Decreto nº 54966 DE 27/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5186 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXL passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXL - no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2020, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput".
NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros;
b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando:
a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade;
b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;
c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente."
Parágrafo único. A alteração de que trata o "caput" fundamenta-se: na possibilidade de adesão dos Estados aos benefícios fiscais vigentes, concedidos por outra unidade da Federação da mesma região, desde que tenham sido reinstituídos, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, e observados os prazos de fruição previstos na cláusula décima do referido Convênio; e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, previsto em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXII, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I, e Anexo I, item 11.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.