Decreto nº 55285 DE 31/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2020

Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55882 DE 15/05/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o inciso I -A do caput do art. 5º, os incisos I, VIII e XIV do art. 13, os incisos VIII, XI e XIII do art. 14, o art. 15, o inciso IV do art. 21 e o art. 26, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º .....

.....

I - A - os indicadores de que tratam as alíneas "b ", "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 4º serão classificado da seguinte forma:

.....

Art. 13. .....

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, conforme o disposto no art. 15 deste Decreto;

.....

VIII - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

.....

XIV - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Cornavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

.....

Art. 14. .....

.....

VIII - manter afixados, em local visível aos usuários, cartazes contendo:

a) as informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção o novo Coronavírus (COVID-19);

b) a indicação da lotação máxima, quando aplicável;

.....

XI - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coonavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo;

.....

XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos Protocolos das medidas sanitárias segmentadas, quando aplicáveis.

.....

Art. 15. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo fechado, de natureza privada ou pública, compreendido como local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:

I - os hospitais e os postos de saúde;

II - os elevadores e as escadas, inclusive rolantes;

III - as repartições públicas;

IV - as salas de aula, as bib liotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o cinema, quando permitido o seu funcionamento;

V - os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

VI - as aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.

.....

Art. 21. .....

.....

IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras;

....

Art. 26. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme o disposto no art. 45 deste Decreto, ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos servidores, aos funcionários ou aos empregados públicos com atuação nas áreas essenciais de que trata o art. 24, em especial as da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Atendimento Sócio Educativo e Proteção Especial de Menores e Adolescentes, que observarão regramento específico estabelecido pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

II - fica transformado o parágrafo único do art. 21 em § 1º, incluindo-se os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

Art. 21. .....

.....

§ 2º As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os incisos I a IV do "caput" poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estabeleçam plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), com medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, observadas as peculiaridades locais;

II - observem as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis; e

III - não estejam inseridos em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta.

§ 3º Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2º deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, com a identificação dos responsáveis.

§ 4º Quando as atividades de transporte de passageiros tiverem partida, trânsito ou chegada em diferentes regiões, observado o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto, será aplicado o protocolo correspondente à região cuja Bandeira Final seja mais restritiva.

III - ficam revogados os incisos V e VI do art. 21.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica.

LEANY LEMOS,

Secretária de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda