Decreto nº 927 DE 09/12/1996
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 dez 1996
Regulamenta procedimentos fiscais aplicáveis as áreas de Livre Comércio dos municípios de Brasiléia estendida para Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.215 de 28 de Novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por empresas estabelecidas nas Áreas de livre Comércio de Brasília é estendida para Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.
§ 1º Encerra-se o deferimento previsto neste artigo:
I - na saída da mercadoria do estabelecimento do importador;
II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador desde, que permaneçam nesta condição, por prazo não inferior a 4 (quatro) anos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017);
§ 3º Não se aplica o diferimento de que trata o caput :
I - à mercadoria incluída na substituição tributária ou na antecipação tributária com encerramento da tributação;
II - ao contribuinte que esteja irregular com obrigação tributária principal ou acessória, considerado o conjunto de seus estabelecimentos.
Art. 2º Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultem da sua industrialização, poderão ser concebidos os seguintes créditos fiscais presumidos:
I - de 70% (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados á consumo na Área de Livre Comércio
II - de 10% (dez por cento) do valor da operação de que ocorrer a saída subseqüente, nos demais casos.
Parágrafo único. As notas fiscais relativas a saída dos produtos a que se refere este artigo deverão ter subséries distintas e exclusivas, devendo conter em destaque a seguinte expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA" .
Art. 3º Na entrada de mercadoria importada do exterior ,o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Modelo 1, sem destaque do imposto, devendo a mesma ser escriturada no Livro De Registros de Entradas, nas colunas " Valor Contábil e outras (operações sem crédito do imposto)".
Parágrafo único. A 2º Via da Nota fiscal de Entrada a que se refere este artigo será destinada a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço da mercadoria.
Art. 4º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido a que se refere o artigo 2º, Inciso I e II deste diploma, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que se trata o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de entrada Modelo 1, no último dia do período de apuração do imposto, observados as seguintes condições:
I - no corpo da Nota fiscal de Entrada discriminar os números das notas fiscais de saída emitidas no período de referência, conforme incisos I e II do art. 2º;
II - a base de cálculo do Crédito presumido será:
a) em relação as operações de que trata o inciso I do art 2º, o valor do débito do imposto;
b) em relação as operações de que trata o inciso II, do art. 2º o somatório da base de cálculo das notas fiscais relacionadas de acordo com o inciso anterior.
III - o crédito presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do art 2º, deste decreto;
IV - a natureza da operação será identificado pelo código 3.9.9;
V - deverá constar no corpo da nota fiscal a expressão CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO A.L.C
Art. 5º A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, será escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, em "outros créditos".
Art. 6º O recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias importadas do exterior, a que se refere este decreto, deverá ser efetuado em documento de arrecadação modelo DAE - Único sob a identificação da receita, ICMS/IMPORTAÇÃO código específico a ser instituído pela SEFAZ.
Art. 7º Ficam excluídos dos benefícios deste Decreto os seguintes produtos:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes; efumos e seus derivados;
e) fumos e seus derivados.
Art. 8º Nas operações de transferência de mercadorias a que se refere este decreto, entre estabelecimento do mesmo titular, situado na mesma área de livre comércio de Brasiléia estendida a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão autorizados mediante regime especial, devendo no ato do pedido ser comprovado o cadastramento junto à SUFRAMA autorizando o requerente a operar na área beneficiada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7088 DE 27/06/2017);
Nota: Redação Anterior:Art. 9º Para concessão dos benefícios fiscais de que se trata esta Decreto, os contribuintes importadores deverão comprovar perante a Secretaria do Estado da Fazenda, o cadastramento junto á SUFRAMA autorizando a operar na área beneficiada.
Art. 10. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco -Acre, 09 de Dezembro de 1996, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda