Decreto nº 57286 DE 02/09/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 03 set 2016

Altera as competências da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS; confere nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 34.713 , de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança, bem como introduz alterações no Decreto nº 54.297 , de 2 de setembro de 2013, relativamente à organização e competências da Subcomissão de Análise Integrada de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - SAEHIS; atribui à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a competência para analisar os casos enquadrados nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º A Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, instituída pelo Decreto nº 41.864, de 4 de abril de 2002, e reorganizada pelo Decreto nº 47.824, de 27 de outubro de 2006, com o objetivo de coordenar a decisão dos processos de licenciamento que envolvam outras Secretarias Municipais, além da Secretaria Municipal de Licenciamento, passa a ser regida pelas disposições constantes deste decreto.

Art. 2º Os pedidos de licenciamento analisados nos termos da legislação em vigor anteriormente à vigência da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016, serão apreciados pela CAIEPS no caso de projetos de edificações enquadradas nas seguintes hipóteses:

I - usos especiais;

II - empreendimentos geradores de impacto ambiental;

III - empreendimentos com significativo impacto na vizinhança ou na infraestrutura urbana;

IV - polos geradores de tráfego;

V - instalações e equipamentos de infraestrutura e serviços urbanos, bem como as edificações para tanto necessárias acima do nível do solo, contemplados no artigo 251 da Lei nº 13.885 , de 25 de agosto de 2004, e no artigo 20 do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005;

VI - indústrias extrativistas localizadas nas então Zonas Especiais de Produção Agrícola e Extração Mineral - ZEPAG, relativamente às atividades elencadas no inciso II do artigo 133 da Lei nº 13.885, de 2004;

VII - estabelecimentos industriais nos quais não haja qualquer operação de fabricação, mas apenas de montagem, que possam ser enquadrados na categoria Ind-1A, em conformidade com o artigo 167 da Lei nº 13.885, de 2004;

VIII - localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS nos distritos da Sé, República, Bom Retiro, Consolação, Brás, Liberdade, Cambuci, Pari, Santa Cecília e Bela Vista, quanto à possibilidade de redução de restrições relativas à área construída computável, em função da largura da via, conforme nota "a" do Quadro 02/i anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004;

IX - estabelecimentos de ensino seriado, ensino não seriado e serviços de saúde, nas vias consideradas Áreas Especiais de Tráfego localizadas em ZEIS, quanto à análise da exigência de área para embarque e desembarque constante do Quadro 02/i anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004;

X - ampliação de hospitais enquadrados nas categorias de uso nR2 e nR3, em que as ruas de acesso tenham largura inferior a 12m (doze metros), conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006.

Art. 3º Para os pedidos de licenciamento de projeto modificativo apresentados na vigência da Lei nº 13.885, de 2004, e que tenham por objeto alvará expedido nos termos da legislação em vigor anteriormente à Lei nº 13.885, de 2004, será apreciado pela CAIEPS o projeto de edificação cujas alterações propostas impliquem no seu enquadramento em uma das hipóteses discriminadas no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Para subsidiar a apreciação da CTLU, compete à CAIEPS a análise integrada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57558 DE 21/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os pedidos de licenciamento analisados nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, serão objeto de análise integrada da CAIEPS, a fim de subsidiar a apreciação da CTLU/SMDU, no caso de projetos de edificações enquadradas nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os pedidos de licenciamento analisados nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, serão objeto de análise integrada da CAIEPS no caso de projetos de edificações enquadradas nas seguintes hipóteses:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57558 DE 21/12/2016):

I - de projeto apreciado nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, referente:

a) a reforma de edificação com ampliação de área construída de hospitais enquadrados nas subcategorias nR2 e nR3, em que as ruas de acesso tenham largura inferior a 12m (doze metros), conforme disposto no artigo 118 da Lei nº 16.402, de 2016;

b) a instalação de ERB no caso de conflito entre as disposições da Lei nº 13.756, de 2004, e legislação específica com as disposições da Lei nº 16.402, de 2016;

c) a instalação de heliponto ou heliporto, conforme § 1º do artigo 6º do Decreto nº 56.941 , de 18 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.723 , de 24 de abril de 2013;

Nota: Redação Anterior:
I - que demandem a apresentação de EIV/RIV, conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 34.713 , de 30 de novembro de 1994, com alterações posteriores, até a revisão da legislação vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - polos geradores de tráfego - PGT, com área construída total superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);

II - do Estudo de Impacto de Vizinhança e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV, conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 34.713 , de 30 de novembro de 1994, com alterações posteriores, até a revisão da legislação vigente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - reforma com ampliação de área construída de hospitais enquadrados nas subcategorias nR2 e nR3, em que as ruas de acesso tenham largura inferior a 12m (doze metros), conforme disposto no artigo 118 da Lei nº 16.402, de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - empreendimentos geradores de impacto de vizinhança - EGIV;

III - ERB, no caso de conflito entre as disposições da Lei nº 16.402, de 2016, e da Lei nº 13.756, de 16 de janeiro 2004, e legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - empreendimentos que tenham aderido a Operações Urbanas e Operações Urbanas Consorciadas em vigor;

IV - heliponto ou heliporto, conforme § 1º do artigo 6º do Decreto nº 56.941 , de 18 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.723 , de 24 de abril de 2013. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57521 DE 09/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - helipontos ou heliportos, a fim de subsidiar parecer da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, conforme § 1º do artigo 6º do Decreto nº 56.941 , de 18 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.723 , de 24 de abril de 2013;

V - reforma com ampliação de área construída de hospitais enquadrados nas subcategorias nR2 e nR3, em que as ruas de acesso tenham largura inferior a 12m (doze metros), a fim de subsidiar a apreciação da CTLU, conforme disposto no artigo 118 da Lei nº 16.402, de 2016;

VI - Relatórios de Impacto de Vizinhança - RIV, conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto nº 34.713 , de 30 de novembro de 1994, com alterações posteriores, até a revisão da legislação vigente.

§ 1º No caso de empreendimentos classificados como polos geradores de tráfego analisados nos termos da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014, cujo acesso direto de veículos seja feito por via onde estão implantados ou planejados os corredores de ônibus municipais e intermunicipais, compete ainda à CAIEPS a análise quanto à admissão de sua instalação, após exame da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, e desde que seja prevista pista de acomodação no interior do lote, conforme disposto no § 2º do artigo 78 da Lei nº 16.050, de 2014.

§ 2º A CAIEPS poderá efetuar a análise de outros empreendimentos que dependam de parecer de uma ou mais das Secretarias que a compõem, por solicitação da Secretária Municipal de Licenciamento.

Art. 5º Para os pedidos de licenciamento de projeto modificativo apresentados na vigência da Lei nº 16.402, de 2016, e que tenham por objeto alvará expedido nos termos da legislação em vigor anteriormente à Lei nº 16.402, de 2016, será apreciado pela CAIEPS o projeto de edificação cujas alterações propostas impliquem no seu enquadramento em uma das hipóteses discriminadas no artigo 4º deste decreto.

Art. 6º Serão examinados em caráter prioritário os processos relativos a:

I - implantação de equipamentos e edifícios públicos;

II - empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 7º No caso de projeto modificativo ou de mudança do projeto no decorrer da análise, fica dispensada nova apreciação pela CAIEPS quando as alterações em relação à proposta anteriormente aceita pela referida Comissão:

I - não impliquem alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;

II - não ultrapassem 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis e não computáveis, na taxa de ocupação e no número de vagas para veículos;

III - não impliquem alteração de acessos de pedestres e veículos.

Art. 8º O Regimento Interno da CAIEPS disporá acerca da estrutura, constituição, competência, organização e rotina das reuniões, inclusive as condições de participação dos interessados nos processos em deliberação.

Art. 9º O artigo 4º do Decreto nº 34.713, de 1994, alterado pelo Decreto nº 47.442 , de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV e a verificação do atendimento das disposições do artigo 3º deste decreto serão efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.

§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, deverão atender às requisições da CAIEPS, fornecendo todas as informações julgadas necessárias para instruir o pedido de aprovação do RIV.

§ 2º Preliminarmente à submissão do RIV à análise da CAIEPS, deverá ser verificada a compatibilidade entre as plantas nele apresentadas e as constantes do expediente administrativo da obra a qual se refere o Relatório de Impacto de Vizinhança, mantida a competência das Coordenadorias da Secretaria Municipal de Licenciamento na checagem final das compatibilidades entre os projetos que resultaram em anuências das diferentes Secretarias envolvidas no processo de licenciamento.

§ 3º Serão apreciados pelo Plenário da CAIEPS os dados relacionados no artigo 3º deste decreto e as informações eventualmente solicitadas na forma estabelecida no § 1º deste artigo, podendo ainda a CAIEPS recomendar ao órgão ambiental municipal competente a complementação do RIV.

§ 4º Após a análise referida no § 3º deste artigo, não havendo exigências adicionais no âmbito das competências da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, o processo será remetido à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, para prosseguimento, despacho decisório e arquivamento." (NR)

Art. 10. Os artigos 1º , 2º , 3º , 4º e 6º do Decreto nº 54.297 , de 2 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este decreto estabelece procedimentos especiais para a instrução, análise e decisão dos pedidos de licenciamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - EZEIS, assim definidos pela legislação vigente.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se aos pedidos cuja decisão, de acordo com a legislação aplicável, envolva a análise e anuência de outros órgãos, municipais e estaduais, além da SEL, abrangendo, obrigatoriamente, os pedidos de Certidão de Diretrizes para Loteamento e Desmembramento com destinação de áreas públicas, isolados ou na modalidade de Plano Integrado.

§ 2º No caso de loteamento, cabe à SAEHIS estabelecer o percentual de destinação de área pública a ser exigido, nos termos do § 3º do artigo 45 da Lei nº 16.402, de 2016, observadas as seguintes condicionantes:

I - a área verde a ser preservada, incluindo as APP, apresentar área superior ao mínimo exigido para destinação;

II - a região for criticamente carente de equipamentos públicos sociais, mostrando-se necessária a destinação de área superior ao mínimo exigido para comportar a construção das edificações destinadas ao atendimento da futura demanda;

III - não houver incidência de lei de melhoramento viário e for constatada insuficiência do dimensionamento do sistema viário existente que possa ser mitigada por adequação de projeto viário na área do empreendimento." (NR)

"Art. 2º Para a consecução do disposto no artigo 1º deste decreto, fica criada a Subcomissão de Análise Integrada de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - SAEHIS, vinculada ao Gabinete da Coordenadoria de Parcelamento e Edificações de Habitação de Interesse Social - PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, integrada pelos seguintes membros:

I - o Coordenador de PARHIS, que a presidirá e indicará seu suplente dentre os membros representantes da SEL;

II - 2 (dois) representantes e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL;

III - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

IV - 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) do DEPAVE e 1 (um) do DECONT, e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

V - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) de PROJ e 1 (um) de EDIF, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;

VI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente, sendo 1 (um) da CET, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VII - 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;

.....

.....

§ 3º A SAEHIS será assessorada por uma Secretaria Executiva, responsável pela triagem inicial dos processos e controle dos procedimentos e prazos estabelecidos para seu andamento, composta por 2 (dois) técnicos lotados na Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social - PARHIS, sendo um deles o Secretário Executivo.

§ 4º A Secretaria Executiva da SAEHIS convocará a participação dos órgãos de acordo com as áreas de competência, na seguinte conformidade:

I - na fase da análise de pedido de Certidão de Diretrizes Urbanísticas, Alvará de Loteamento e Alvará de Desmembramento com destinação de área pública:

a) SEL, SEHAB, SVMA e SIURB, em todos os casos;

b) além das Secretarias referidas na alínea "a" deste inciso, SMDU e SMT, quando for prevista a produção de mais de 1.000 (mil) unidades habitacionais ou o imóvel apresentar área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), para manifestação acerca da eventual exigência de majoração da destinação de áreas públicas em função da demanda por equipamentos e de condições especiais de mobilidade urbana;

II - na fase de pedido de emissão de Alvará de Aprovação de edificação em Plano Integrado, de acordo com a necessidade da análise.

§ 5º A SAEHIS editará seu Regimento Interno, o qual disporá acerca da estrutura, constituição, competência, organização e rotina das reuniões, inclusive as condições de participação dos interessados nos processos em deliberação." (NR)

"Art. 3º As Secretarias que integram a SAEHIS estabelecerão, por meio de portaria conjunta, os documentos exigidos para o protocolamento do pedido de licenciamento de EHIS e EZEIS, o qual poderá envolver, por opção do interessado, além da Certidão de Diretrizes, a expedição de:

I - Certidão de Conformidade da Prefeitura;

II - Alvará de Loteamento para fins de Execução de Obras;

III - Alvará de Desmembramento;

IV - Alvará de Aprovação e Execução de edificação nova;

V - Termo de Verificação de Execução de Obras do loteamento - TVEO;

VI - Alvará de Loteamento para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis;

VII - Certificado de Conclusão das edificações.

§ 1º O pedido será protocolado na Supervisão Geral de Administração e Finanças - SGAF, da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL, em um único processo, com toda a documentação exigida, em 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, conforme orientação prévia da Secretaria Executiva da SAEHIS.

.....

......" (NR)

"Art. 4º O prazo para a expedição da Certidão de Diretrizes será de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolamento do pedido em SGAF/SEL.

§ 1º Com base na análise da Secretaria Executiva da SAEHIS, o pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido de pronto pela diretoria técnica de PARHIS competente.

§ 2º A Secretaria Executiva da SAEHIS fixará a data da reunião em que deverão ser apresentadas, as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no "caput" deste artigo.

§ 3º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de Comunique-se pela divisão técnica de PARHIS competente, devendo retornar à SAEHIS apenas se ocorrer o atendimento das exigências de forma distinta ao recomendado.

§ 4º No caso de parecer favorável da SAEHIS, a divisão técnica de PARHIS competente expedirá a Certidão de Diretrizes Urbanísticas consolidando as recomendações e condicionantes definidas no âmbito da Subcomissão." (NR)

"Art. 6º Será de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolamento do pedido na SGAF/SEL, o prazo para análise e despacho do pedido de:

.....

.....

§ 1º O pedido deverá observar o prazo de validade da Certidão de Diretrizes e, a partir da data do protocolamento, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, à Secretaria Executiva da SAEHIS, do Certificado de Aprovação pelo GRAPROHAB, quando exigido pela legislação estadual.

§ 2º Com base na análise da Secretaria Executiva da SAEHIS o pedido protocolado com irregularidade grave em relação aos documentos exigidos e respectivos conteúdos poderá ser indeferido pela diretoria técnica de PARHIS competente.

§ 3º A Secretaria Executiva da SAEHIS fixará a data da reunião na qual deverão ser apresentadas as manifestações dos membros da Subcomissão sobre o pedido, com as respectivas fundamentações técnicas e legais, de modo a atender o prazo estipulado no "caput" deste artigo.

§ 4º As manifestações deverão ser conclusivas, pelo deferimento, indeferimento ou solicitação de esclarecimentos técnicos adicionais mediante publicação de Comunique-se pela divisão técnica de PARHIS competente, devendo retornar à SAEHIS apenas se ocorrer o atendimento das exigências de forma distinta ao recomendado.

§ 5º No caso de parecer favorável da SAEHIS, a divisão técnica de PARHIS competente expedirá o Alvará solicitado, com base nos pareceres dos órgãos envolvidos, inclusive os estaduais." (NR)

Art. 11. O Decreto nº 54.297, de 2013, passa a vigorar acrescido de artigo 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A A Certidão de Diretrizes deverá estabelecer:

I - o traçado básico do sistema viário principal do loteamento, indicando a sua articulação com vias adjacentes existentes;

II - as Áreas de Preservação Permanente - APP e a localização aproximada de 50% (cinquenta por cento) da área verde exigida, com a indicação da metragem total necessária;

III - a localização aproximada da área institucional, caso necessário, com a indicação de sua metragem mínima;

IV - o dimensionamento e localização de faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais;

V - a incidência de melhoramento viário público;

VI - a faixa não edificável ao longo de canalização enterrada, de faixa de domínio de rodovias, ferrovias e dutos;

VII - outras recomendações técnicas para a implantação do empreendimento, tais como a obrigatoriedade de alargamento do passeio público da via de acesso, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016." (NR)

Art. 12. Fica atribuída à Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO a definição, caso a caso, do nível do pavimento térreo nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 61 da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 47.824, de 27 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD,

PREFEITO

MIGUEL BIAZZO NETO,

Secretário Municipal de Licenciamento - Substituto

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2016.