Decreto nº 5425 DE 04/05/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 mai 2016
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Edson Ronaldo Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.425 , de 4 de maio de 2016. REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD
Art. 1º É instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - GIA-ITCD no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A GIA-ITCD, documento de uso obrigatório, inclusive, no inventário, na partilha, na separação e no divórcio consensual, processados administrativamente nos termos do Código de Processo Civil , é disponibilizada no endereço www.sefaz.to.gov.br, ícone "serviços", opção "GIA-ITCD", devendo ser impressa, preenchida pelo interessado e protocolada, em duas vias, na Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se o município no qual:
I - situar-se:
a) o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;
b) o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas;
II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.
§ 2º Para a entrega da GIA-ITCD, são estabelecidos os seguintes prazos:
I - sessenta dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;
II - antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente, quando se tratar de doação ou cessão não onerosa.
§ 3º A Secretaria da Fazenda, por meio do endereço www.sefaz.to.gov.br, no ícone de "serviços", opção "GIA-ITCD Eletrônica", poderá autorizar a transmissão online da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem assim dos documentos que a acompanham.
Art. 2º Cumpre ao contribuinte declarar, na GIA-ITCD, os bens ou direitos com os respectivos valores venais, descrevendo:
I - o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado, extensão da área construída em metro quadrado, se houver, e matrícula;
II - o imóvel rural, com as suas especificações e benfeitorias, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare e matrícula;
III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;
IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;
V - a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;
VI - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade e peso;
VII - o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;
VIII - os demais móveis e bens, com os sinais característicos para identificação.
§ 1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:
I - tratando-se de causa mortis:
a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b) transcrição da partilha ou plano de partilha;
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;
e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;
h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;
j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;
k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
m) procuração do advogado;
n) conforme a espécie do bem:
1. imóvel urbano:
1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;
1.2. certidão de inteiro teor atualizada;
1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;
2. imóvel rural:
2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;
2.2. certidão de inteiro teor atualizada;
2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;
3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;
4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;
6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;
7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;
II - tratando-se de doação:
a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;
b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea "n" do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.
§ 3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.
§ 4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida.
Art. 3º Protocolada a GIA-ITCD, o contribuinte poderá requerer a retificação dos dados, no prazo de vinte dias contados da data do protocolo, aplicando-se o mesmo procedimento originário.
Parágrafo único. A GIA-ITCD retificadora:
I - tem a mesma natureza da guia originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso;
II - aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensual, processados administrativamente.
Art. 4º O valor venal dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte, é submetido a procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual.
Parágrafo único. Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.
Art. 5º Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores do Estado, utilizada para fixação da base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículo automotor;
II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para as demais mercadorias;
III - do Boletim Informativo de Preço para ave e gado;
IV - da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, para imóveis rurais, observando-se ainda, os seguintes parâmetros:
a) Valor Total Máximo do Imóvel por hectare - Máximo VTI/ha, conforme o caso:
1. para imóvel rural localizado a uma distância de até 40 km do perímetro urbano ou de até 20 km de rodovia pavimentada;
2. para atividade agrícola igual ou superior a 40% do total da área explorada do imóvel;
b) Valor Total Médio do Imóvel por hectare - Médio VTI/ha, quando:
1. o imóvel rural localizado a uma distância de 40 km a 100 km do perímetro urbano ou de 20 km a 40 km de rodovia pavimentada;
2. a atividade pecuária for igual ou superior a 30% do total da área explorada ou a área explorada for igual ou superior a 50% da área total do imóvel;
c) Valor Total Mínimo do Imóvel por hectare - Mínimo VTI/ha, para imóvel rural localizado a uma distância igual ou superior a 100 km do perímetro urbano, observando o tipo de atividade rural.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:
I - área total, a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, conforme o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II - área explorada, o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.
§ 2º Na determinação da base de cálculo do ITCD para imóveis rurais, cumpre ao contribuinte a incidência em apenas uma das hipóteses previstas nos itens que integram as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º São também parâmetros que determinam o valor venal do imóvel rural:
I - a natureza e a produtividade do solo;
II - o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e de outras acessões naturais que valorizem o imóvel;
III - outras benfeitorias existentes.
§ 4º Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o valor venal do imóvel.
Art. 6º A apuração da base de cálculo de imóvel urbano é formalizado pela análise da GIA-ITCD, bem assim dos documentos que a acompanham, observando:
I - o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;
II - a proximidade de centros urbanos, escola, hospital, parques e vias de transportes;
III - a localização em rua calçada ou pavimentada;
IV - o tipo de construção.
Parágrafo único. Outros parâmetros podem ser definidos pela Secretaria da Fazenda como referência para a apuração da base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 7º Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio administrador e contador responsável, de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.
Art. 8º Quando o valor do ITCD for determinado por meio judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, onde seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.
Art. 9º Nos inventários processados sob a forma de arrolamento, quando não forem conhecidas ou apreciadas pelo juiz as questões relativas a lançamento, pagamento e quitação do ITCD incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o imposto será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 10. No caso de separação ou divórcio, exceto quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50% para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à Secretaria da Fazenda para cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou decisão judicial, conforme o caso.
Art. 11. Na avaliação de bens imóveis atípicos, o avaliador tem autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições deste Regulamento, bem como às regulamentações do Fisco Estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na parte referente à matéria.
Art. 12. A avaliação e apuração do ITCD são realizadas pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I - Delegacia Regional, de acordo com sua circunscrição;
II - Superintendência de Administração Tributária, no caso de impugnação da avaliação administrativa.
Art. 13. O avaliador deve apurar a base de cálculo do ITCD, nos seguintes prazos:
I - em até dois dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo automotor;
b) semoventes;
c) outros bens ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.
II - até cinco dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolizada a GIA-ITCD;
III - até dez dias, quando se tratar de:
a) imóvel urbano em outro município;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a GIA-ITCD;
IV - até quinze dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a GIA-ITCD;
V - até vinte dias, para os demais bens ou direitos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo:
I - são contados a partir da data do recebimento pelo avaliador;
II - podem ser prorrogados pelo superior hierárquico do avaliador.
Art. 14. O ITCD é lançado, por meio de formulário próprio da Secretaria da Fazenda, no qual deve constar:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - a descrição do fato gerador;
III - a fundamentação legal do lançamento;
IV - a discriminação dos bens ou direitos e a respectiva base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;
V - os valores relativos a multa, juros moratórios e correção monetária, se for o caso;
VI - a identificação da autoridade lançadora.
Art. 15. O crédito tributário do ITCD pode ser formalizado mediante o cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Fazenda.
Art. 16. O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, arbitrada nos termos deste Regulamento, pode apresentar impugnação, no prazo de vinte dias, contados da ciência da avaliação, requerendo avaliação contraditória.
§ 1º A impugnação deve conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.
§ 2º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:
I - imóvel, laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, que demonstre o valor de mercado;
II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georeferenciamento, conforme o caso;
III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, documentos previstos no art. 36;
IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.
§ 3º A impugnação firmada por procurador deve estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.
§ 4º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, até a data do seu julgamento, do qual não cabe recurso e nem reconsideração.
Art. 17. Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do interessado;
II - tacitamente:
a) pelo pagamento do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;
c) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente;
d) pelo descumprimento de intimação.
Art. 18. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE.
§ 1º São expressos, no campo "informações complementares" do DARE, os seguintes dados:
I - o número da GIA-ITCD;
II - se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;
III - o valor do monte-mor, quando houver;
IV - o valor tributável.
§ 2º Deve ser emitido um DARE para cada herdeiro ou legatário, conforme o quinhão ou legado que lhe couber.
Art. 19. As hipóteses de não incidência e de isenção do ITCD previstas na Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001 serão reconhecidas pela repartição fazendária competente e homologadas pela autoridade fiscal.
Art. 20. Na hipótese de liquidação de sociedade motivada pelo falecimento de sócio, a Secretaria da Fazenda deverá ser ouvida no processo.
Art. 21. Com vista a prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCD, a Secretaria da Fazenda pode celebrar convênios com a Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos.
Art. 22. São enviadas à Secretaria da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico ou digital:
I - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, as informações sobre os atos praticados no mês anterior, que constituam fato gerador do imposto;
II - pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, as informações sobre os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual.
Art. 23. A notificação fiscal do ITCD é individualizada e pessoal, e segue o disposto na Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 24. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.
Art. 25. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.