Decreto nº 460 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 nov 2015

Dispõe sobre a remissão de débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 2015.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, e o que consta nos autos do Processo nº SEF 20067/2015,

Decreta:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84 , de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 21 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 521 DE 11/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento dos débitos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 84, de 27 de julho de 2015, o interessado deverá, até 10 de dezembro de 2015, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tribut á ria (S@T) , da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - selecionar os débitos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 84, de 2015, constituídos ou não , inscritos em d í vida ativa ou não , relativos à apuração do ICMS devido , cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014 ; e

II - recolher integralmente o valor equivalente ao imposto a ser dispensado, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais gerado por meio do aplicativo S@T de que trata o caput deste artigo.

§ 1º A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo que não quite o valor atualizado do débito nele previsto.

§ 2º Dever á ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento , instituído pela Lei Complementar nº 56 , de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em D í vida Ativa.

Art. 2º O disposto neste Decreto:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 515 DE 10/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos; e

II - não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 515 DE 10/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - não se aplica aos créditos tributários objeto de depósito judicial, ou em processo de execução fiscal em que já tenha havido a penhora de valores.

III - não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 515 DE 10/12/2015).

§ 1º Havendo depósito judicial parcial ou penhora parcial de valores, aplica-se o disposto neste Decreto ao saldo remanescente entre o montante do crédito tributário e o valor monetário do depósito ou penhora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 544 DE 17/12/2015).

§ 2º Para apurar o saldo remanescente, a Secretaria de Estado da Fazenda efetuará a imputação manual a crédito do valor monetário depositado ou penhorado ao respectivo débito, cabendo ao interessado a comprovação do depósito judicial ou penhora por meio de certidão expedida pelo órgão Judiciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 544 DE 17/12/2015).

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a homologação do benefício ocorrerá somente após a apropriação dos valores monetários depositados ou penhorados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 544 DE 17/12/2015).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de novembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni