Decreto nº 5516 DE 21/10/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 out 2016
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre - RICMS/AC , aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º do art. 96:
"§ 3º Em cada período de apuração, será feito o ajuste entre o montante do imposto pago por antecipação nos termos deste artigo e o apurado com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, no caso de débito, ou registrará o saldo positivo." (NR)
II - os itens 4.0 e 5.0 do segmento 14 - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, da Tabela I do Anexo I do Título VII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
..... | ..... | ..... | ..... | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
"(NR)
III - o item 53.1, do segmento 21 - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos da Tabela I do Anexo I do Título VII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | ..... | ..... | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 25% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |
" (NR)
IV - os itens 1.0 ao 18.0 do segmento 6 - Combustíveis e Lubrificantes "
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) | PMPF | |||
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) | PMPF | |||
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium | PMPF | |||
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium | PMPF | |||
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium | PMPF | |||
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium | PMPF | |||
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo | PMPF | |||
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) | PMPF | |||
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) | PMPF | |||
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) | PMPF | |||
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 | PMPF | |||
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) | PMPF | |||
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) | PMPF | |||
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) | PMPF | |||
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo | PMPF | |||
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | ATO COTEPE/MVA | |||
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto | ATO COTEPE/MVA | |||
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. | PMPF | |||
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) | PMPF | |||
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) | PMPF | |||
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) | PMPF | |||
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) | PMPF | |||
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg | PMPF | |||
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito | PMPF | |||
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso | PMPF | |||
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto | PMPF | |||
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 30% | 37,83% | 45,66% | 50,36% |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | PMPF | |||
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 61,31% | 71,03% | 80,74% | 86,58% |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 41,45% | 76,22% |
"(NR)
Art. 2 º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre - RICMS/AC , aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 97-F, com a seguinte redação:
"Art. 97-F. Os lançamentos na forma deste Capítulo poderão ser revistos de ofício pela autoridade fiscal, mediante procedimento simplificado de revisão de lançamento, à vista de erro de fácil constatação, apurável de plano, em face de prova documental idônea e com fundamento na legislação tributária vigente.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo não exclui a faculdade do interessado de apresentar defesa administrativa na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal.
§ 2º Não se aplica o previsto neste artigo:
I - ao crédito tributário extinto ou parcelado;
II - após o protoco de reclamação ou recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
III - após vencido o prazo para pagamento;
IV - ao Auto de Infração.
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado, ou lotado na Divisão de Classificação e Lançamento, ou autorizado pela Diretoria de Administração Tributária." (AC)
Art. 3 º O art. 7º do Decreto nº 3.912 , de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de dezembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (NR)
.....
III - no caso do CEST 17.111.00, do segmento 17 - Produtos Alimentícios, que aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016. (AC)
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.
Rio Branco - Acre, 21 de outubro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda