Decreto nº 5.438 de 01/06/2001
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2001
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 42 das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VlII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43)
Art. 32........................................................................
§ 2º Na operação com:
I - veículo automotor novo, de quatro ou duas rodas:
a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento;
b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênios ICMS nºs 132/92, Cláusula primeira, § 2º; e 52/93, Cláusula primeira, § 1º);
II - tecido, o imposto devido por substituição tributária abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados.
§ 6º ...........................................................................
I - ..............................................................................
e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;
§ 8º o disposto no inciso II do § 6º não alcança as operações com vestuário e com roupas de cama, de mesa e de banho.
Art. 34. ......................................................................
Parágrafo único. ......................................................
I - .............................................................................
b) ..............................................................................
3. o industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Goiás;
Art. 40. .................................................................................
§ 6º o Índice de Valor Agregado - IVA - de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser estabelecido em percentual diferente do previsto no inciso IX do Apêndice I deste anexo, desde que:
I - O Índice de Valor Agregado - IVA - a ser estabelecido, aplicado cumulativamente com o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias, resulte no percentual previsto no referido inciso do Apêndice I;
II - seja celebrado regime especial entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda, com prazo de vigência de, no máxima, 12 (doze) meses, podendo, atendidos a conveniência e o interesse da administração tributária, ser prorrogado após nova avaliação da margem de lucro bruto praticada pelo substituto tributário;
III - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja apurado considerando a média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declaração Periódica de Informações - DPI - relativas aos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;
IV - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;
V - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2001, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;
Art. 42. ......................................................................
V - quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos.
Art. 45. ......................................................................
§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização ao de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior.
Art. 51. ......................................................................
§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada ou incorporada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria.
Art. 74. ......................................................................
II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:
a) o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998;
b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, prevista no citado dispositivo;
§ 2º ...........................................................................
I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;
APÊNDICE I SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO | ||
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda | |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados | |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados | |
5113.00 | Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina | |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2 | |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2 | |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2 | |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2 | |
5212 | Outros tecidos de algodão | |
5309 | Tecidos de linho | |
5310 | Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 | |
5311.0000 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel | |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 | |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 | |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras | |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2 | |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m2 | |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas | |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontínuas | |
5602 | Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados | |
5603 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados | |
5702 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão | |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806 | |
5802 | Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 | |
5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 | |
5804 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002 | |
5809.00.00 | Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições | |
5810 | Bordados em peça, em tiras ou em motivos | |
5811.00.00 | Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 | |
5903 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 | |
6001 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de 'felpa longa' ou 'pêlo comprido') e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha | |
6002 | Outros tecidos de malha | |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 | |
6102 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 | |
6103 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de maIha, de uso masculino | |
6104 | Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino | |
6105 | Camisas de malha, de uso masculino | |
6106 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino | |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino | |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino | |
6109 | Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha | |
6110 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha | |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês | |
6112 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha | |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 | |
6114 | Outro vestuário de malha | |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semeIhantes, incluídas as meias para varizes, de malha | |
6116 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha | |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha | |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 | |
6202 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 | |
6203 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino | |
6204 | Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino | |
6205 | Camisas de uso masculino | |
6206 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino | |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino | |
6208 | Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino | |
6209 | Vestuário e seus acessórios, para bebês | |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 | |
6211 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho; outro vestuário | |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha | |
6213 | Lenços de assoar e de bolso | |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e arterfatos semelhantes | |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (Iaços*) e plastrons | |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes | |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 | |
6301 | Cobertores e mantas | |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha | |
6303 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas | |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 | |
6308.00.00 | Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho | |
| Outros vestuários, roupas de cama, de mesa e de banho não relacionados anteriormente | |
| Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao: | |
| a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho................40 | |
| b) tecido......................................................................................60" |
Art. 2º O ICMS devido sobre os estoques de tecido, de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, submetidos ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2001, deve ser pago na forma e prazo previstos em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no art. 74 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, com a redação conferida pelo art. 1º deste decreto.
Art. 4º O parágrafo único do art. 45 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, fica renumerado para § 1º.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor em 1º de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR
JÔNATHAS SILVA
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA