Decreto nº 5.499 de 12/09/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 set 2002
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 1º do art. 136:
"§ 1º As condições e os critérios para identificação de contribuinte ativo serão definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."
II - o art. 751:
"Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros e documentos fiscais:
I - a autoridade fiscal, que promover a apreensão, fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;
II - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;
III - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenham atraso da escrituração ou cerceamento de defesa."
III - o § 3º do art. 791:
"§ 3º Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá observar, também, a legislação de competência do Fisco federal."
IV - o § 7º do art. 51 do Anexo II:
"§ 7º O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004."
V - o inciso II do art. 78 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
a) até 30 de novembro de 2002 - art. 73, para as montadoras;
b) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 64 e 72 e art. 73, para as concessionárias, 77 e 77-A;
c) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10, 24, 57, 59, 60, 62, 63, 67, 68, 70 e 71;
d) até 31 de julho de 2003 - art. 58;
e) até 31 de dezembro de 2003 - arts. 56, 65 e 69;
f) até 30 de abril de 2004 - arts. 51 ao 55;
g) até 30 de abril de 2005 - art. 66."
VI - o inciso II do art. 18 do Anexo III:
"II - por prazo determinado:
"a) até 31 de dezembro de 2002 - arts. 3º, 14 e 17;
b) até 30 de abril de 2003 - art. 4º;
c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;
d) até 30 de abril de 2004 - art. 5º;
e) até 30 de abril de 2005 - arts. 8º e 9º."
VII - os itens 4, 5, 6 e 7, na parte dos equipamentos principais das estações -importados, do Anexo XXVII:
"4 Pára-Raios 500kV 16 unid. 8535.40.90
5 Pára-Raios 54kV 1 unid. 8535.40.90
6 Seccionador s/lâmina de terra 500kV 11 unid. 8535.30.29
7 Seccionador c/lâmina de terra 500kV 5 unid. 8535.30.29"
Art. 2º Fica revigorado o art. 13 do Anexo III do RICMS-PA no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - os incisos V e VI do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2002;
II - o inciso VII do art. 1º, a partir de 8 de abril de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de setembro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda