Decreto nº 55167 DE 03/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 60/2018, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 26.07.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5258 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCVII com a seguinte redação:

"CCVII - a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação."

ALTERAÇÃO Nº 5259 - No art. 46 do Livro I, fica revogado o inciso IV.

ALTERAÇÃO Nº 5260 - No § 1º do art. 47 do Livro I, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:

"g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier") habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:

NOTA 01 - Ver: documentos que acompanham as mercadorias, Livro II, art. 84.

NOTA 0 2 - A empresa de "courier" deverá enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.

1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"."

ALTERAÇÃO Nº 5261 - No art. 50 do Livro I, fica revogado o inciso III.

ALTERAÇÃO Nº 5262 - No Livro II, é dada nova redação ao "caput" art. 84, conforme segue:

"Art. 84 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB);

II - fatura comercial;

III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 1, ou declaração da empresa "courier" de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos do Livro I, art. 47, § 1º, "g", 2."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.