Decreto nº 54611 DE 29/04/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 28/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 24.04.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5045 - No art. 9º:
a) no inciso VIII, é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação de suas notas, ao "caput" da alínea "c", mantida a redação de suas notas, e à alínea "i", conforme segue:
"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias:"
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:"
"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos:"
b) o "caput" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, das seguintes mercadorias:
c) os incisos XL, LXXIX, CXLI e CXLIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"
"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2020, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"
"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2020, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007;"
"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2020, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"
ALTERAÇÃO Nº 5046 - No art. 23:
a) no inciso IX, é dada nova redação ao "caput" do inciso, mantida a redação de suas notas, e ao "caput" da alínea "c", mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:"
b) o "caput" do inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2020, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.