Decreto nº 5450 DE 16/09/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 set 2013

Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que trata da substituição tributária relativa a veículos novos.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/56397-SRE, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145-A , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992, Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993, bem como do Convênio ICMS 59 e Convênio ICMS 61 , de 26 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 272-D, da Seção XI, do Capítulo I, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 272-D. O imposto retido deverá ser recolhido, em favor do Estado do Amapá, no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 272-I, da Seção XI do Capítulo I, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 272-I. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 272-G e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido no prazo estabelecido no inciso I, do art. 262, deste Regulamento."

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 323, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 323. Nas operações com veículos novos, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, de acordo com Convênios e Protocolos em que o Estado do Amapá for signatário."

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 327, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 327. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 325 e 326, e o imposto devido pela operação do estabelecimento, remetente."

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 328, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 328. O imposto retido deverá ser recolhido na agência bancária, ou na sua falta, em qualquer banco, indicado pela unidade da Federação localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Estado do Amapá em cujo território se encontre estabelecido o adquirente dos veículos, até o 10º (décimo) do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 333, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 333. Ressalvada a hipótese do art. 324, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com esta Seção, deverá ser observado o disposto no art. 325."

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 335, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 335. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 328, listagem emitida por processamento de dados nos termos do Convênio ICMS 57/1995 ."

Art. 8º Fica alterado o caput do art. 337, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 337. É facultado ao Estado do Amapá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuinte nos termos deste Regulamento."

Art. 9º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 325, da Seção I, do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º A sistemática da substituição tributária incidente nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item V, do Artigo 271, do RICMS/AP , alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata a Subseção I deste Anexo, a base de cálculo é:

I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra)]-1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na Subseção I deste ANEXO.

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes na Seção II deste Anexo.

d) Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA-ST original".

§ 4º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I, do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Receita Estadual do Amapá.

§ 5º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior, ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 6º Na hipótese de saída de veículos mencionados nos itens 1 a 21 da Subseção I deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo.

Art. 10. Fica acrescentada a Subseção I à Seção I, do Capítulo VIII, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Subseção I Dos Veículos Automotores e Respectivas MVAs

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interna e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênios ICMS 52/1993 e 132/1992)
item Código NBM/SH Descrição MVA ORIGINAL (%)
1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30
2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. 30
3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. 30
4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor. Exceção: Carro celular 30
5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³. Exceção: carro celular. 30
6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30
7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30
8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30
9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. 30
10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. 30
11 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. 30
12 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. 30
13 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário. 30
14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima, não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. 30
22 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção I, do Capítulo VIII, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998:

I - os §§ 1º e 2º, do art. 328;

II - o § 1º do art. 335;

III - os §§ 1º e 2º do art. 337.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Macapá, 16 de setembro de 2013

DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA

Governadora, em exercício