Decreto nº 54297 DE 02/09/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2013
Estabelece procedimentos especiais para a instrução, análise e decisão dos pedidos de licenciamento de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, no âmbito da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, vinculada à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL; altera disposições do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016):
Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos especiais para a instrução, análise e decisão dos pedidos de licenciamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - EZEIS, assim definidos pela legislação vigente.
§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se aos pedidos cuja decisão, de acordo com a legislação aplicável, envolva a análise e anuência de outros órgãos, municipais e estaduais, além da SEL, abrangendo, obrigatoriamente, os pedidos de Certidão de Diretrizes para Loteamento e Desmembramento com destinação de áreas públicas, isolados ou na modalidade de Plano Integrado.
§ 2º No caso de loteamento, cabe à SAEHIS estabelecer o percentual de destinação de área pública a ser exigido, nos termos do § 3º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016, observadas as seguintes condicionantes:
I - a área verde a ser preservada, incluindo as APP, apresentar área superior ao mínimo exigido para destinação;
II - a região for criticamente carente de equipamentos públicos sociais, mostrando-se necessária a destinação de área superior ao mínimo exigido para comportar a construção das edificações destinadas ao atendimento da futura demanda;
III - não houver incidência de lei de melhoramento viário e for constatada insuficiência do dimensionamento do sistema viário existente que possa ser mitigada por adequação de projeto viário na área do empreendimento.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos especiais para a instrução, análise e decisão dos pedidos de licenciamento, no âmbito da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, vinculada à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, conforme definição do Decreto nº 44.667, de 26 de abril de 2004.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se aos pedidos cuja decisão, de acordo com a legislação aplicável, envolvem a análise e anuência de outros órgãos, municipais e estaduais, além da SEL, abrangendo, em especial, as seguintes modalidades de EHIS:
I - loteamento;
II - desmembramento com doação de áreas públicas;
III - Plano Integrado quando envolver loteamento ou desmembramento com doação de áreas públicas.
Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica criada a Subcomissão de Análise Integrada de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - SAEHIS, vinculada ao Gabinete da Coordenadoria de Parcelamento e Edificações de Habitação de Interesse Social - PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, integrada pelos seguintes membros: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica criada, no âmbito da CAIEPS, a Subcomissão de Análise Integrada de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - SAEHIS, integrada pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de PARHIS, que a presidirá e indicará seu suplente dentre os membros representantes da SEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Secretário Municipal de Licenciamento, que a presidirá e indicará seu suplente;
II - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL;
III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;
IV - 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) do DEPAVE e 1 (um) do DECONT, e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;
V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) de PROJ e 1 (um) de EDIF, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
VI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) da CET, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
§ 1º Os Titulares dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo indicarão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SEL, que procederá à sua designação mediante portaria.
§ 2º Os membros da Subcomissão terão poderes, expressamente concedidos pelos órgãos que representam, para, no âmbito de sua competência, proferir voto de aprovação ou de indeferimento dos projetos que lhes forem submetidos à análise ou apresentar relatório de exigências técnicas.
§ 3º A SAEHIS será assessorada por uma Secretaria Executiva, responsável pela triagem inicial dos processos e controle dos procedimentos e prazos estabelecidos para seu andamento, composta por 2 (dois) técnicos lotados na Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social - PARHIS, sendo um deles o Secretário Executivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os representantes das demais Secretarias que integram a CAIEPS serão convidados a participar dos processos de deliberação da SAEHIS nos casos em que a aprovação do EHIS envolver matéria relacionada às suas áreas de competência.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016):
§ 4º A Secretaria Executiva da SAEHIS convocará a participação dos órgãos de acordo com as áreas de competência, na seguinte conformidade:
I - na fase da análise de pedido de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, Alvará de Loteamento e Alvará de Desmembramento com destinação de área pública:
a) SEL, SEHAB, SVMA e SIURB, em todos os casos;
b) além das Secretarias referidas na alínea "a" deste inciso, SMDU e SMT, quando for prevista a produção de mais de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou o imóvel apresentar área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), para manifestação acerca da eventual exigência de majoração da destinação de áreas públicas em função da demanda por equipamentos e de condições especiais de mobilidade urbana;
II - na fase de pedido de emissão de Alvará de Aprovação de edificação em Plano Integrado, de acordo com a necessidade da análise.
Nota: Redação Anterior:§ 4º A Secretaria Executiva dos Órgãos Colegiados - SEC, da SEL, funcionará como secretaria executiva da SAEHIS.
§ 5º A SAEHIS editará seu Regimento Interno, o qual disporá acerca da estrutura, constituição, competência, organização e rotina das reuniões, inclusive as condições de participação dos interessados nos processos em deliberação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Caberá à Subcomissão elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º As Secretarias que integram a SAEHIS estabelecerão, por meio de portaria conjunta, os documentos exigidos para o protocolamento do pedido de licenciamento de EHIS e EZEIS, o qual poderá envolver, por opção do interessado, além da Certidão de Diretrizes, a expedição de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º As Secretarias que integram a SAEHIS estabelecerão, por meio de portaria conjunta, os documentos exigidos para o protocolamento do pedido de licenciamento de EHIS, o qual poderá envolver a expedição de:
I - Certidão de Conformidade da Prefeitura; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Certidão de Diretrizes para loteamento;
II - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - Certidão de Diretrizes para desmembramento com doação de áreas públicas;
III - Alvará de Desmembramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:III - Certidão de Conformidade da Prefeitura;
IV - Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:IV - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras;
V - Termo de Verificação de Execução de Obras do loteamento - TVEO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:V - Alvará de Desmembramento;
VI - Alvará de Loteamento para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:VI - Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova;
VII - Certificado de Conclusão das edificações. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:VII - Termo de Verificação de Execução de Obras do loteamento - TVEO;
VIII - Alvará de Loteamento para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis;
IX - Certificado de Conclusão das edificações.
§ 1º O pedido será protocolado na Supervisão Geral de Administração e Finanças - SGAF, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, em um único processo, com toda a documentação exigida, em 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, conforme orientação prévia da Secretaria Executiva da SAEHIS.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pedido será protocolado na SEC, em um único processo, com toda a documentação exigida, em 4 (quatro) vias destinadas às Secretarias que integram a SAEHIS.
§ 2º Outras vias da documentação poderão ser exigidas quando o pedido envolver a análise de outros órgãos além daqueles que integram a SAEHIS.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016):
Art. 3º-A A Certidão de Diretrizes deverá estabelecer:
I - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento, indicando a sua articulação com vias adjacentes existentes;
II - as Áreas de Preservação Permanente - APP e a localização aproximada de 50% (cinquenta por cento) da área verde exigida, com a indicação da metragem total necessária;
III - a localização aproximada da área institucional, caso necessário, com a indicação de sua metragem mínima;
IV - o dimensionamento e localização de faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - a incidência de melhoramento viário público;
VI - a faixa não edificável ao longo de canalização enterrada, de faixa de domínio de rodovias, ferrovias e dutos;
VII - outras recomendações técnicas para a implantação do empreendimento, tais como a obrigatoriedade de alargamento do passeio público da via de acesso, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016." (NR)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Art. 4º O prazo para a expedição da Certidão de Diretrizes será de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolamento do pedido em SGAF/SEL.
§ 1º Com base na análise da Secretaria Executiva da SAEHIS, o pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido de pronto pela diretoria técnica de PARHIS competente.
§ 2º A Secretaria Executiva da SAEHIS fixará a data da reunião em que deverão ser apresentadas, as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 3º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de Comunique-se pela divisão técnica de PARHIS competente, devendo retornar à SAEHIS apenas se ocorrer o atendimento das exigências de forma distinta ao recomendado.
§ 4º No caso de parecer favorável da SAEHIS, a divisão técnica de PARHIS competente expedirá a Certidão de Diretrizes Urbanísticas consolidando as recomendações e condicionantes definidas no âmbito da Subcomissão.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O prazo para a expedição da Certidão de Diretrizes será de 60 (sessenta) dias contados da data do protocolamento do pedido na SEC.
§ 1º O pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido de plano com base na análise preliminar da SEC.
§ 2º A SEC fixará a data da reunião em que deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no “caput” deste artigo.
§ 3º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de um único Comunique-se.
§ 4º O pedido será decidido por unanimidade dos membros da SAEHIS e, no caso de deferimento, a Coordenadoria de Parcelamento do Solo e de Habitação de Interesse Social - PARHIS/SEL expedirá a Certidão de Diretrizes consolidando as recomendações e condicionantes definidos no âmbito da Subcomissão.
§ 5º A Certidão de Diretrizes expedida na conformidade deste decreto corresponde à fase preliminar do licenciamento urbanístico e ambiental do projeto, tendo validade pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação do despacho de deferimento do pedido no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º Dentro do prazo de validade da Certidão de Diretrizes, nos casos em que for exigida a aprovação do EHIS pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, de acordo com a legislação estadual aplicável, o responsável pelo empreendimento deverá protocolar solicitações de:
I - Certidão de Conformidade da Prefeitura: na PARHIS/SEL;
II - aprovação do Projeto de Arborização e Enriquecimento Arbóreo das vias públicas, áreas verdes, institucionais, esportivas e de lazer: na DPAA/DEPAVE/SVMA;
III - aprovação do Projeto de Intervenção e Revegetação em Área de Preservação Permanente - APP e fragmento florestal: na DPAA/DEPAVE/SVMA;
IV - parecer sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Área Contaminada, previamente aprovado pela CETESB, quando couber: no DECONT/SVMA.
Parágrafo único. As solicitações referidas no “caput” deste artigo deverão ser atendidas diretamente pelos órgãos competentes no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolamento, admitindo-se a solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de um único Comunique-se.
Art. 6º Será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolamento do pedido na SGAF/SEL, o prazo para análise e despacho do pedido de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Será de 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolamento na SEC, o prazo para análise e despacho do pedido de:
I - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras, com ou sem pedido conjunto de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova;
II - Alvará de Desmembramento com doação de áreas públicas, com ou sem pedido conjunto de Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova.
§ 1º O pedido deverá observar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes e, a partir da data do protocolamento, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, à Secretaria Executiva da SAEHIS, do Certificado de Aprovação pelo GRAPROHAB, quando exigido pela legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pedido deverá observar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes e, a partir da data do protocolamento, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, à SEC, do Certificado de Aprovação pelo GRAPROHAB, quando exigido pela legislação estadual.
§ 2º Com base na análise da Secretaria Executiva da SAEHIS o pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido pela diretoria técnica de PARHIS competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido de plano com base na análise preliminar da SEC.
§ 3º A Secretaria Executiva da SAEHIS fixará a data da reunião na qual deverão ser apresentadas as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A SEC fixará a data da reunião na qual deverão ser apresentadas, de uma só vez, as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no “caput” deste artigo.
§ 4º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de Comunique-se pela divisão técnica de PARHIS competente, devendo retornar à SAEHIS apenas se ocorrer o atendimento das exigências de forma distinta ao recomendado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de um único Comunique-se.
§ 5º No caso de parecer favorável da SAEHIS, a divisão técnica de PARHIS competente expedirá o Alvará solicitado, com base nos pareceres dos órgãos envolvidos, inclusive os estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 57286 DE 02/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O pedido será decidido por unanimidade dos membros da SAEHIS e, no caso de deferimento, a PARHIS/SEL expedirá o Alvará solicitado, com base nos pareceres dos órgãos envolvidos, inclusive os estaduais.
§ 6º Os Alvarás referidos no “caput” deste artigo e expedidos na conformidade deste decreto correspondem ao licenciamento urbanístico, edilício e ambiental do projeto.
Art. 7º No caso de Comunique-se, tanto na fase de diretrizes quanto na fase de aprovação, todos os itens devem ser respondidos de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, interrompendo-se, nesse período, a contagem dos prazos estabelecidos no “caput” do artigo 4º e no “caput” do artigo 6º deste decreto.
§ 1º Fica facultado ao interessado o direito de apresentar pedido de prorrogação do prazo para atendimento do Comunique-se, desde que devidamente justificado.
§ 2º Atendido o Comunique-se, os novos documentos e plantas serão encaminhados para análise, devendo o pedido ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolamento, conforme os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º e 6º deste decreto.
§ 3º Em caso de dificuldade técnica para análise do projeto, a pedido de qualquer dos membros da SAEHIS, o prazo para análise, estabelecido no § 2º deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 8º O acompanhamento da execução das obras até a emissão do Termo de Verificação de Execução de Obras do loteamento - TVEO e do Certificado de Conclusão das edificações, no caso de Plano Integrado, será realizado pela PARHIS/SEL no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos competentes das demais Secretarias intervenientes na aprovação, no que couber.
Parágrafo único. Caso conste do Alvará de Aprovação a exigência de execução de projeto de geoestabilização, esta deverá estar concluída e aceita pela PARHIS/SEL antes do início da execução dos demais projetos aprovados.
Art. 9º O “caput” do artigo 78, o artigo 79 e o inciso I do artigo 86 do Decreto nº 44.667, de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78. O pedido de aprovação de parcelamento do solo será instruído:
I - com os documentos listados em portaria conjunta expedida pelas Secretarias Municipais de Licenciamento, do Verde e do Meio Ambiente, de Infraestrutura Urbana e Obras e de Habitação nos casos de pedidos relativos a:
a) loteamento;
b) desmembramento com doação de áreas públicas;
c) Plano Integrado quando envolver loteamento ou desmembramento com doação de áreas públicas;
II - com os documentos listados em portaria da Secretaria Municipal de Licenciamento, nos casos de pedidos relativos a:
a) desmembramento sem doação de área pública;
b) desdobro de lote;
c) Plano Integrado quando envolver desmembramento sem doação de área pública ou desdobro de lote.
..... " (NR)
“Art. 79. O pedido prévio de diretrizes é obrigatório no loteamento e no desmembramento com doação de áreas públicas.
Parágrafo único. O pedido de diretrizes será instruído na forma estabelecida no “caput” do artigo 78 deste decreto." (NR)
“Art. 86. .....
I - o Certificado de Aprovação pelos órgãos estaduais, quando exigido, deverá ser apresentado antes da expedição do Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras e dos Alvarás de Aprovação e Execução das edificações;
..... " (NR)
Art. 10. A Certidão de Conformidade da Prefeitura, emitida pela PARHIS/SEL, substitui o Certificado de Anuência Prévia referido no Decreto nº 44.667, de 2004, e sua expedição não envolve a análise do projeto relativo às edificações no caso de Plano Integrado.
Art. 11. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para as manifestações da SEL, SVMA, SIURB E SEHAB nos casos de pedidos relativos a EHIS não abrangidos por este decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o parágrafo único do artigo 82 do Decreto nº 44.667, de 2004.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento
JOSÉ FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO, Secretário Municipal de Habitação
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
OSVALDO SPURI, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2013.