Decreto nº 54965 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5185 - No art. 32 fica acrescentado o inciso CLXXXII, com a seguinte redação:

"CLXXXII - até 31 de março de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal presumido:

a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a cumulação com quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, com exceção daqueles decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;

b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

c) não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada:

a) a utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte:

1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano civil;

2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento;

3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado;

b) que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização;

c) que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território gaúcho.

NOTA 03 - Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática.

NOTA 04 - O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.

NOTA 05 - Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que não exista produto similar produzido no Estado do Rio Grande do Sul, cuja importação seja efetuada por estabelecimento cadastrado no CGC/TE e realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.

NOTA 06 - O contribuinte que optar pelo crédito fiscal presumido previsto neste inciso deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses.

NOTA 07 - A opção pelo crédito presumido implica sua utilização em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias e serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

NOTA 08 - Optando pelo crédito presumido, o contribuinte deverá:

a) até o último dia do mês que fizer a opção:

1 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática;

2 - escriturar o débito de responsabilidade pelo valor adicionado relativo às mercadorias em estoque que tenham sido objeto de operações de industrialização por terceiros referidas no item II do Apêndice II;

b) mensalmente, escriturar o débito de responsabilidade pelo valor adicionado relativo às mercadorias que tenham sido objeto de operações de industrialização por terceiros referidas no item II do Apêndice II no mês.

NOTA 09 - O imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

NOTA 10 - A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.

NOTA 11 - O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário.

NOTA 12 - Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

NOTA 13 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento industrial de terceiros.

NOTA 14 - Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte:

a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:

1 - nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação;

2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;

b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota:

1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

2 - 13% (treze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

3 - 8% (oito por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

4 - 3% (três por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

NOTA 15 - Na hipótese da operação de entrada de mercadoria estar abrangida pelo diferimento do imposto, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados.

NOTA 16 - O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato.

a) 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 18%;

b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17%;

c) 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12%;

d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7%."

Parágrafo único. A alteração de que trata o "caput" deste artigo fundamenta-se: na possibilidade de adesão dos Estados aos benefícios fiscais vigentes, concedidos por outra unidade da Federação da mesma região, desde que tenham sido reinstituídos, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, e observados os prazos de fruição previstos na cláusula décima do referido Convênio; e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, previsto em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 21, IX e 23, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I e Anexo I, item 43.

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55155 DE 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.