Decreto nº 54897 DE 09/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Altera o Decreto nº 52.438, de 26 de junho de 2015, que regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - FOPEMEPE/RS, previsto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos do "caput" e os incisos do § 1º do art. 4º do Decreto nº 52.438, de 26 de junho de 2015, que regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul - FOPEMEPE/RS, previsto no art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º O FOPEMEPE/RS será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Governança e Gestão Estratégica;
II - Secretariado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Secretaria da Saúde;
IV - Secretaria de Segurança Pública;
V - Secretaria da Fazenda;
VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VII - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IX - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
X - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
XI - Secretaria da Cultura, e
XII - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
§ 1º Serão convidadas a participar do Fórum instituído por este Decreto os seguintes órgãos e entidades:
I - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
II - Sistema S;
III - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
IV - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
V - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
VI - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;
VII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul - FCDL/RS;
IX - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul - CRC-RS;
X - Bancos Públicos e Privados;
XI - Instituições de Microcrédito e Cooperativas de Crédito;
XII - Institutos e Fundações;
XIII - Conselho Regional de Administração - CRA - RS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil