Decreto nº 544 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Altera o art. 2º do Decreto nº 460, de 2015, que dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do Processo SEF nº 21870/2015.

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 460 , de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora.

§ 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo órgão Judiciário.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 19 de novembro de 2015.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni