Decreto nº 55149 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Altera o Decreto n º 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "b" do inciso I e dos incisos X, XII, XX, XXV e XXVII do § 9º do art. 2º e dos incisos III, V e VII do art. 3º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º .....
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I - .....
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b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas;
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§ 9º.....
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X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
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XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de beb idas;
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XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
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XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
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XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
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Art. 3º .....
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III - determinar o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;
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V - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, observem, no que couber, as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto e orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
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VII - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2º deste Decreto, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2º deste Decreto.
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Art. 2º Ficam incluídos os incisos XXXVI, XXXVII, XXXVIII e XXXIX no § 9º e os §§ 14 e 15 no art. 2º do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
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§ 9º .....
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XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecido o disposto no § 14 do art. 2º deste Decreto, bem como as determinações do Ministério da Saúde;
XXXIX - unidades lotéricas, obedecido o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto.
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§ 14. Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; e orientem seu respectivo público dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto.
§ 15. Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto; e, quanto às agências bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMAN,
Secretária de Estado da Saúde.