Decreto nº 3912 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Altera o Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando as alterações da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997,

Considerando o Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada;

Considerando o Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,

Decreta:

Art. 1º O art. 18 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 17 e a interestadual." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV ao § 1º do art. 1º; XVIII ao art. 4º; IX -A ao art. 5º; inciso II ao art. 17; parágrafo único ao art. 18; Art. 33-A; VII e VIII ao art. 34; a alínea "e" ao inciso VI, o inciso VII e o § 6º, ao art. 93; e da seguinte Seção XI ao Capítulo XVII do Título I:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º..

.....

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (AC)

.....

Art. 4º .....

.....

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (AC)

.....

Art. 5º .....

.....

IX-A - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (AC)

.....

Art. 17. .....

.....


II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º; (AC)

.....

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que a diferença de alíquotas será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (AC)

...

Art. 33-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento. (NR)

Art. 34. .....

.....

XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (AC)

XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação. (AC)

.....

Art. 93. .....

.....

VI - .....

.....

c) no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, no caso do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional. (AC) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

.....

VII - até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao do início da prestação de serviço, no caso do imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, quando se tratar de contribuinte inscrito nos termos do art. 184-N. (AC)

.....

§ 6º O disposto no inciso VI, alínea "c":

I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94 da Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;

II - não se aplica:


a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 122 de 27 de agosto de 2015;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular. (NR)

.....

TÍTULO I

.....

CAPÍTULO XVII

.....

SEÇÃO XI

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015)

Art. 184-I. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Decreto.

Art. 184-J. Nas operações e prestações de serviço de que trata este decreto, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.";

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.


§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no artigo 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art. 184-K. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 184-L. As operações de que trata esta seção devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005

Art. 184-M. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do artigo 184-J deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º do artigo 184-N.

Art. 184-N. A critério da Administração Tributária Estadual poderá ser concedida inscrição de substituto tributário ao remetente localizado na unidade federada de origem.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma do artigo 184-M.


§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 184-O. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do artigo 184-J, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Art. 184-P. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 184-Q. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este decreto, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Art. 184-R. Aplicam-se as disposições deste decreto aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Art. 184-S. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º do artigo 184-J deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Art. 184-T. Até 30 de junho de 2016:

I - a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;


II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto." (NR)

Art. 3º A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA I

PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS, SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 - AUTOPEÇAS:

Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 41/2008; art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 - Índice de Fidelidade.

Item Peças - Índice de fidelidade: MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
36,56% 44,79% 53,01% 57,95%
II Demais Casos 71,78% 82,13% 92,48% 98,69%

Nota: para usufruir da MVA prevista no item I, deve ser observada a regra estabelecida pela alínea "b", do Inciso I, § 2º, da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 70/2015.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40

8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis .
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos video-fônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.091.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - náilon
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.009.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares 140%      
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 140%      
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 140%      
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 140%      
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares 140%      
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 140%      
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler 140%      
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 140%      
9.0 02.009.00 2205

2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares 140%      
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 140%      
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 140%      
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 140%      
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 140%      
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 140%      
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 140%      
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 140%      
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares 140%      
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka 140%      
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 140%      
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 140%      
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 140%      
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 140%      
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis 140%      
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas . 140%      
25.0 02.025.00 2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 140%      

- CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/1991;

As mercadorias constantes nos itens 9.0, 18.0, 19.0, 20.0 estão sujeitas à substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 250%      
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 100%      
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 140%      
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 120%      
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou po tável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140%      
6.0 03.006.00 2201.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas 140%      
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, inclusive os refrescos .
140%      
8.00 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 140%      
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45%      
10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml 140%      
11.0 03.11.00 2202 Demais refrigerantes 140%      
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 140%      
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%      
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energética em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 140%      
15.0 03.015.00 2202.90.90 Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 140%      
16.0 03.016.00 2202.90.90 Bebidas hidroelétricas (isotônicas) em embalagem com capacidade superior a 600ml 140%      
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45%      
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas a base de café 45%      
19.00 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45%      
20.0 03.020.00 2106.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45%      
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 140%      
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool 140%      
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 140%      

- CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Ato Normativo: substituição tributária - Convênio ICMS 37/1994; Decreto nº 13.287/2005.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%      
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%      

- CIMENTO


Ato Normativo: substituição tributária - Protocolo ICMS 11/1985.

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 05.001.00 2523 Cimento 20% 27,23% 34,46% 38,80%

- COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Atos Normativos: Lei Complementar Estadual 55/1997; Ato COTEPE 42/2013

a) A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto nº 13.287/2005)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
PMPF
     
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolinas, exceto de aviação PMPF      
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 30% 73,33%
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 56,63%      
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação PMPF      
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis Ato COTEPE/MVA      
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes Ato COTEPE/MVA Não incidência, conforme art.155, § 2º, X, "b", CF/88
61,31% 94,33%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos Ato COTEPE/MVA Não incidência, conforme art.155, § 2º, X, "b", CF/88
61,31% 94,33%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos Ato COTEPE/MVA 76,22%
41,45%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidro- carbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural PMPF      
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) PMPF      
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) PMPF      
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Ato COTEPE/MVA      
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 30% 37,83% 45,66% 50,36%
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos PMPF      
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos Ato COTEPE/MVA
61,31%
94,33%
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos Ato COTEPE/MVA
41,45%
76,22%

- ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênio ICMS 83/2000.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Base de cálculo em operações interestaduais
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

- FERRAMENTAS

Ato Normativo: substituição tributária interna.

Itens 4.0, 13.0 e 19.0 possuem redução de base de cálculo conforme Convênio ICMS 52/1991.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12 Alíquota % interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 50% 59,04% 68,07% 73,49%
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 50% 59,04% 68,07% 73,49%
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 50% 59,04% 68,07% 73,49%
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
50% 59,04% 68,07% 3,49%
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 50% 59,04% 68,07% 73,49%
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 50% 59,04% 68,07% 73,49%
8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 50% 59,04% 68,07% 73,49%
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 50% 59,04% 68,07% 73,49%
11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 50% 59,04% 68,07% 73,49%
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 50% 59,04% 68,07% 73,49%
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto
forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
50% 59,04% 68,07% 73,49%
14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 50% 59,04% 68,07% 73,49%
16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 50% 59,04% 68,07% 73,49%
17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 50% 59,04% 68,07% 73,49%
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 50% 59,04% 68,07% 73,49%
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-física, exceto bussolas; telêmetros 50% 59,04% 68,07% 73,49%
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 50% 59,04% 68,07% 73,49%

- LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Ato normativo: Item 5.0 - substituição tributária interna;

Demais itens - Protocolo ICMS 17/85.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 40% 48,43% 56,87% 61,93%
5.0 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 40% 48,43% 56,87% 61,93%

- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011.

Itens 23.0 e 24 - Protocolo 32/92;

Demais itens: substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 40% 48,43% 56,87% 61,93%
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37% 45,25% 53,51% 58,46%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37% 45,25% 53,51% 58,46%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 44% 52,67% 61,35% 66,55%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 33% 41,01% 49,02% 53,83%
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38% 46,31% 54,63% 59,61%
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 39% 47,37% 55,75% 60,77%
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 28% 35,71% 43,42% 48,05%
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 48,43% 56,87% 61,93%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 40% 48,43% 56,87% 61,93%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bo bina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 42% 50,55% 59,11% 64,24%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 41% 49,49% 57,99% 63,08%
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 52% 61,16% 70,31% 75,81%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 37,83% 45,66% 50,36%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 30% 37,83% 45,66% 50,36%
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens
15.0 e 16.0
30% 37,83% 45,66% 50,36%
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 37% 45,25% 53,51% 58,46%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48% 56,92% 65,83% 71,18%
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção 36% 44,19% 52,39% 57,30%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 51% 60,10% 69,19% 74,65%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 40% 48,43% 56,87% 61,93%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 30% 37,83% 45,66% 50,36%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 30% 37,83% 45,66% 50,36%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40% 48,43% 56,87% 61,93%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 40% 48,43% 56,87% 61,93%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 40% 48,43% 56,87% 61,93%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 40% 48,43% 56,87% 61,93%
30.0 10.030.00 6907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39% 47,37% 55,75% 60,77%
30.1 10.030.01 6907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 40% 48,43% 56,87% 61,93%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40% 48,43% 56,87% 61,93%
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54% 63,28% 72,55% 78,12%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 47,37% 55,75% 60,77%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39% 47,37% 55,75% 60,77%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 36% 44,19% 52,39% 57,30%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39% 47,37% 55,75% 60,77%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% 70,91% 80,62% 86,45%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 48,43% 56,87% 61,93%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 40% 48,43% 56,87% 61,93%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 33% 41,01% 49,02% 53,83%
43.0 10.043.00 7213
7308.90.10
Outros vergalhões 33% 41,01% 49,02% 53,83%
44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42% 50,55% 59,11% 64,24%
45.0 10.045.00 7217.20 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40% 48,43% 56,87% 61,93%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33% 41,01% 49,02% 53,83%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34% 42,07% 50,14% 54,99%
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39% 47,37% 55,75% 60,77%
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 39% 47,37% 55,75% 60,77%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 40% 48,43% 56,87% 61,93%
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 59% 68,58% 78,16% 83,90%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42% 50,55% 59,11% 64,24%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33% 41,01% 49,02% 53,83%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43% 79,64% 89,84% 95,97%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42% 50,55% 59,11% 64,24%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41% 49,49% 57,99% 63,08%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46% 54,80% 63,59% 68,87%
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 69,13% 79,32% 89,51% 95,62%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57% 66,46% 75,92% 81,59%
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 57% 66,46% 75,92% 81,59%
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 52% 61,16% 70,31% 75,81%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 38% 46,31% 54,63% 59,61%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 32% 39,95% 47,90% 52,67%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31% 38,89% 46,78% 51,52%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37% 45,25% 53,51% 58,46%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 44% 52,67% 61,35% 66,55%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34% 42,07% 50,14% 54,99%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 40% 48,43% 56,87% 61,93%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32% 39,95% 47,90% 52,67%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46% 54,80% 63,59% 68,87%
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas
37% 45,25% 53,51% 58,46%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores 36% 44,19% 52,39% 57,30%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 41% 49,49% 57,99% 63,08%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46% 54,80% 63,59% 68,87%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37% 45,25% 53,51% 58,46%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41% 49,49% 57,99% 63,08%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34% 42,07% 50,14% 54,99%

- MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície, exceto sabões; preparações tensoativas, preparações para lavagem incluídas as preparações auxiliares para lavagem e preparações para limpeza inclusive multiuso e limpadores, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- MATERIAIS ELÉTRICOS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48% 56,92% 65,83% 71,18%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 37% 45,25% 53,51% 58,46%
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42% 50,55% 59,11% 64,24%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 38% 46,31% 54,63% 59,61%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 41% 49,49% 57,99% 63,08%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 36% 44,19% 52,39% 57,30%
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 36% 44,19% 52,39% 57,30%
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos
46% 54,80% 63,59% 68,87%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38% 46,31% 54,63% 59,61%

- MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Ato Normativo: Convênio ICMS 76/1994.

Paracetamol ou Acetominofeno/Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) - Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.00 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
10.0 13.010.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
10.1 13.010.01 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
11.0 13.011.00 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
12.0 13.012.00 4015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-
-uterinos - DIU) - neutra
41,35% 49,87% 58,38% 63,49%

- PAPEIS

Ato Normativo: substituição tributária interna

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 14.001.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 14.002.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 14.003.00 4813.10.00 Papel para cigarro 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- PLÁSTICOS

Ato Normativo: Itens 1.0 e 2.0 - Protocolo 85/2011; Itens 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 28% 35,71% 43,42% 48,05%
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 52% 61,16% 70,31% 75,81%
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA


Ato Normativo: Itens 1.0, 2.0 e 3.0 (Convênio ICMS 85/93); Itens 4.0 a 9.0 - substituição tributária interna.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% - 8,50%

7% - 8,78%

12% - 9,30%

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 42% 50,55% 59,11% 64,24%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-
-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32% 39,95% 47,90% 52,67%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 69,64% 79,28% 85,06%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicleta 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Ato Normativo: Itens 44.00, 44.1 e 45.0 - substituição tributária - Protocolo ICMS 46/00;

Demais itens: substituição tributária interna.

As mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Mercadorias deste segmento incluídas na cesta básica:

Óleo de soja - NCM 1507.90.11; Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas - NCM 1101.00.10; Pré mistura para pão francês - NCM 1901.20.00; Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais - NCM 1701.1; leite em pó integral, parcialmente
desnatado e desnatado, composto lácteo - NCM 0402.21.10, 0402.21.20 e 1901.10.10.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 17.005.00 1704.90.10
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças. 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.1 17.024.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.1 17.026.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.0 17.024.00 0406 Queijos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 17.030.00 1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 45% 53,73% 62,47% 67,71%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 17.032.00 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 45% 53,73% 62,47% 67,71%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 45% 53,73% 62,47% 67,71%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg 60% 69,64% 79,28% 85,06%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg 60% 69,64% 79,28% 85,06%
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 60% 69,64% 79,28% 85,06%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 45% 53,73% 62,47% 67,71%
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea 45% 53,73% 62,47% 67,71%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 45% 53,73% 62,47% 67,71%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo
de forma
45% 53,73% 62,47% 67,71%
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 45% 53,73% 62,47% 67,71%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 45% 53,73% 62,47% 67,71%
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 45% 53,73% 62,47% 67,71%
54.0 17.054.00 1905.31 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 45% 53,73% 62,47% 67,71%
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 45% 53,73% 62,47% 67,71%
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 45% 53,73% 62,47% 67,71%
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 45% 53,73% 62,47% 67,71%
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 45% 53,73% 62,47% 67,71%
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 45% 53,73% 62,47% 67,71%
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 45% 53,73% 62,47% 67,71%
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 45% 53,73% 62,47% 67,71%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães
industrializados
45% 53,73% 62,47% 67,71%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
68.0 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
69.0 17.069.00 1512.19.11
1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros
45% 53,73% 62,47% 67,71%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 45% 53,73% 62,47% 67,71%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça 45% 53,73% 62,47% 67,71%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 45% 53,73% 62,47% 67,71%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva 45% 53,73% 62,47% 67,71%
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 45% 53,73% 62,47% 67,71%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
83.0 17.083.00 0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 45% 53,73% 62,47% 67,71%
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
87.0 17.087.00 0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00

1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do
abate de aves e de suínos
45% 53,73% 62,47% 67,71%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto os produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
94.0 17.094.00 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
96.0 17.96.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
96.1 17.96.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado
45% 53,73% 62,47% 67,71%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado
de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
45% 53,73% 62,47% 67,71%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% 53,73% 62,47% 67,71%
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à
base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
45% 53,73% 62,47% 67,71%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 45% 53,73% 62,47% 67,71%

-PRODUTOS CERÂMICOS

Ato Normativo: substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- PRODUTOS DE PAPELARIA

Ato Normativo: substituição tributária interna; Itens 21.0 e 27.0 - cesta básica.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico
45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo
"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Ato Normativo: Itens 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 - Convênio ICMS 76/94;

Item 64.0 - Protocolo ICMS 16/85;

Demais produtos: substituição tributária interna.

Perfumaria de franquias e perfumaria da linha popular: alíquota interna 25%; MVA 70%;

Cosméticos de franquias e cosméticos da linha popular: alíquota interna 17%; MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador: alíquota interna 17%; MVA 50%.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 70% 80,24% 90,48% 96,63%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 70% 80,24% 90,48% 96,63%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 70% 80,24% 90,48% 96,63%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 50% 59,04% 68,07% 73,49%
6.0 20.006.00 3301. Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções
concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
70% 80,24% 90,48% 96,63%
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 70% 99,47% 110,80% 117,60%
8.0 20.008.00 3303.00.20 Àguas-de-colônia 70% 99,47% 110,80% 117,60%
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 70% 80,24% 90,48% 96,63%
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 70% 80,24% 90,48% 96,63%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 70% 80,24% 90,48% 96,63%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 70% 80,24% 90,48% 96,63%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 70% 80,24% 90,48% 96,63%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70% 80,24% 90,48% 96,63%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares . 70% 80,24% 90,48% 96,63%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 70% 80,24% 90,48% 96,63%
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 70% 80,24% 90,48% 96,63%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 70% 80,24% 90,48% 96,63%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 70% 80,24% 90,48% 96,63%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 70% 80,24% 90,48% 96,63%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 70% 80,24% 90,48% 96,63%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 70% 80,24% 90,48% 96,63%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 50% 59,04% 68,07% 73,49%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 70% 80,24% 90,48% 96,63%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados
70% 80,24% 90,48% 96,63%
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 50% 59,04% 68,07% 73,49%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 50% 59,04% 68,07% 73,49%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50% 59,04% 68,07% 73,49%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 50% 59,04% 68,07% 73,49%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 50% 59,04% 68,07% 73,49%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 50% 59,04% 68,07% 73,49%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 50% 59,04% 68,07% 73,49%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50% 59,04% 68,07% 73,49%
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50% 59,04% 68,07% 73,49%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50% 59,04% 68,07% 73,49%
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de
pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
50% 59,04% 68,07% 73,49%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% 59,04% 68,07% 73,49%
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50% 59,04% 68,07% 73,49%
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 50% 59,04% 68,07% 73,49%
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% 59,04% 68,07% 73,49%
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 41,35% 49,87% 58,38% 63,49%
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% 37,83% 45,66% 50,36%

- PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Ato Normativo: Os itens 53.0, 63.0 e 64.0 - substituição tributária - Convênio ICMS nº 135/06.

Demais itens: substituição tributária interna.

Os itens 9.0, 37.0 e 89.0 - redução na base de cálculo conforme Convênio ICMS nº 52/91.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35% 43,10% 51,30% 56,10%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 35% 43,10% 51,30% 56,10%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 35% 43,10% 51,30% 56,10%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e
exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
35% 43,10% 51,30% 56,10%
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35% 43,10% 51,30% 56,10%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 35% 43,10% 51,30% 56,10%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35% 43,10% 51,30% 56,10%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,10% 51,30% 56,10%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% 43,10% 51,30% 56,10%
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 35% 43,10% 51,30% 56,10%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 35% 43,10% 51,30% 56,10%
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,10% 51,30% 56,10%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35% 43,10% 51,30% 56,10%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 35% 43,10% 51,30% 56,10%
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 35% 43,10% 51,30% 56,10%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 35% 43,10% 51,30% 56,10%
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 35% 43,10% 51,30% 56,10%
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 35% 43,10% 51,30% 56,10%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35% 43,10% 51,30% 56,10%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35% 43,10% 51,30% 56,10%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 35% 43,10% 51,30% 56,10%
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 35% 43,10% 51,30% 56,10%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 35% 43,10% 51,30% 56,10%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35% 43,10% 51,30% 56,10%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 35% 43,10% 51,30% 56,10%
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 35% 43,10% 51,30% 56,10%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 35% 43,10% 51,30% 56,10%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 35% 43,10% 51,30% 56,10%
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 35% 43,10% 51,30% 56,10%
53.0 21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 25% 32,53% 40,06% 44,58%
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
55.0 21.055.00 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
56.0 21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados
nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
35% 43,10% 51,30% 56,10%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 35% 43,10% 51,30% 56,10%
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards") 25% 32,53% 40,06% 44,58%
64.00 21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards") 25% 32,53% 40,06% 44,58%
65.0 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 35% 43,10% 51,30% 56,10%
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69

8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 35% 43,10% 51,30% 56,10%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
74.0 21.074.00 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35% 43,10% 51,30% 56,10%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35% 43,10% 51,30% 56,10%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35% 43,10% 51,30% 56,10%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 35% 43,10% 51,30% 56,10%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% 43,10% 51,30% 56,10%
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 35% 43,10% 51,30% 56,10%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 35% 43,10% 51,30% 56,10%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 35% 43,10% 51,30% 56,10%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 35% 43,10% 51,30% 56,10%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de
recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
35% 43,10% 51,30% 56,10%
86.0 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 35% 43,10% 51,30% 56,10%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 35% 43,10% 51,30% 56,10%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 35% 43,10% 51,30% 56,10%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,10% 51,30% 56,10%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 35% 43,10% 51,30% 56,10%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35% 43,10% 51,30% 56,10%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% 43,10% 51,30% 56,10%
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 35% 43,10% 51,30% 56,10%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
103.0 21.101.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% 43,10% 51,30% 56,10%
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35% 43,10% 51,30% 56,10%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes 35% 43,10% 51,30% 56,10%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35% 43,10% 51,30% 56,10%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 35% 43,10% 51,30% 56,10%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 35% 43,10% 51,30% 56,10%
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 35% 43,10% 51,30% 56,10%
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso
automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 .
35% 43,10% 51,30% 56,10%
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
117.0 21.117.00 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 35% 43,10% 51,30% 56,10%
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 35% 43,10% 51,30% 56,10%
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 35% 43,10% 51,30% 56,10%
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 35% 43,10% 51,30% 56,10%
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 35% 43,10% 51,30% 56,10%
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 35% 43,10% 51,30% 56,10%

- RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Ato Normativo: Protocolos 26/2004 e 39/2004.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% 54,80% 63,59% 68,87%

- SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA:

Ato Normativo: Protocolos: 20/2005 e 57/2013.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 80,24% 90,48% 96,63%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 353,78% 379,57% 395,04%

- TINTAS E VERNIZES

Ato Normativo: Convênio ICMS 74/1994

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% 43,13% 51,27% 56,14%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35% 43,13% 51,27% 56,14%

- VEÍCULOS AUTOMOTORES

Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Veículos automotores com alíquota interna de 17% 30% 37,83% 45,66% 50,36%
II Veículos automotores com alíquota interna de 25% 30% 52,53% 61,20% 66,40%
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigo-
ríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

- VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Ato Normativo: Convênio ICMS 52/93.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

Redução na base de cálculo em 29,41% de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% mediante termo de acordo.

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17%. 34% 42,07% 50,14% 54,99%
II Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 25% 34% 57,23% 66,16% 71,52%
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

- VIDROS

Ato Normativo: Item 1.0 - substituição tributária - Protocolo 85/2011.

Itens 2.0, 3.0 e 4.0 - substituição tributária interna.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 37% 45,25% 53,51% 58,46%
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro cerâmica 45% 53,73% 62,47% 67,71%

- VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e Decreto 1.108/1999.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 45% 53,73% 62,47% 67,71%
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 45% 53,73% 62,47% 67,71%
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45% 53,73% 62,47% 67,71%
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 45% 53,73% 62,47% 67,71%
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 45% 53,73% 62,47% 67,71%
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 45% 53,73% 62,47% 67,71%
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 45% 53,73% 62,47% 67,71%
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspi rantes, líquidos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45% 53,73% 62,47% 67,71%
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 45% 53,73% 62,47% 67,71%
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 45% 53,73% 62,47% 67,71%
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 45% 53,73% 62,47% 67,71%
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 45% 53,73% 62,47% 67,71%
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 45% 53,73% 62,47% 67,71%
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 45% 53,73% 62,47% 67,71%
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 45% 53,73% 62,47% 67,71%
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e ar tigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
33.0 28.033.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras 45% 53,73% 62,47% 67,71%
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
35.0 28.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
36.0 28.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%
37.0 28.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90
e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 45% 53,73% 62,47% 67,71%
38.0 28.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 45% 53,73% 62,47% 67,71%
39.0 28.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 45% 53,73% 62,47% 67,71%
40.0 28.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa 45% 53,73% 62,47% 67,71%
41.0 28.041.00 Capítulos
13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas 45% 53,73% 62,47% 67,71%
42.0 28.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45% 53,73% 62,47% 67,71%
43.0 28.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 45% 53,73% 62,47% 67,71%
44.0 28.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 45% 53,73% 62,47% 67,71%

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 30 de setembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4952 DE 22/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 30 de junho de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Até 31 de março de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, ao imposto lançado na forma do art. 97-A do citado Regulamento.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Acre:

I - Os Convênios ICMS:

a) 92, de 20 de agosto de 2015 (Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes);

b) 139, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

c) 146, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

d) 147, de 11 de dezembro de 2015 (Mantém as disposições do Convênio ICMS nº 51/00);

e) 149, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária, nos casos que específica);

f) 152, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS nº 92/2015);

g) 153, 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS, nos casos que especifica);

h) 154, 11 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio ICMS 52/91);

i) 155, de 11 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a produção de efeitos de convênios e protocolos, nos casos que especifica);

j) 157, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a adesão do estado de acre ao Convênio ICMS nº 16/2015);

k) 175, de 18 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a exclusão do estado do acre do convênio ICMS 76/98);

II - os Ajustes SINIEF:

a) 10, de 16 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF nº 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária);

b) 9, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o manifesto eletrônico de documentos fiscais MDF-e);

c) 8, de 2 de outubro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital - EFD);

d) 13, de 11 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a escrituração fiscal digital - EFD);

e) 12, de 4 de dezembro de 2015 (Dispõe sobre a declaração de substituição tributária, diferencial de alíquotas e antecipação - DeSTDA);

f) 11, de 4 de dezembro de 2015 (Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências);

g) 14, de 18 de dezembro de 2015 (Altera o Ajuste SINIEF 7/09, que autoriza os Estados a emitir nota fiscal avulsa e de produtor rural por sistema eletrônico de processamento de dados).

Art. 6º Nas operações com mercadorias ou bens listados na Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadorias ou bens não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de outubro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de abril de 2016.

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7661 DE 21/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017).

Art. 7° A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1° de julho de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo  Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5774 DE 29/12/2016).

Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5623 DE 30/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de dezembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5427 DE 29/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida, exclusivamente, pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4952 DE 22/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de julho de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributaria esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4417 DE 31/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de abril de 2016, no caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária definida somente pela legislação interna, exceto:

I - quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS já em aplicação;

II - no caso do CEST 20.007.00 e 20.008.00.

III - no caso do CEST 17.111.00, do segmento 17 - Produtos Alimentícios, que aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5516 DE 21/10/2016).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º Ficam revogados os incisos I e II do art. 18 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda