Decreto nº 55128 DE 19/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Parágrafo único. As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 2º Ficam determinadas, pelo prazo de quinze dias, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as seguintes medidas:

I - a proibição:

a) da circulação e do ingresso, no território do Estado, de veículos de transporte coletivo interestadual, público e privado, de passageiros;

b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea "g" do inciso I e nas alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, com mais de trinta pessoas;

c) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

II - a determinação de que:

a) o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

b) o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;

c) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

d) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID=19 (novo Coronavírus);

III - a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público, bem como das fronteiras do Estado, acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, em especial das proibições de que trata o inciso I deste artigo e das determinações de que trata o inciso II;

IV - a autorização para que os órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:

a) requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

b) importe produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

c) adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

V - a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria de Estado da Saúde.

VI - a interdição de todas as praias do litoral e das águas internas do Estado do Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

VII - a convocação de todos os profissionais da defesa agropecuária para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

VIII - a proibição de que os Municípios adotem medidas restritivas ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas as estabelecidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

IX - a proibição de ingresso, no território do Estado, de veículos coletivos de passageiros, públicos ou privados, oriundos de países estrangeiros, ressalvadas as situações de repatriação, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

X - a determinação de que postos de combustível, em especial de suas lojas de conveniência, funcionem, em todo o território estadual, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

XI - a autorização aos Secretários de Estado e aos Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta para convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

§ 1º Na hipótese da alínea "a" do inciso IV deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2º Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do inciso V deste artigo, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 3º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso IV e no § 2º deste artigo.

§ 4º Será considerado, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos militares e aos servidores dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, convocados nos termos do art. 3º do Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020):

§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I - transporte de funcionários das empresas e das indústrias em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros de que trata a alínea "b " do inciso II deste artigo e as medidas de que tratam as alíneas "a", "b ", "d"," e", "f" e" g" do inciso I do art. 3º deste Decreto;

II - transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 7º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica ao transporte de funcionários de empresas e de indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios, desde que realizado em veículo fretado, devidamente identificado, realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as medidas de que tratam as alíneas "a"," b "," d", "e", "f "e "g "do inciso I do art. 3º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

§ 8º Entende-se por praia, para os fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020):

§ 9º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de beb idas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e beb idas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle e fiscalização de tráfego;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos
a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXV - transporte de numerário;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXV - serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020).

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020):

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecido o disposto no § 14 do art. 2º deste Decreto, bem como as determinações do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020):

XXXIX - unidades lotéricas, obedecido o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020):

§ 9º São consideradas atividades privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, dentre outras, os seguintes serviços:

I - assistência médica e hospitalar;

II - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos;

III - tratamento e abastecimento de água;

IV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

V - coleta e tratamento de lixo e esgoto;

VI - telecomunicações;

VII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

VIII - segurança privada;

IX - serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais;

X - imprensa;

XI - agropecuários e veterinários; e

XII - funerários.

§ 10. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que trata o § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

§ 11. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

§ 12. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

§ 13. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, observará o disposto neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020):

§ 14. Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local; adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; e orientem seu respectivo público dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

§ 15. Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto; orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 3º deste Decreto; e, quanto às agências bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso V deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - para evitar a contaminação pelo COVID-19. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55150 DE 28/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 3º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das seguintes medidas:

a) a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) a realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

c) a realização de limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

d) a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

e) a circulação com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

f) a higienização do sistema de ar-condicionado;

g) a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

h) a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

II - determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos;

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

III - determinar o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - determinar a proibição das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento dos "shopping centers" e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, agências bancárias, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como de seus respectivos espaços de circulação e acesso;

IV - determinar aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020):

V - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotem as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde, observem, no que couber, as medidas de que tratam a alínea "g" do inciso I e as alíneas "a"," b ", "c", "e", "f " e "h" do inciso IV do art. 3º deste Decreto e orientem seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

Nota: Redação Anterior:

V - determinar que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

VI - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias;

VII - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I, II, VI e X do art. 2º deste Decreto, respeitadas as demais normas, em especial as estabelecidas nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do art. 2º deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55149 DE 26/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do art. 2º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Seção I - Dos servidores, dos estagiários e dos prestadores de serviço

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 4º Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de modo a desempenhar as suas atividades preferencialmente por meio de teletrabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 5º Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os considerados urgentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 6º A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual, determinada pelo Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 7º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Seção II - Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 8º Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Seção III - Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 9º Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Seção III - Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 10. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, pelo prazo de trinta dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Seção IV Dos contratos de bens e de serviços de saúde (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55136 DE 24/03/2020):

Art. 10-A. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º.-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 11. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.

Art. 12. O inciso I do art. 7º-D do Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º-D. .....

.....

I - a partir da data de 27 de junho de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, sinalização de emergência e treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;

.....

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55130 DE 20/03/2020):

Art. 12-A. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 12-B. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 55135 DE 23/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 13 . Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 55154 DE 01/03/2020):

Art. 14 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMAN,

Secretária de Estado da Saúde.