Decreto nº 54315 DE 08/11/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2018

Regulamenta a Lei nº 13.761 de 15 de julho de 2011, que instituiu o Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA-RS, de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O Governador do Estado de Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.761 , de 15 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de registro obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Art. 2º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração compartilhada da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e de sua vinculada, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, será composto pelos:

I - empreendimentos cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais; e

II - empreendimentos cadastrados junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Parágrafo único. O Estado poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, unificar o Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre União e Estado, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Estadual.

Art. 3º Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA:

I - estabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles procedimentos que serão realizados em cooperação pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

II - firmar Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização; e

III - orientar a participação dos Municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem as atividades mencionadas no anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, na forma estabelecida por ato da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável incorrerão em infração punível, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 13.761 , de 15 de julho de 2011.

§ 1º Antes da aplicação da multa, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte deverão receber uma notificação prévia, com prazo de trinta dias para a regularização.

§ 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no "caput" deste artigo, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta regulamentação, o prazo para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir do registro público da atividade.

§ 3º Os recursos arrecadados com a multa prevista no "caput" deste artigo serão carreados para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, devendo ser aplicados especialmente em:

I - programas de educação ambiental;

II - estruturação e implementação de sistemas e condições com o objetivo de reduzir e agilizar os prazos de análise dos projetos;

III - capacitação de servidores e agentes dos órgãos municipais de meio ambiente;

IV - investimentos na SEMA e na FEPAM.

Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA/RS, é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

Parágrafo único. É sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual - TCFA-RS todo aquele que exerça Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.

Art. 6º A TCFA-RS é devida por estabelecimento e seus valores são equivalentes a sessenta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativa ao mesmo período.

§ 1º Não constituem crédito para a dedução com a TCFA-RS, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ambiental ou preços públicos de venda de produtos.

§ 2º Na hipótese do estabelecimento exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-RS será devida relativamente à atividade com maior potencial de poluição, ou maior grau de utilização de recursos ambientais.

Art. 7º A TCFA-RS é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e seu recolhimento deve ser realizado até o terceiro dia útil do mês subsequente em guia própria.

Parágrafo único. A falta de pagamento da TCFA-RS, ou o seu pagamento em valor menor que o devido, ou intempestivo, acarretará a incidência dos encargos de mora aplicáveis aos créditos tributários estaduais.

Art. 8º Se firmado o Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para permitir que a TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938/1981 e a TCFA-RS sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único:

I - os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA; e

II - o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA/RS dentro do prazo de abrangência do Acordo de Cooperação Técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.

Art. 9º São isentos do pagamento da TCFA-RS:

I - os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as entidades filantrópicas, desde que aprovadas pela SEMA, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e reconhecidas pelo poder público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III - as pessoas físicas que praticam agricultura de subsistência.

§ 1º Para comprovar seu enquadramento nas condições previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar:

I - Balanço Patrimonial atualizado; e

II - Declaração do Imposto de Renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, agricultura de subsistência é a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

Art. 10. A fiscalização tributária da TCFA-RS compete à Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA e à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, no exercício de suas atribuições legais, que deverão exigir a comprovação de sua regularidade no Cadastro Técnico Federal para a continuidade dos processos de licenciamento e autorizações ambientais.

Art. 11. Os Municípios que instituíram TCFA, poderão firmar Acordos de Cooperação Técnica com o Estado para que a compensação do valor da TCFA Municipal, recolhida pelo mesmo estabelecimento, ocorra diretamente entre Estado e Município.

Art. 12. Os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os Municípios deverão observar:

I - a existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em cinquenta por cento da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última;

II - que o Município tenha órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente; e

III - a unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal.

§ 1º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os Municípios.

§ 2º A compensação, em percentual superior a cinquenta por cento e até o limite de sessenta por cento da TCFA Estadual, com os Municípios que possuam convênios de delegação de competência para ampliar o licenciamento além das atividades de impacto local de dos valores recolhidos a título de TCFA, poderá se dar no âmbito do próprio convênio de delegação de competência e observará regramentos próprios do órgão ambiental estadual que realizará a delegação de competência.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente a TCFA/RS, por ato conjunto do Secretario de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, guardando a equivalência de sessenta por cento com a TCFA da Lei Federal nº 6.938/1981, incluído pela Lei nº 14.807/2015 e suas alterações.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.