Decreto nº 54805 DE 31/01/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 fev 2014

Introduz alterações no Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, que regulamenta o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP, instituído pelo artigo 36 da Lei nº 10.032 , de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, bem como a aplicação das sanções nela previstas.

Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de explicitar o procedimento de aplicação das penalidades por infração às normas de preservação, de acordo com o estabelecido na Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006, bem como de simplificar as tabelas de aplicação das penalidades por infração a essas normas,

Decreta:


Art. 1º Os artigos 9º, 10, 11 e 19 do Decreto nº 47.493, de 20 de julho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

I - destruição, demolição ou mutilação de bem imóvel tombado: multa no valor correspondente a, no mínimo, 1 (uma) vez e, no máximo, 10 (dez) vezes o respectivo valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto;

II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 100% (cem por cento) do valor venal, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo I e no Quadro II do Anexo II deste decreto;

III - não observância das normas estabelecidas para imóveis localizados na área envoltória de bens tombados definida na respectiva resolução: multa no valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do terreno, conforme estabelecido no Quadro I do Anexo II deste decreto.

§ 1º A natureza e a gravidade da infração serão definidas pelo somatório das porcentagens atribuídas aos danos causados ao bem tombado, de acordo com os Anexos I e II integrantes deste decreto.

§ 2º Não havendo definição na resolução ou não havendo resolução, o nível de proteção a ser adotado, para fins de aplicação da multa, será o de proteção parcial do bem tombado, considerando a preservação total de todas as características externas do imóvel.

§ 3º Nos casos de lotes com conjuntos arquitetônicos protegidos, será aplicado, ao valor obtido no cálculo da multa nos termos do Quadro I do Anexo I, o coeficiente de proporcionalidade da infração em função da área atingida por intervenções irregulares em relação à área total do lote, estabelecido no Quadro I do Anexo III deste decreto.

§ 4º Nos casos de intervenções passíveis de regularização, de acordo com as respectivas resoluções de tombamento, em que o requerimento de regularização tenha sido de iniciativa do interessado, não será aplicada a multa prevista por intervenção sem prévia autorização do CONPRESP/DPH.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo aos casos em que o requerimento de regularização seja protocolado depois de iniciada a fiscalização pelo órgão municipal competente."(NR)

"Art. 10. .....

§ 1º O valor venal adotado será o do exercício correspondente ao da aplicação da multa.

§ 2º Considera-se aplicada a multa na data de publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade."(NR)

"Art. 11. A decisão referente à aplicação das sanções estabelecidas neste decreto competirá ao CONPRESP.

§ 1º Após a publicação da deliberação do CONPRESP no Diário Oficial da Cidade e da manifestação e elaboração do cálculo discriminado da multa pelo DPH, o infrator será notificado da infração e valor da multa para possibilitar a apresentação de recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, observado o procedimento previsto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 14.141 , de 27 de março de 2006.

§ 2º Compete ao Secretário Munici pal de Cultura julgar os recursos interpostos das deliberações do CONPRESP, relativas à aplicação de penalidades por descumprimento às normas de preservação, nos termos do artigo 36 da Lei nº 14.141, de 2006.

§ 3º Não interposto o recurso ou tendo sido ele julgado total ou parcialmente improcedente, o processo administrativo será remetido à Subprefeitura competente para a lavratura do auto de infração e imposição da multa."(NR)

"Art. 19. O DPH poderá coordenar a elaboração de projetos arquitetônicos de restauração, conservação e manutenção, assim como especificar serviços e materiais necessários para obras de preservação de bens tombados, de propriedade pública ou particular, mediante o estabelecimento de termo de cooperação."(NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V e VI, bem como os Quadros 1, 2 e 3 do Decreto nº 47.493, de 2006, ficam integralmente substituídos pelos Anexos I, II e III deste decreto.

Art. 3º Os critérios e parâmetros estabelecidos nos Anexos I, II e III integrantes deste decreto deverão ser empregados para os cálculos das multas dos processos autuados após a data de publicação deste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES, Secretário Municipal de Cultura - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2014.

ANEXO I - Integrante do Decreto nº 54.805 , de 31 de janeiro de 2014

Quadro I: Valores referentes às infrações e danos causados por intervenções sem prévia autorização, em imóveis protegidos por seu valor arquitetônico.

Os danos listados no quadro abaixo abrangem tanto imóveis protegidos externamente (fachadas e coberturas) quanto imóveis protegidos internamente, definidos pela resolução de tombamento do bem em questão.

Elementos construtivos Componentes Porcentagem dos dano (%) Alteração indevida (%) Demolição/Mutilação (%) % Parcial
ELEMENTOS EXTERNOS Área livre, maciço arbóreo, vegetação, muros, gradis e canteiros 1 a 50 5 % 50 %  
51 a 100 10 % 100 %  
COBERTURA Entelhamento 1 a 50 4 % 40 %  
51 a 100 8 % 80 %  
Estrutura 1 a 50 6 % 60 %  
51 a 100 12 % 120 %  
FACHADAS Esquadrias 1 a 50 5 % 50 %  
51 a 100 10 % 100 %  
Acabamentos, escadas e elementos decorativos 1 a 50 10 % 100 %  
51 a 100 20 % 200 %  
Paredes e estrutura 1 a 50 10 100 %  
51 a 100 20 200 %  
AMBIENTES INTERNOS
(imóveis com proteção integral ou conforme resolução)
Esquadrias 1 a 50 2 % 20 %  
51 a 100 4 % 40 %  
Forros e Pisos (inclui estrutura) 1 a 50 2,5 % 25 %  
51 a 100 5 % 50 %  
Acabamentos, escadas e elementos decorativos 1 a 50 3 % 30 %  
51 a 100 6 % 60 %  
Paredes e estrutura 1 a 50 2,5 % 25 %  
51 a 100 5 % 50 %  
Intervenção sem prévia autorização 10 %      
% total      

VALOR DA MULTA = PORCENTAGEM TOTAL X VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO

NOTAS

ELEMENTOS CONSTRUTIVOS: compreendem as partes do imóvel que estão tombadas e, portanto, devem ser protegidas.

COMPONENTES: compreendem as partes que compõem cada elemento construtivo.

PORCENTAGEM DOS DANOS: corresponde ao total dos danos causados na área total existente ou elemento construtivo, dentre os quais, destruição, demolição, mutilação ou execução de acréscimos.

ALTERAÇÃO INDEVIDA %: Porcentagem do valor venal a ser utilizada no cálculo da multa em função de danos causados por alteração indevida em cada componente do imóvel.

DEMOLIÇÃO/MUTILAÇÃO %: Porcentagem do valor venal a ser utilizada no cálculo da multa em função de danos causados por demolição e/ou mutilação de cada componente do imóvel.

% PARCIAL: Valor parcial da multa em função da porcentagem do valor venal atribuída a cada infração cometida, de acordo com a gravidade e natureza dos danos em cada componente.

% TOTAL: Valor total da multa em função da somatória da "% parcial".

1. Elementos externos: compreendem todos os elementos que compõem a área externa do imóvel, como áreas livres, maciço arbóreo, vegetação, muros, gradis, canteiros e outros.

2. Cobertura: compreendem os sistemas de cobrimento dos imóveis

2.1. Entelhamento: corresponde ao tipo de acabamento e revestimento da cobertura, assim como clarabóias e demais elementos.

2.2. Estrutura: corresponde ao sistema de suporte e desenho do volume da cobertura, bem como a disposição da cumeeira, dos planos de caimento existentes e da estrutura de laje de cobertura.

3. Fachadas: compreendem todas as faces verticais do imóvel voltadas para as áreas livres.

3.1. Esquadrias e grades: correspondem às portas, janelas e elementos de proteção e fechamento de balcões e vãos.

3.2. Acabamentos, escadas e elementos decorativos: correspondem aos revestimentos externos de panos de pisos, paredes e forros; bem como elementos decorativos, como cimalhas, frisos, sobrevergas, cercaduras e cunhais, dentre outros. Compreendem também, acessórios como gradis, escadas, parapeitos, corrimãos, balaústres, bancadas, nichos, imagens, luminárias, lustres, sinais e escritas, dentre outros.

3.3. Paredes e estrutura: correspondem às alvenarias e vãos livres, pilares e ao sistema de sustentação e estabilidade dos imóveis.

4. Ambientes internos: correspondem aos espaços internos e cobertos do imóvel.

4.1. Esquadrias e grades: correspondem às portas e elementos de proteção e fechamentos de vãos dos ambientes internos.

4.2. Forros e pisos: correspondem aos revestimentos de pisos e forros, bem como seus suportes como barrotes, vigas e vigotas.

4.3. Acabamentos, escadas e elementos decorativos: correspondem aos revestimentos de paredes, bem como a elementos decorativos, como cimalhas, frisos, sobrevergas e cercaduras, dentre outros. Compreendem, também, acessórios como gradis, parapeitos, corrimãos, balaústres, bancadas, nichos, louças sanitárias, luminárias, lustres, sinais e escritas, dentre outros, dos ambientes internos.

4.4. Paredes e estrutura: correspondem aos sistemas internos de sustentação e estabilidade dos imóveis, paredes e divisórias dos ambientes e vãos abertos nas alvenarias.

5. Intervenção sem prévia autorização: Situação em que são realizadas obras no imóvel, independentemente de afetarem as áreas protegidas, sem a prévia anuência dos órgãos de preservação.


ANEXO II - Integrante do Decreto nº 54.805 , de 31 de janeiro de 2014

Quadro I: Valores referentes às infrações e danos à ambiência do bem protegido causados por intervenções sem prévia autorização, em imóveis localizados em área envoltória e para imóveis com controle de volumetria e/ou gabarito:

Infração Demolição/Mutilação (%) % parcial
ALTERAÇÃO DE VEGETAÇÃO, PERMEABILIDADE DO SOLO, VOLUMETRIA, GABARITO E/OU RECUOS para área envoltória regulamentada ou imóvel protegido por volumetria e/ou controle de gabarito 5 %  
INTERFERÊNCIA NO BEM TOMBADO CAUSADA POR CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA ENVOLTÓRIA 35 %  
INTERVENÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO 10 %  
  % total:  

VALOR DA MULTA = PORCENTAGEM TOTAL X VALOR VENAL DO

TERRENO

Quadro II: Valores referentes às infrações e danos a imóveis tombados por meio do tombamento ambiental:

Infração Demolição/Mutilação (%) % parcial
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL acima de 1/3 da construção principal (TO) 40 %  
INTERVENÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO 10 %  
  % total:  

VALOR DA MULTA = PORCENTAGEM TOTAL X VALOR VENAL DO TERRENO

NOTAS

DEMOLIÇÃO/MUTILAÇÃO %: Porcentagem do valor venal a ser utilizada no cálculo da multa em função de danos causados por demolição e/ou mutilação de cada componente do imóvel.

% PARCIAL: Valor parcial da multa em função da porcentagem do valor venal atribuída a cada infração cometida, de acordo com a gravidade e natureza dos danos em cada componente.

% TOTAL: Valor total da multa em função da somatória da "% parcial".

1. Alteração de vegetação, permeabilidade do solo, volumetria, gabarito e/ou recuos: alteração dos parâmetros de proteção e restrições estabelecidos para o imóvel protegido por volumetria e/ou controle de gabaritos.

2. Interferência no bem tombado causada por construção de imóvel em área envoltória: construção que afete a visibilidade, bem como ambiência e segurança do bem protegido.

3. Intervenção sem prévia autorização: situação em que são realizadas obras no imóvel, independentemente de afetarem as áreas protegidas, sem a prévia anuência dos órgãos de preservação.


ANEXO III - Integrante do Decreto nº 54.805 , de 31 de janeiro de 2014

Quadro I: Coeficiente de proporcionalidade da infração em função da área atingida por intervenções irregulares em relação à área total do lote.

Área da intervenção (aproximada) Coeficiente (%)
1 à 20 % 20 %
21 à 40 % 40 %
41 à 60 % 60 %
61 à 80 % 80 %
81 à 100 % 100 %

NOTAS

Área de intervenção: área afetada pela intervenção irregular, seja em área livre ou edificação, em relação à área total do lote.

Coeficiente: porcentagem do valor resultante do cálculo de multa através do Quadro I do Anexo I, a ser adotada para aplicação da multa final.