Decreto nº 7088 DE 27/06/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; o Decreto 3.912, de 30 de dezembro de 2015 e o Decreto 927, de 9 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44-D...

.....

I - estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, para outro estabelecimento do mesmo contribuinte fora da área incentivada, ressalvado a parcela de que trata o parágrafo único deste artigo;" (NR)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, será admitida a transferência de saldo credor limitado ao montante recolhido no mesmo período a título de antecipação parcial do imposto, nos termos do art. 96, correspondente ao valor escriturado com o código de ajuste AC020008 (Apuração do ICMS; Outros créditos; ICMS antecipação parcial do período '(RICMS, art. 96, § 3º)', observado o disposto no art. 44-C." (AC)

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de outubro de 2017, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:" (NR)

Art. 3º O Decreto nº 927, de 9 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º Não se aplica o diferimento de que trata o caput :

I - à mercadoria incluída na substituição tributária ou na antecipação tributária com encerramento da tributação;

II - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória, considerado o conjunto de seus estabelecimentos." (AC)

.....

Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão autorizados mediante regime especial, devendo no ato do pedido ser comprovado o cadastramento junto à SUFRAMA autorizando o requerente a operar na área beneficiada. (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os art. 362 e 363 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco - Acre, 27 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda