Decreto nº 55882 DE 15/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021
Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) declarado pelo Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos neste Decreto, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 3º A atuação do Poder Público no monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul dar-se-á mediante permanente cooperação entre os Municípios, reunidos em Regiões, e o Estado, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade à preservação da vida e à promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha;
II - adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde;
III - permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde;
IV - observância do princípio da subsidiariedade, competindo ao Estado a atuação precípua de monitoramento, orientação, alerta e apoio e, aos Municípios, de modo integrado às respectivas Regiões, a adoção das ações necessárias para a fixação e fiscalização das medidas sanitárias adequadas para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, sem prejuízo, em caso de comprovada necessidade, da adoção pelo Estado de medidas cogentes para a preservação da saúde pública.
CAPÍTULO I - DO MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19
Art. 4º O Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19, gerenciado pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, consistirá na mensuração e no acompanhamento diário das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações, dentre outros, a partir dos quais serão divulgados boletins, boletins regionais, protocolos e outros materiais de comunicação, disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br, bem como, sempre que necessário, serão expedidos avisos e alertas às Regiões COVID-19 de que trata o parágrafo único deste artigo para a adoção das ações adequadas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o território do Estado do Rio Grande do Sul será segmentado, a partir do agrupamento das trinta Regiões da Saúde e respectivos Municípios integrantes, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, nas seguintes vinte e uma Regiões COVID-19:
I - Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;
II - Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;
III - Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;
IV - Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;
V - Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;
VI - Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;
VII - Guaíba, à correspondente à Região da Saúde R09;
VIII - Porto Alegre, correspondente à Região da Saúde R10;
IX - Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;
X - Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;
XI - Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;
XII - Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;
XIII - Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15 e R20;
XIV - Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;
XV - Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e R19;
XVI - Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;
XVII - Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;
XVIII - Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25 e R26;
XIX - Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
XX - Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28; e
XXI - Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.
Art. 5º Sempre que o Sistema de Monitoramento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 4º deste Decreto identificar, em face da análise das informações estratégicas em saúde, tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, serão, conforme o caso, adotadas as seguintes medidas:
I - emissão de Avisos: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência de piora na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;
II - emissão de Alertas: consistentes na comunicação formal acerca do diagnóstico de tendência grave de piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito de determinada Região COVID-19, para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública;
III - realização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pela Região COVID-19 e pelos Municípios pertencentes à respectiva região, e/ou determinadas pelo Gabinete de Crise, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:III - realização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pelo Gabinete de Crise, em conjunto ou independentemente das medidas aplicadas pela Região COVID-19, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta.
§ 1º Os Avisos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os Avisos de que tratam o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, diretamente aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, que deverá ampliar os cuidados, adotando, se for o caso, novas medidas de contenção.
§ 2º Os Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão sugeridos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, e emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado, que deverá ser imediatamente implementado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta, a qualquer tempo, considerada insuficiente para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, podendo, inclusive, sugerir medidas de contenção, realizar reuniões de trabalho com as regiões sob alerta e determinar a aplicação de protocolos extraordinários por tempo determinado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta considerada inadequada para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, inclusive mediante protocolos extraordinários por tempo determinado.
§ 4º O Plano de Ação e as medidas propostas para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta devem ser imediatamente aplicados pela Região COVID-19 sob alerta e em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que haja melhoria da sua situação epidemiológica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Em sendo considerada adequada a resposta dada pela Região COVID-19 quanto ao Alerta ou sendo considerado suficiente o plano de ação apresentado para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta, conforme análise do Gabinete de Crise, as medidas propostas serão imediatamente aplicadas e o Estado manterá a Região COVID-19 sob alerta em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que seja regularizada a sua situação epidemiológica.
§ 5º Sempre que houver emissão de aviso, na forma do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19 e os Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, sempre que emitir um aviso, na forma do § 1º deste artigo, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19.
Art. 6º Independentemente das medidas de que trata o art. 5º deste Decreto, identificando tendência grave de piora no quadro epidemiológico estadual, poderá o Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, determinar a adoção de medidas sanitárias complementares e cogentes, inclusive mediante a expedição de protocolos extraordinários temporários, com abrangência regional ou estadual.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19
Art. 7º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto.
Art. 8º As medidas sanitárias de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 classificamse em:
I - protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos no art. 12 deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:I - protocolos gerais obrigatórios: estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual;
II - protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos mediante deliberação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - protocolos de atividade obrigatórios: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto e de aplicação obrigatória em todo o território estadual; e
III - protocolos de recomendações: estabelecidos no art. 10 deste Decreto e de aplicação recomendada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:III - protocolos de atividade variáveis: estabelecidos por grupo de atividades econômicas no Anexo Único deste Decreto e de aplicação nos Municípios que não adotarem protocolos variáveis próprios.
(Revogado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
Parágrafo único. Os protocolos de atividade variáveis poderão estabelecer critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais, tais como:
I - teto de operação e lotação dos ambientes;
II - modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 56120 DE 01/10/2021):
Art. 8º-A. Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para o ingresso e permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º-A. Poderá ser exigida comprovação de vacinação ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, conforme disposto nos protocolos por atividades constantes no anexo único deste Decreto, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
I - competições esportivas com público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
II - eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
III - feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
IV - cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
V - parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 2º Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no "caput" deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 3º Não será obrigatória a exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 de que trata o "caput" deste artigo e seus incisos para ingresso em evento, estabelecimento ou local de uso coletivo situado em município que, conforme as publicações da Secretaria Estadual ou Municipal da Saúde, conte com, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua população adulta com o esquema vacinal completo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
§ 4º A comprovação prevista no caput deste artigo somente será obrigatória nas localidades e nos eventos em que houver norma municipal que expressamente a determine, observadas as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
Art. 9º São protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível;
VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.
VII - higienizar, a cada novo usuário, todos os dispositivos de uso próximo à boca, tais como microfones, telefones, rádios, megafones, dentre outros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56120 DE 01/10/2021).
§ 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais:
I - hospitais e postos de saúde;
II - elevadores e escadas, inclusive rolantes;
III - repartições públicas;
IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, salas de teatro e cinema, quando permitido o seu funcionamento;
V - veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;
VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.
VII - ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;
VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultânea por várias pessoas.
§ 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos.
§ 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.
§ 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
Art. 10. Fica recomendada a adoção por todas as pessoas das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância do distanciamento interpessoal de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; e
IV - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.
V - a utilização de máscara de proteção individual por crianças maiores de seis e menores de doze anos de idade, mantendo-se boca e nariz cobertos, mediante supervisão de um responsável para orientações sobre colocação e retirada da máscara. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56403 DE 26/02/2022).
§ 1º Fica facultada a substituição das medidas de que tratam os incisos do caput deste artigo pela solicitação de testagem para o ingresso em eventos, estabelecimentos ou locais de uso coletivo, observadas as orientações médicas e sanitárias.
§ 2º Os Municípios poderão, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, tornar obrigatórias as recomendações de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º É facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados, ao ar livre ou em ambientes fechados, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56422 DE 16/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 10. São de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID-19:
I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;
V - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis;
VI - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID-19, além da indicação da lotação máxima do estabelecimento, quando aplicável;
VII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19; e
VIII - encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Art. 11. Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por determinação do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, diante de circunstâncias fáticas e técnicas que evidenciem o agravamento da pandemia de COVID-19, e de aplicação territorial limitada ao mínimo necessário, na forma do disposto no art. 6º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 11. Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos protocolos de atividade variáveis de que trata o inciso III do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Os protocolos de atividade obrigatórios instituídos pelo Estado, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser excepcionalizados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, desde que presentes circunstâncias fáticas e técnicas que o justifiquem, considerando o necessário equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56071 DE 03/09/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
Art. 12. São protocolos gerais obrigatórios para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19, dentre outros expressamente previstos:
I - a disponibilização, por todo e qualquer estabelecimento, de produtos assépticos para lavagem das mãos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), a seus empregados e clientes;
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
II - a utilização de máscara de proteção individual por pessoas maiores de 12 anos, para circulação em espaços públicos, mantendo-se boca e nariz cobertos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56403 DE 26/02/2022).
Nota: Redação Anterior:II - a utilização, mantendo-se boca e nariz cobertos, de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos, na forma e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ressalvada a hipótese de que trata o § 15 do art. 34 deste Decreto; e
III - a determinação, pelo encarregado, de encaminhamento imediato para atendimento médico e o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, dos empregados dos estabelecimentos destinados à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, quando verificada a presença de sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Os protocolos de atividade variáveis, constantes do Anexo Único deste Decreto, são de aplicação obrigatória em todos os Municípios que:
I - não tenham instituído protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 próprios; ou
II - instituam protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 em desacordo com o que estabelece o art. 14 deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 1º Fica vedada, com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/2020, a imposição de quaisquer penalidades, em especial da multa ou da advertência de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 34 deste Decreto, aos casos de não utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz quando se der em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56422 DE 16/03/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 2º Os Municípios poderão, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, mediante ato fundamentado em circunstâncias fáticas e técnicas, adotar normas diversas das dispostas no inciso II do "caput" deste artigo acerca da utilização de máscaras de proteção individuais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56422 DE 16/03/2022).
Art. 13. O funcionamento ou a abertura para atendimento ao público, por todo e qualquer estabelecimento situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, somente será autorizado se atendidos, cumulativamente:
I - os protocolos gerais obrigatórios estabelecidos neste Decreto;
II - os protocolos de atividade obrigatórios determinados na forma do disposto no art. 6º, combinado com o art. 12 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - os protocolos de atividade obrigatórios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
III - os protocolos de atividade variáveis estabelecidos pelos Municípios ou, na ausência, os protocolos de atividade variáveis estabelecidos no Anexo Único deste Decreto;
IV - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde; e
V - as respectivas normas municipais vigentes.
CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PREVENÇÃO E NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19
Art. 14. A atuação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, na prevenção e no enfrentamento à pandemia de COVID-19, observará a necessária integração e cooperação com os demais Municípios integrantes da mesma Região COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, bem como a permanente interação com os órgãos do Estado encarregados da fiscalização, do monitoramento, da prevenção e do enfrentamento à pandemia de COVID-19, devendo:
I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do cumprimento das proibições e das determinações sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto;
II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção e a fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 15. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, poderão adotar protocolos de atividades variáveis próprios para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
I - estabeleçam, por meio de Decreto municipal, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá observar os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios de que trata este Decreto;
II - comprovem ter obtido aprovação de pelo menos dois terços dos prefeitos da respectiva Região COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, para o estabelecimento e para modificação dos protocolos de atividade variáveis;
III - apresentem e implementem, individualmente, Plano de Trabalho de Fiscalização para o cumprimento dos protocolos adotados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:III - apresentem e implementem, individualmente, estrutura de fiscalização para o cumprimento dos protocolos a serem adotados, mediante a aplicação de plano de trabalho da fiscalização municipal;
IV - comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56185 DE 05/11/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
V - publiquem os protocolos e planos de fiscalização no website do Município.
§ 1º Os Municípios poderão, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, sempre que necessário, adotar medidas mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou aprovado pela respectiva Região COVID-19, assegurado o funcionamento das atividades essenciais de que trata o art. 17 deste Decreto.
§ 2º Os Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@saam.rs.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@samm.rs.gov.br.
§ 3º O Plano de Trabalho de Fiscalização de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser apresentado por todos os Municípios, independentemente da adoção de protocolos de atividades variáveis, previstos no "caput" deste artigo, e deverá ser reapresentado sempre que houver atualização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
§ 4º Os Planos de Trabalho de Fiscalização serão aprovados pela Vigilância Sanitária do Estado, que fará o seu acompanhamento em conjunto com a área de Segurança Pública, e serão disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Art. 16. As Regiões COVID-19, de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, deverão:
I - informar ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, a sua estrutura de governança de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, na qual deverá existir pelo menos um Comitê Local de Saúde; e
II - indicar Comitê Técnico Regional responsável pelo monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, ao qual competirá a atuação em cooperação com o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, bem como com as equipes da Secretaria de Estado da Saúde, para atuação conjunta, sempre que necessário, informando nomes, telefones de contato e endereço eletrônico para o permanente contato.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Art. 17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedada o seu fechamento total.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros/XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias, pública e privada, e demais funções essenciais à Justiça, em especial as relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI;
XXXIX - os cursos de formação profissional integrantes de concurso público para o ingresso nas carreiras vinculadas à Segurança Pública e à Administração Penitenciária promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais;
XL - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações sanitárias expedidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais;
XLI - unidades lotéricas;
XLII - atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias;
XLIII - atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56185 DE 05/11/2021).
Nota: Redação Anterior:XLIII - atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020;
XLIV - atividades de manejo de águas pluviais urbanas.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º deste artigo:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.
§ 4º Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar:
I - o fechamento de agências bancárias, desde que observadas as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56281 DE 28/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração;
II - o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56185 DE 05/11/2021).
Nota: Redação Anterior:II - o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto nº 55.465 , de 5 de setembro de 2020;
III - o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
IV - o fechamento dos estabelecimentos que prestem serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto;
V - o fechamento dos estabelecimentos que forneçam insumos às atividades essenciais, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 13 deste Decreto.
§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.
§ 6º Ainda que vedado o funcionamento em decorrência da aplicação dos protocolos definidos na forma deste Decreto, fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 7º Excepcionalmente, diante do agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, poderão ser determinadas, em caráter transitório, medidas sanitárias que importem a restrição de atividades essenciais, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus (COVID-19), ressalvadas as referentes à sobrevivência, à saúde e à segurança.
CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 18. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, os protocolos gerais obrigatórios e os protocolos de atividade obrigatórios determinados neste Decreto.
Art. 19. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências, encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os servidores, os funcionários, os empregados, os estagiários ou os colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), providenciando o afastamento do trabalho, conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos militares e aos servidores, aos funcionários ou aos empregados públicos com atuação nas áreas essenciais de que trata o art. 17, em especial as da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, Atendimento Sócio Educativo e Proteção Especial de Menores e Adolescentes, que observarão regramento específico estabelecido pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56071 DE 03/09/2021):
Art. 20. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:I - estabelecer que os servidores, empregados e estagiários desempenhem suas atribuições em regime presencial, respeitada a ocupação máxima simultânea de uma pessoa para cada 2 m² (dois metros quadrados) de área útil em ambiente aberto e de uma pessoa para cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área útil em ambiente fechado, observados os demais protocolos aplicáveis, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico;
II - organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:II - organizar escalas com alternância de início da jornada de trabalho quando necessário à observância dos protocolos sanitários aplicáveis, em especial ao limite máximo de ocupação, bem como para evitar aglomerações em elevadores e demais espaços coletivos;
III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados providenciem o exercício das atividades de seus empregados em regime presencial;
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
IV - autorizar, em caráter excepcional, mediante requerimento e desde que haja interesse público e conveniência ao serviço, que os servidores desempenhem, total ou parcialmente, suas atividades em regime de teletrabalho, observados os seguintes requisitos:
a) controle de produtividade;
b) cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;
c) compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio;
d) obrigatoriedade de presença física de pelo menos um servidor em cada órgão ou unidade durante todos os dias e horários do respectivo expediente, observado o disposto no § 5º deste artigo;
Nota: Redação Anterior:(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022):
IV - autorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, que os servidores que já estão autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, assim permaneçam, até 1º de maio de 2022, mantidos os requisitos de:
a) controle de produtividade;
b) cumprimento de metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas; e
c) compatibilidade das atribuições do cargo e das atividades do setor com o desempenho do trabalho em domicílio.
Nota: Redação Anterior:IV - autorizar, mediante ato fundamentado, observadas as peculiaridades de cada atividade, bem como as necessidades do serviço público, enquanto não regulamentado o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, ou quando necessário ao cumprimento dos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo, que determinados servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, por tempo determinado, não superior a três meses, desde que:
a) haja mecanismo de controle de produtividade;
b) sejam cumpridas as metas individuais e coletivas de produtividade, previamente fixadas;
c) as atribuições do cargo e as atividades do setor não exijam a presença física do servidor;
d) as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam compatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio; e
V - expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.
§ 1º O desempenho das atividades do serviço público estadual no âmbito dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo serão presenciais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso IV deste artigo não será adotada quanto às atividades nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, exceto quando necessário ao cumprimento do disposto nos protocolos sanitários aplicáveis ou à observância da alternância de escalas de que trata o inciso II deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
§ 2º Os servidores interessados deverão requerer a autorização excepcional de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo à respectiva chefia, na forma definida pelos Secretários de Estado ou Dirigentes Máximos do órgão ou entidade, especificando a modalidade (integral ou parcial) em que desejam desempenhar suas atividades durante o período de que trata o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os servidores autorizados a desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na forma do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, deverão, até o dia 2 de maio de 2022, retomar o desempenho pleno de suas atribuições de modo presencial, conforme escala programada de retorno definida pelos respectivos Secretários de Estado e Dirigentes máximos dos órgãos e entidades, ressalvados os casos em que seja aplicável aos servidores o regime de teletrabalho de que trata o parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, conforme regulamento específico a ser expedido até o dia 25 de abril de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022). Nota: Redação Anterior:
§ 2º As escalas de que trata o inciso II deste artigo, quando referentes a servidores, empregados, estagiários e terceirizados vinculados a diferentes Pastas, entidades ou instituições mas que desempenhem suas atividades em um mesmo prédio público serão organizadas em conjunto pelas Secretarias envolvidas ou, quando se der no âmbito do Centro Administrativo Fernando Ferrari Filho, em Porto Alegre, em conjunto entre elas e a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 3º A autorização de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo é faculdade da Administração e, quando deferida, em função de conveniência e interesse do serviço, terá caráter precário e terá validade até o dia 31 de maio de 2022, não gerando nenhum direito ao servidor de ter deferido seu pedido de exercício no regime especial de teletrabalho a ser regulamentado em Decreto específico, e não poderá ser deferida ao servidor que:
I - esteja em acompanhamento especial durante o estágio probatório;
II - esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, assim como tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido;
III - tenha apresentado resultado insatisfatório durante o regime excepcional de teletrabalho decorrente da pandemia de COVID-19, conforme verificado pela chefia;
IV - perceb a adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade.
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
§ 4º O regime excepcional de teletrabalho de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo pode ser cumprido na modalidade integral, assim compreendida quando o servidor desempenhe a totalidade de suas atividades laborais fora das dependências da unidade de lotação ou exercício, ou na modalidade parcial, assim compreendida quando o servidor desempenhe parte de suas atribuições, em dias e horários previamente estabelecidos pela sua chefia, nas dependências da unidade de lotação ou exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
§ 5º No âmbito dos órgãos ou unidades em que deva haver atendimento ao público externo ou interno, a autorização excepcional para o desempenho das atribuições em regime excepcional de teletrabalho de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo somente se dará mediante a garantia de número suficiente de servidores em regime de trabalho presencial de modo a atender plenamente ao público externo ou interno, permitido, para o referido atendimento, o revezamento de servidores em regime de teletrabalho parcial, na forma do disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
§ 6º A adesão pelos servidores ao regime excepcional de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, quando disponibilizado, desde que preenchidos os requisitos, será voluntária e todas as despesas decorrentes do desempenho das atividades laborais fora das dependências do órgão de lotação ou de exercício correrão exclusivamente por conta do servidor interessado, não gerando direito a qualquer tipo de ressarcimento, indenização ou fornecimento de equipamento pelos órgãos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
§ 7º As chefias deverão observar, na elaboração do Plano de Trabalho de cada servidor que tenha requerido a autorização de que trata o inciso IV do "caput", a redistribuição equilibrada das tarefas passíveis de atendimento remoto como compensação pelas tarefas inerentes ao trabalho em regime presencial, tais como orientação e treinamento de estagiários, atendimento a público interno e externo, bem como a telefonemas, dentre outras,de modo a manter um justo equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre os servidores com semelhantes atribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 8º O servidor que obtiver autorização excepcional para desempenhar, total ou parcialmente, suas atividades em regime de teletrabalho na forma do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo:
I - fica dispensado, nos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho, da utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, sendo a sua efetividade aferida pelo meio definido em seu plano de trabalho;
II - não poderá perceber auxílio transporte ou alimentação referente aos dias em que esteja autorizado a não comparecer ao local de trabalho;
III - deverá comparecer, quando convocado, à unidade de lotação ou exercício nos prazos definidos pela respectiva chefia;
IV - deverá manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;
V - deverá estar disponível e atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas, conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
VI - deverá exercer suas atividades independentemente de comando específico, sempre atento às comunicações que lhe forem formalmente encaminhadas e dentro do horário acordado com a chefia, devendo, para tanto, consultar diariamente o sistema de distribuição de tarefas, quando aplicável, a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação institucional previamente definido no plano de trabalho;
VII - deverá comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VIII - deverá manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem eletrônica, de forma periódica e sempre que demandado, sobre a evolução do trabalho, apontando eventual dificuldade, dúvida ou intercorrência que possa atrasar ou prejudicar a execução das atividades;
IX - preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X - retirar processos e demais documentos físicos, se necessário à realização das atividades, nas dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, quando houver, e mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade;
XI - executar pessoalmente as suas tarefas do Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não;
XII - participar das atividades de orientação, grupos de trabalho, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho sempre que determinado pela Administração;
XIII - manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, mediante prévia comunicação.
(Revogado pelo Decreto Nº 56536 DE 01/06/2022):
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IV e nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo, no que couber, aos empregados públicos, observado o disposto no Capítulo II-A da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, e pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022, bem como nas normas coletivas de trabalho, respeitadas, em especial, as seguintes regras:
I - o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto previsto em regulamento, acordo ou convenção coletiva de trabalho, mediante inclusão, em quaisquer casos, em aditivo contratual individual;
II - a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho;
III - poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual;
IV - a entidade pública não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato;
V - a entidade pública deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho;
VI - o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador;
VII - a entidade pública deverá conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, nos termos da Medida Provisória nº 1.108/2022 ;
VIII - ressalvados os empregados contratados por tarefa ou produção, deverá ser previsto em aditivo contratual o horário de trabalho a ser exercido e os meios de comunicação que serão adotados de forma a respeitar a jornada contratada, os intervalos intra e interjornada e os repousos semanais remunerados;
IX - as chefias imediatas devem controlar o volume de trabalho do empregado de forma a mantê-lo compatível com a jornada contratada, ficando vedada a realização de jornada extraordinária sem autorização expressa e prévia do empregador.
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial.
III - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do valetransporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados;
V - expedir normas complementares ao disposto neste Decreto que se façam necessárias ao seu adequado cumprimento.
Parágrafo único. A modalidade de regime excepcional de trabalho prevista no inciso I deste artigo não será adotada nos casos em que as atribuições dos servidores e empregados públicos sejam incompatíveis, pela sua própria natureza, com o trabalho em domicílio, tais como a atividade-fim nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária e das Fundações de Atendimento Sócio Educativo e de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, ressalvada eventual autorização específica e justificada do Secretário de Estado ou do Dirigente máximo da entidade da administração pública estadual.
Art. 21. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 22. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 23. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 24. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
(Revogado pelo Decreto Nº 56454 DE 08/04/2022):
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos militares e aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Art. 25. A PROCERGS - Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado, enquanto durar o estado de calamidade reiterado por este Decreto, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual.
Art. 26. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função gratificada ou cargo comissionado, no âmbito da Secretaria de Estado a que vinculada, exclusivamente enquanto durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Art. 27. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à pandemia de COVID-19, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos legais:
I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto na Medida Provisória nº 1.047 , de 3 de maio de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, independentemente da atividade desempenhada, para o cumprimento da jornada ou das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Estadual da Saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.
§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA COVID-19
Art. 28. Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento da COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes à COVID-19 na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021):
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul deverão notificar:
I - imediatamente, nos Sistemas Oficiais, em caráter compulsório:
a) todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização no sistema Sivep-Gripe;
b) todos os casos de Síndrome Gripal, bem como todos os resultados laboratoriais de biologia molecular (RTPCR, RT-PCR "rápido" ou RT-LAMP e Teste Rápido de Antígeno) no sistema e-SUS Notifica;
II - em até 48 horas após a aplicação da vacina, primeira ou segunda dose, no Sistema novo SIPNI on-line, em caráter compulsório.
Nota: Redação Anterior:Art. 29. Os serviços de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul devem notificar, imediatamente, no Sistema SIVEP-Gripe, em caráter compulsório, todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização.
Art. 30. As autoridades estaduais deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto nos arts. 28 e 29 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19
Art. 31. A aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 observará o disposto na Medida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º Todas as contratações realizadas conforme o disposto no "caput" deste artigo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 2º O exame prévio de legalidade e juridicidade pela Procuradoria-Geral do Estado das contratações de que trata o "caput" deste artigo observará o disposto em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Os atos da execução orçamentária e financeira das contratações de que trata o "caput" deste artigo serão submetidos ao exame prévio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, observadas as normativas próprias.
§ 4º Para assegurar a lisura e a transparência das contratações de que trata o "caput" deste artigo, os respectivos instrumentos, contratos e editais serão disponibilizados imediatamente após a sua assinatura ou publicação aos integrantes do Conselho de Crise para o Enfrentamento da pandemia de COVID-19, composto por representantes dos Poderes, órgãos e instituições do Estado, bem como por representantes de entidades e organizações da sociedade civil, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, os quais poderão solicitar, a qualquer tempo, acesso à íntegra dos respectivos processos.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES
Art. 32. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal , infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 33. O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto nos arts. 32 e 34 deste Decreto.
Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:
I - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: pena - advertência, e/ou multa;
II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;
III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
IV - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;
V - descumprir os protocolos estabelecidos para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55936 DE 11/06/2021).
Nota: Redação Anterior:V - descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;
VI - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
VII - descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos: pena - advertência ou multa;
VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo: pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (inserido pelo Decreto nº 55.782/2021 )
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 4º As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 5º Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
§ 6º São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
§ 7º São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
§ 8º A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 9º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena, será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 10. Se o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado, a autoridade aplicará a sanção de advertência para as infrações de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo.
§ 11. Não se aplicará o disposto no § 10 deste artigo quando o infrator, comunicado, ainda que verbalmente, da infração, resistir ao imediato cumprimento das medidas sanitárias vigentes ou já tiver sido punido com a pena de advertência ou mais grave.
§ 12. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, a autoridade providenciará a imediata interdição cautelar do estabelecimento, por prazo não superior a noventa dias ou até que regularizada a situação, sem prejuízo da aplicação da multa ou outras sanções cabíveis.
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 13. Na hipótese de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 14. Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.
(Revogado pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
§ 15. Não se aplicam a multa nem a advertência de que trata o inciso VII do "caput", combinado com o § 13 deste artigo, quando se tratar do descumprimento do disposto no caput do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por crianças ou adolescentes menores de 12 (doze) anos de idade, vedada a responsabilização de seus pais, curadores, tutores, educadores ou dos estabelecimentos comerciais, de ensino ou templos religiosos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021).
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 16 de maio de 2021.
Art. 36. Ficam revogados os seguintes Decretos:
I - 55.240, de 10 de maio de 2020;
II - 55.247, de 17 de maio de 2020;
III - 55.248, de 17 de maio de 2020;
IV - 55.269, de 24 de maio de 2020;
V - 55.270, de 24 de maio de 2020;
VI - 55.284, de 31 de maio de 2020;
VII - 55.285, de 31 de maio de 2020;
VIII - 55.298, de 7 de junho de 2020;
IX - 55.299, de 7 de junho de 2020;
X - 55.309, de 14 de junho de 2020;
XI - 55.310, de 14 de junho de 2020;
XII - 55.320, de 20 de junho de 2020;
XIII - 55.321, de 21 de junho de 2020;
XIV - 55.322, de 22 de junho de 2020;
XV - 55.323, de 22 de junho de 2020;
XVI - 55.331, de 25 de junho de 2020;
XVII - 55.335, de 29 de junho de 2020;
XVIII - 55.346, de 06 de julho de 2020;
XIX - 55.347, de 06 de julho de 2020;
XX - 55.361, de 13 de julho de 2020;
XXI - 55.368, de 17 de julho de 2020;
XXII - 55.370, de 20 de julho de 2020;
XXIII - 55.383, de 27 de julho de 2020;
XXIV - 55.384, de 27 de julho de 2020;
XXV - 55.413, de 3 de agosto de 2020;
XXVI - 55.414, de 3 de agosto de 2020;
XXVII - 55.428, de 6 de agosto de 2020;
XXVIII - 55.431, de 7 de agosto de 2020;
XXIX - 55.433, de 10 de agosto de 2020;
XXX - 55.435, de 11 de agosto de 2020;
XXXI - 55.444, de 17 de agosto de 2020;
XXXII - 55.454, de 24 de agosto de 2020;
XXXIII - 55.460, de 31 de agosto de 2020;
XXXIV - 55.461, de 31 de agosto de 2020;
XXXV - 55.469, de 7 de setembro de 2020;
XXXVI - 55.472, de 10 de setembro de 2020;
XXXVII - 55.482, de 14 de setembro de 2020;
XXXVIII - 55.483, de 14 de setembro de 2020;
XXXIX - 55.495, de 21 de setembro de 2020;
XL - 55.513, de 28 de setembro de 2020;
XLI - 55.514, de 28 de setembro de 2020;
XLII - 55.523, de 5 de outubro de 2020;
XLIII - 55.537, de 9 de outubro de 2020;
XLIV - 55.538, de 9 de outubro de 2020;
XLV - 55.540, de 12 de outubro de 2020;
XLVI - 55.548, de 19 de outubro de 2020;
XLVII - 55.559, de 26 de outubro de 2020;
XLVIII - 55.563, de 2 de novembro de 2020;
XLIX - 55.569, de 9 de novembro de 2020;
L - 55.578, de 16 de novembro de 2020;
LI - 55.590, de 23 de novembro de 2020;
LII - 55.609, de 30 de novembro de 2020;
LIII - 55.610, de 30 de novembro de 2020;
LIV - 55.612, de 1º. de dezembro de 2020;
LV - 55.621, de 4 de dezembro de 2020;
LVI - 55.625, de 7 de dezembro de 2020;
LVII - 55.626, de 07 de dezembro de 2020;
LVIII - 55.644, de 14 de dezembro de 2020;
LIX - 55.645, de 14 de dezembro de 2020;
LX - 55.668, de 21 de dezembro de 2020;
LXI - 55.669, de 21 de dezembro de 2020;
LXII - 55.674, de 23 de dezembro de 2020;
LXIII - 55.675, de 23 de dezembro de 2020;
LXIV - 55.680. de 28 de dezembro de 2020;
LXV - 55.681, de 28 de dezembro de 2020;
LXVI - 55.699, de 30 de dezembro de 2020;
LXVII - 55.703, de 1º. de janeiro de 2021;
LXVIII - 55.705, de 04 de janeiro de 2021;
LXIX - 55.724, de 18 de janeiro de 2021;
LXX - 55.729, de 22 de janeiro de 2021;
LXXI - 55.746, de 30 de janeiro de 2021;
LXXII - 55.748, de 1º de fevereiro de 2021;
LXXIII - 55.751, de 8 de fevereiro de 2021;
LXXIV - 55.758, de 15 de fevereiro de 2021;
LXXV - 55.765, de 20 de fevereiro de 2021;
LXXVI - 55.768, de 22 de fevereiro de 2021;
LXXVII - 55.783, de 08 de março de 2021;
LXXVIII - 55.799, de 21 de março de 2021;
LXXIX - 55.808, de 26 de março de 2021;
LXXX - 55.819, de 1º. de abril de 2021;
LXXXI - 55.820, de 4 de abril de 2021;
LXXXII - 55.837, de 9 de abril de 2021;
LXXXIII - 55.856, de 27 de abril de 2021;
LXXXIV - 55.868, de 7 de maio de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR LEMOS JUNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
(Revogado pelo Decreto Nº 56199 DE 18/11/2021):
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56185 DE 05/11/2021):
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade | Atividade | CNAE 2 dígitos | Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividade Obrigatórios | Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços | Serviços Públicos e Administração Pública | 84 | Médio - Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Agropecuária | 1, 2, 3 | Médio - Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Indústria e Construção Civil | 5 a 33 e 41, 42, 43 | Médio - Baixo |
Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
|
Administração e Serviços | Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) | 35, 36, 37, 38, 39 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) | 58, 59, 61, 62, 63 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Administrativas e Call Center | 77, 78, 79, 81, 82 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Vigilância e Segurança | 80 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Transporte de carga | 49 e 50 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Estacionamentos | 52 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos | 45, 95 | Médio - Baixo | ||
Comércio | Posto de Combustível | 47 | Médio - Baixo | Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); | |
Administração e Serviços | Correios e Entregas | 53 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Bancos e Lotéricas | 64, 66 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas | 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 | Médio - Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) | 75, 96 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) | 94 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Lavanderia | 96 | Médio - Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência à Saúde Humana | 86 | Médio | ||
Saúde e Assistência | Assistência Social | 87, 88 | Médio | Portaria SES nº 385/2021 | |
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | 47 | Médio | Portaria SES nº 389/2021 | Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; |
Cultura, Esporte e Lazer | Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares | 90, 91 | Médio |
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
|
Administração e Serviços | Hotéis e Alojamentos | 55 | Médio |
Definição e respeito da lotação máxima conforme a creditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 100% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 75% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas"; Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
|
Administração e Serviços | Condomínios (Áreas comuns) | 81 | Médio | Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."; Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". |
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 | Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 02/2021; Decreto Estadual nº 56.171/2020. Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 02/2021 |
Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. |
Educação | Formação de Condutores de Veículos | 85 | Médio | ||
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | 90, 93 | Médio |
Portaria SES nº 391/2021 ; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços | Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências | 81, 97 | Médio | ||
Administração e Serviços | Funerárias | 96 | Médio | ||
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | 56 | Alto |
Portaria SES nº 390/2021 ; Distanciamento mínimo de 2m entre mesas; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento". |
Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas; Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar) |
Administração e Serviços | Missas e Serviços Religiosos | 94 | Alto | Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; | Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; |
Administração e Serviços | Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética) | 96 | Alto | Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); | |
Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | 96 | Alto |
Portaria SES nº 393/2021 ; Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar-condicionado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais; Se possível, evitar atividades físicas coletivas com atletas que não compartilham o mesmo domicílio (não são coabitantes); Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; |
Cultura, Esporte e Lazer | Competições Esportivas | 93 | Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/202); Teto de ocupação de público: 50% das cadeiras ou similares, por setor, com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 6 pessoas; Autorização conforme: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc."; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc."; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
|
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc."; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
|
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021);Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;acima de 800 pessoas: não autorizado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, esportivos e similares | 93 | Alto |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.; Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos";Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas";Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
|
Cultura, Esporte e Lazer | Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto | Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; | |
Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | 82 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal. |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Ocupação máxima de 75% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc."; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | 59, 90, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaborado res e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal. |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | 91, 93 | Alto | Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo MTur: 80% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Sem Selo MTur: 60% da lotação autorizada no alvará ou PPCI A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Administração e Serviços | Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) | 49, 50 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços | Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) | 49 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56071 DE 03/09/2021):
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade | Atividade | CNAE 2 dígitos | Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividade Obrigatórios | Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços | Serviços Públicos e Administração Pública | 84 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Agropecuária e Indústria | Agropecuária | 1, 2, 3 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Agropecuária e Indústria | Indústria e Construção Civil | 5 a 33 e 41, 42, 43 | Médio- Baixo |
Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
Administração e Serviços | Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) | 35, 36, 37, 38, 39 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Informação e Comunicação(imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) | 58, 59, 61, 62, 63 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Atividades Administrativas e Call Center | 77, 78, 79, 81, 82 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Vigilância e Segurança | 80 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Transporte de carga | 49 e 50 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Estacionamentos | 52 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos | 45, 95 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Comércio | Posto de Combustível | 47 | Médio- Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." |
|
Administração e Serviços | Correios e Entregas | 53 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; | |
Administração e Serviços | Bancos e Lotéricas | 64, 66 | Médio- Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; |
|
Administração e Serviços | Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas | 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Saúde e Assistência | Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) | 75, 96 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) | 94 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Lavanderia | 96 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | 47 | Médio | Portaria SES nº 389/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Feiras livres - Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares; |
Administração e Serviços | Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências | 81, 97 | Médio | Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores); | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil |
Saúde e Assistência | Assistência à Saúde Humana | 86 | Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
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Saúde e Assistência | Assistência Social | 87, 88 | Médio | Portaria SES nº 385/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
Cultura, Esporte e Lazer | Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares | 90, 91 | Médio | Museus - Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e |
público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
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Administração e Serviços | Funerárias | 96 | Médio | Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil |
Administração e Serviços | Hotéis e Alojamentos | 55 | Médio |
- Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns. |
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Administração e Serviços | Condomínios (Áreas comuns) | 81 | Médio | Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; - Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.). |
Administração e Serviços | Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) | 49, 50 | Médio | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços | Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) | 49 | Médio | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Educação | Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) | 85 | Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 |
- Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. - Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. |
Educação | Formação de Condutores de Veículos | 85 | Médio |
- Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; - Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; - Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. |
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Cultura, Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | 90, 93 | Médio |
Portaria SES nº 391/2021 ; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; - Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; - Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | 56 | Alto |
Portaria SES nº 390/2021 ; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas; - Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; - Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes; - Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. |
Administração e Serviços | Missas e Serviços Religiosos | 94 | Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares; - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. |
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Administração e Serviços | Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) | 96 | Alto |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | 96 | Alto |
Portaria SES nº 393/2021 ; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, incluindo os vestiários e áreas pré e pós atividades, sendo vedado o uso de áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, lounges etc.). |
- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; - Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; - eforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Competições Esportivas | 93 | Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado, com distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar Autorização, conforme número de pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 2.501 pessoas: não autorizado. |
- Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.". - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; - Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; - Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, vedado aglomeração; - Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; - Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
- Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.". - Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, esportivos e similares | 93 | Alto | Vedado público espectador das atividades esportivas |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos"; - Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas". Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Vedada a realização de eventos com a presença acima de 350 pessoas (trabalhadores e público), independente do ambiente (aberto ou fechado). |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Presença máxima de 150 pessoas ao mesmo tempo, entre trabalhadores e público; - Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; - Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". - Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; |
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Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | 82 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc.): 1 pessoa para cada 6m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; - Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | 59, 90, 93 | Alto |
Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES nº 391/2021 ; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares; - Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre grupos; - Não permite: 1 metro entre grupos; - Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; - Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | 91, 93 | Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56120 DE 01/10/2021):
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade | Atividade |
CNAE 2 dígitos |
Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividade Obrigatórios | Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços | Serviços Públicos e Administração Pública | 84 | Médio- Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Agropecuária | 1, 2, 3 | Médio- Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Indústria e Construção Civil | 5 a 33 e 41, 42, 43 | Médio- Baixo |
Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
|
Administração e Serviços | Serviços de Utilidade Pública(Energia, Água, Esgoto e outros) | 35, 36, 37, 38, 39 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) | 58, 59, 61, 62, 63 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Administrativas e Call Center | 77, 78, 79, 81, 82 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Vigilância e Segurança | 80 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Transporte de carga | 49 e 50 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Estacionamentos | 52 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos | 45, 95 | Médio- Baixo | ||
Comércio | Posto de Combustível | 47 | Médio- Baixo | Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); | |
Administração e Serviços | Correios e Entregas | 53 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Bancos e Lotéricas | 64, 66 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas | 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 | Médio- Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) | 75, 96 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) | 94 | Médio- Baixo | ||
Administração e Serviços | Lavanderia | 96 | Médio- Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência à Saúde Humana | 86 | Médio | ||
Saúde e Assistência | Assistência Social | 87, 88 | Médio | Portaria SES nº 385/2021 | |
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | 47 | Médio | Portaria SES nº 389/2021 | Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; |
Cultura, Esporte e Lazer | useus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares | 90, 91 | Médio |
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
|
Administração e Serviços | Hotéis e Alojamentos | 55 | Médio |
Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo Turismo Responsável: 100% habitações - Sem Selo Turismo Responsável: 75% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas"; Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
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Administração e Serviços | Condomínios (Áreas comuns) | 81 | Médio | Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."; - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". |
Educação | Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) | 85 | Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 01/2021; Decreto Estadual nº 55.465/2020. Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 |
Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. |
Educação | Formação de Condutores de Veículos | 85 | Médio | ||
Cultura,Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | 90, 93 | Médio |
Portaria SES nº 391/2021 ; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços | Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências | 81, 97 | Médio | ||
Administração e Serviços | Funerárias | 96 | Médio | ||
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | 56 | Alto |
Portaria SES nº 390/2021 ; Distanciamento mínimo de 2m entre mesas; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento". |
Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas; Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar) |
Administração e Serviços | Missas e Serviços Religiosos | 94 | Alto | Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; | Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; |
Administração e Serviços | Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) | 96 | Alto | Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); | |
Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | 96 | Alto |
Portaria SES nº 393/2021 ; Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar- condicionado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais; Se possível, evitar atividades físicas coletivas com atletas que não compartilham o mesmo domicílio (não são coabitantes); Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; |
Cultura, Esporte e Lazer | Competições Esportivas | 93 | Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/202); Para eventos de 1 a 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: - Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar; - Autorização conforme: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); Para eventos acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: - Teto de ocupação de público: uso exclusivo de espaços com cadeiras, com ocupação máxima de 30% com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 3 pessoas; - Autorização, para o público acima de 2.500 pessoas: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc."; Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc."; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; - acima de 800 pessoas: não autorizado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, esportivos e similares | 93 | Alto |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.; - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas"; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos"; - Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas"; - Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
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Cultura, Esporte e Lazer | Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto | Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; | |
Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | 82 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; - Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal. |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Ocupação máxima de 75% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc."; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | 59, 90, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradore s, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; - Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal. |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | 91, 93 | Alto | Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 80% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 60% da lotação autorizada no alvará ou PPCI A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Administração e Serviços | Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) | 49, 50 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços | Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) | 49 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56071 DE 03/09/2021):
ANEXO ÚNICO - PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade | Atividade | CNAE 2 dígitos | Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividade Obrigatórios | Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços | Serviços Públicos e Administração Pública | 84 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Agropecuária e Indústria | Agropecuária | 1, 2, 3 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Agropecuária e Indústria | Indústria e Construção Civil | 5 a 33 e 41, 42, 43 | Médio- Baixo |
Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
Administração e Serviços | Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) | 35, 36, 37, 38, 39 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Informação e Comunicação(imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) | 58, 59, 61, 62, 63 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Atividades Administrativas e Call Center | 77, 78, 79, 81, 82 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Vigilância e Segurança | 80 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Transporte de carga | 49 e 50 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Estacionamentos | 52 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos | 45, 95 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Comércio | Posto de Combustível | 47 | Médio- Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." |
|
Administração e Serviços | Correios e Entregas | 53 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; | |
Administração e Serviços | Bancos e Lotéricas | 64, 66 | Médio- Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; |
|
Administração e Serviços | Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas | 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Saúde e Assistência | Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) | 75, 96 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) | 94 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Administração e Serviços | Lavanderia | 96 | Médio- Baixo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil | |
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | 47 | Médio | Portaria SES nº 389/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Feiras livres - Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares; |
Administração e Serviços | Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências | 81, 97 | Médio | Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores); | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil |
Saúde e Assistência | Assistência à Saúde Humana | 86 | Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
|
Saúde e Assistência | Assistência Social | 87, 88 | Médio | Portaria SES nº 385/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
Cultura, Esporte e Lazer | Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares | 90, 91 | Médio | Museus - Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e |
público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
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Administração e Serviços | Funerárias | 96 | Médio | Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo | - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil |
Administração e Serviços | Hotéis e Alojamentos | 55 | Médio |
- Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; Fechamento das demais áreas comuns. |
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Administração e Serviços | Condomínios (Áreas comuns) | 81 | Médio | Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; - Fechamento das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.). |
Administração e Serviços | Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) | 49, 50 | Médio | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços | Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) | 49 | Médio | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Educação | Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) | 85 | Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 |
- Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. - Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. |
Educação | Formação de Condutores de Veículos | 85 | Médio |
- Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; - Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; - Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. |
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Cultura, Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | 90, 93 | Médio |
Portaria SES nº 391/2021 ; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; - Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; - Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | 56 | Alto |
Portaria SES nº 390/2021 ; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das mesas ou similares; Apenas clientes sentados e em grupos de até cinco (5) pessoas; - Vedada a realização de 'eventos' tipo happy hour; - Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes; - Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionário(s) servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada. |
Administração e Serviços | Missas e Serviços Religiosos | 94 | Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 25% das cadeiras, assentos ou similares; - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. |
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Administração e Serviços | Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética) | 96 | Alto |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | 96 | Alto |
Portaria SES nº 393/2021 ; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, incluindo os vestiários e áreas pré e pós atividades, sendo vedado o uso de áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, lounges etc.). |
- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas); - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; - Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades; - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; - eforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Competições Esportivas | 93 | Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado, com distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar Autorização, conforme número de pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 2.501 pessoas: não autorizado. |
- Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.". - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; - Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; - Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, vedado aglomeração; - Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; - Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
- Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.". - Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
|
Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, esportivos e similares | 93 | Alto | Vedado público espectador das atividades esportivas |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos"; - Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas". Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Vedada a realização de eventos com a presença acima de 350 pessoas (trabalhadores e público), independente do ambiente (aberto ou fechado). |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 16m² de área útil - Presença máxima de 150 pessoas ao mesmo tempo, entre trabalhadores e público; - Duração máxima do evento (para o público) de 4 horas; - Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". - Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; |
|
Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | 82 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc.): 1 pessoa para cada 6m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; - Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | 59, 90, 93 | Alto |
Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES nº 391/2021 ; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; - de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal. |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 40% das cadeiras, assentos ou similares; - Distanciamento mínimo entre grupos de até 3 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre grupos; - Não permite: 1 metro entre grupos; - Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; - Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | 91, 93 | Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 25% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, soborientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56025 DE 09/08/2021):
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
ANEXO ÚNICO -
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 56474 DE 28/04/2022):
ANEXO I NOTA TÉCNICA DO COMITÊ CIENTÍFICO QUANTO AO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NT 03/2022 de 22.04.2022
USO DE MÁSCARAS
O Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento a Pandemia Covid-19, no intuito de fornecer subsídios científicos para o esclarecimento da comunidade e decisões sobre temas relevantes ao enfrentamento da Covid-19:
Considerando o disposto no Decreto 56.403 de 26.02.2022, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual devido pandemia e dá outras providências relativas ao uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;
Considerando a importância de orientar comunidade sobre o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;
Considerando que a principal via de transmissão da Covid-19 é a respiratória, ocorrendo por meio de gotículas (partículas maiores) e aerossóis (partículas menores e mais leves que as gotículas e que se mantêm suspensas no ar por mais tempo e por maior distância).
Considerando que mesmo pessoas infectadas sem sintomas podem transmitir o vírus para outras pessoas pela fala;
Considerando que pessoas que tiveram COVID-19 e não manifestaram sintomas ou apresentaram sintomas leves também podem apresentar o fenômeno da COVID longa, ou seja, sintomas que aparecem/perduram após a infecção, os quais podem acometer o sistema nervoso e os vasos sanguíneos, entre outros órgãos. Os estudos ainda estão buscando entender quanto tempo essas alterações podem durar, podendo ser vistas por até seis meses ou mais, após a infecção e podem acarretar sobrecarga significativa para o sistema de saúde e o país no futuro;
Considerando que as 3 principais medidas de prevenção da transmissão respiratória são: uso de máscaras com boa vedação; manutenção de distanciamento físico; ventilação adequada dos ambientes, com preferência para atividades ao ar livre. E que estas medidas são combinadas à vacina para a redução do risco de transmissão;
Considerando os indicadores epidemiológicos atuais de redução de internações e a progressão da vacinação no estado, mas ressaltando que o quadro epidemiológico da COVID-19 no Estado continua requerendo esforços para manter a queda de contágios e óbitos, que dão sinais de desaceleração de queda;
Considerando que não é possível afirmar, cientificamente, que o risco de infecção é zero, portanto o não uso de máscaras sempre depende do grau de risco que a pessoa está disposta a aceitar.
Considerando que o uso de máscaras deixou de ser obrigatório em diversos municípios e ambientes.
RECOMENDA-SE que mantenham o uso de máscaras:
- E m hospitais, serviços de saúde e farmácias, mesmo que nos ambientes externos, e no transporte público.
- Para grupos vulneráveis - pessoas que apresentam maior risco individual de hospitalização e óbito:
- Não vacinadas;
- Com doenças autoimunes;
- Que tomem medicações imunossupressoras;
- Com obesidade, doença neurológica, doença cardiovascular, síndrome de down, diabete mellitus, doença renal crônica, doença crônica descompensada;
- Em tratamento oncológico.
- Para p essoas em contato com grupos vulneráveis;
- Em situações de ALTO RISCO - situações que apresentam maior risco de infecção coletivo:
- Quando estiver a menos de 1 metro de distância das demais pessoas. Exemplos: conversando com uma pessoa ou assistindo jogo em um estádio de futebol lotado.
- Quando o tempo de contato for longo. Exemplos: Mais do que duas horas conversando, uma hora falando alto ou cantando, torcendo em uma partida de futebol, show ao ar livre;
- Em locais com grande número de pessoas sem esquema vacinal completo. Exemplo: Nas escolas com ensino fundamental I, pois menos de 18% das crianças de 5 a 11 anos estão com esquema vacinal completo;-
- Em contato com pessoas que você não conhece ou com comportamento de risco. Exemplos: pessoas não vacinadas, pessoas que recentemente frequentaram aglomerações sem máscara ou outros cuidados;
- Quando estiver com sintomas respiratórios, neste caso você tem risco de transmitir. Exemplos: tosse, espirro, dor de garganta;
- Depois de contato, principalmente sem uso de máscara, com pessoas infectadas ou suspeitas de estarem infectadas.
- Portanto, mesmo que não seja obrigatória, a máscara continua sendo fortemente recomendada e a decisão depende da tolerância ao risco e demais fatores individuais e dos locais específicos.
RECOMENDA-SE que os empregadores facilitem o trabalho remoto ou afastamento de pessoas com sintomas respiratórios auto relatados.
Ressaltamos a importância da comunicação sobre:
- Uso adequado das máscaras.
- O respeito às decisões individuais de uso ou não uso de máscaras em ambientes em que o uso é facultativo.
- Mesmo que não seja obrigatória, a máscara continua sendo recomendada e a decisão depende da tolerância ao risco e demais fatores individuais e dos locais específicos.
- A importância da vacinação (esquema completo e dose de reforço). O risco de óbito entre pessoas não vacinadas em comparação com aquelas com esquema primário + reforço foi 21 vezes maior para a faixa etária com 60 anos ou mais, 13 vezes maior para a faixa etária de 40 a 59 anos e foi 7 vezes maior para a faixa etária de 30 a 39 anos.
- O uso de máscara facial do modelo PFF2 protege o usuário que está em um meio que contém partículas suspensas no ar, como o vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. Esta proteção é maior se o usuário utilizar corretamente, evitando espaços entre o rosto e a máscara. Recomenda-se que as pessoas vulneráveis (ver acima) elevem o grau de proteção utilizando uma máscara PFF2 bem ajustada ao rosto.
- A máscara é eficiente para diminuir o risco de infecção e de doença grave, quer seja para Covid-19, quer seja para gripe, viroses e bacterioses transmitidas pelo ar, como sarampo, rubéola e tuberculose.
- Da mesma forma, ressalta-se a importância da lavagem das mãos para a prevenção das mesmas doenças acima, principalmente em um contexto em que a pessoa não usa a máscara e, portanto, coloca a mão no rosto mais vezes.
Referências:
1. https://coronavirus.rs.gov.b r/upload/arquivos/202203/10105800-boletim-epidemiologico-covid-19-se-08-2022. pdf
2. https://coronavirus.rs.gov.b r/upload/arquivos/202202/07092137-boletim-epidemiologico-covid-19-se-04-2022. pdf
3. https://www.microcovid.org/?distance=normal&duration=1&interaction=oneTime&personCount=2&riskProfile=average&scenarioName=outdoo rMasked2&setting=outdoor&sub Location=Brazil_Rio_Grande_do_Sul&theirMask=none&topLocation=Brazil&voic e=normal&yourMask=none&yourVaccineDoses=2&yourVaccineType=unknown
4. https://app.powerb i.com/view?r=eyJrIjoiODVhZTRhYTEtZjY2MS00YWIzLTlhY2UtYzRkYWJlMGMwZmE5IiwidCI6IjRmZjE0NWRhLThkZWYtNGI3Zi05YTlkLTFiZjRjZDI3MzViYSJ9
5. https://vacina.saude.rs.gov.b r/6. Science Brief: SARS-CoV-2 and Potential Airborne Transmission | CDC. https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/science/science-briefs/scientific-brief-sars-cov-2.html. Accessed March 31, 2021.
7. Brooks JT, Butler JC. Effectiveness of Mask Wearing to Control Community Spread of SARS-CoV-2. JAMA - J Am Med Assoc. 2021;325 (10):998-999. doi:10.1001/jama.2021.1505
8. Brooks JT, Beezhold DH, Noti JD, et al. Maximizing Fit for Cloth and Medical Procedure Masks to Improve Performance and Reduce SARS-CoV-2 Transmission and Exposure, 2021. MMWR Morb Mortal Wkly Rep.2021;70 (7):254-257. doi:10.15585/mmwr.mm7007e1
9. Chu DK, Akl EA, Duda S, et al. Physical distancing, face masks, and eye protection to prevent person-to-person transmission of SARS-CoV-2 and COVID-19: a systematic review and meta-analysis. Lancet.2020;395 (10242):1973-1987. doi:10.1016/S0140-6736 (20)31142-9
10. BAGHERI, G. et al. An upper bound on one-to-one exposure to infectious human respiratory particles. Proceedings of the National Academy of Sciences, [s. l.], v. 118, nº 49, p. e2110117118, 2021. Available at:https://doi.org/10.1073/pnas.2110117118
11. TRIVEDI, S. et al. Estimates of the stochasticity of droplet dispersion b y a cough. Physics of Fluids, [s. l.], v. 33, nº 11, 2021. Available at: https://doi.org/10.1063/5.0070528
12. BAZANT, M. Z.; BUSH, J. W. M. A guideline to limit indoor airborne transmission of COVID-19. Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, [s. l.], v. 118, nº 17, 2021. Available at: https://doi.org/10.1073/PNAS.2018995118/-/DCSUPPLEMENTAL. Acesso em: 27 fev. 2022.
13. Tu, T. M. et al., Acute Ischemic Stroke During the Convalescent Phase of Asymptomatic COVID-2019 Infection in Men. JAMA New Open. 2021;4 (4):e217498. doi:10.1001/jamanetworkopen.2021.7498.
14. https://www.unimedizin-mainz.de/presse/pressemitteilungen/aktuellemitteilungen/newsdetail/article/neuestudienergebnisse-belegen-haeufige-verbreitung-von-long-covid-symptomen-nach-sars-cov-2-infektion.html
Nota: Redação Anterior:(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 56422 DE 16/03/2022):
ANEXO I
NOTA TÉCNICA DO COMITÊ CIENTÍFICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 006/2020
COMITÊ CIENTÍFICO DE APOIO AO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA COVID-19
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NT 02/22 de 15/03/2022
USO DE MÁSCARAS
O Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento a Pandemia Covid-19, no intuito de fornecer subsídios científicos para o esclarecimento da comunidade e decisões sobre temas relevantes ao enfrentamento da Covid-19:
Considerando o disposto no Decreto 56.403 de 26.02.2022, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual devido pandemia e dá outras providências relativas ao uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;
Considerando a importância de orientar comunidade sobre o uso de máscaras de proteção contra a Covid-19;
Considerando que a principal via de transmissão da Covid-19 é a respiratória, ocorrendo por meio de gotículas (partículas maiores) e aerossóis (partículas menores e mais leves que as gotículas e que se mantêm suspensas no ar por mais tempo e por maior distância).
Considerando que mesmo pessoas infectadas sem sintomas podem transmitir o vírus para outras pessoas tanto pela fala como pela tosse e espirros;
Considerando que pessoas que tiveram COVID-19 e não manifestaram sintomas ou apresentaram sintomas leves também podem apresentar o fenômeno da COVID longa, ou seja, sintomas que aparecem/perduram após a infecção, os quais podem acometer o sistema nervoso e os vasos sanguíneos, entre outros órgãos. Os estudos ainda estão buscando entender quanto tempo essas alterações podem durar, podendo ser vistas por até seis meses ou mais, após a infecção e podem acarretar sobrecarga significativa para o sistema de saúde e o país no futuro;
Considerando que as 3 principais medidas de prevenção da transmissão respiratória são: uso de máscaras com boa vedação; manutenção de distanciamento físico; ventilação adequada dos ambientes, com preferência para atividades ao ar livre. E que estas medidas são combinadas à vacina para a redução do risco de transmissão.
Considerando os indicadores epidemiológicos atuais de redução de internações e a progressão da vacinação no estado, mas ressaltando que o quadro epidemiológico da COVID-19 no Estado continua requerendo todos os esforços para evitar contágios e diminuir óbitos, que ainda se encontram em níveis altos;
É possível elaborar as seguintes recomendações:
- Em lugares ao ar livre, a ventilação é a mais adequada e, portanto, pode-se optar por não usar a máscara nas situações de baixo risco, nas quais for possível manter o distanciamento físico.
- Reforçando que não é possível afirmar, cientificamente, que o risco de infecção é zero.
- Dessa forma, o não uso de máscaras sempre depende do grau de risco que a pessoa está disposta a aceitar.
Por esta razão destacamos alguns CUIDADOS IMPORTANTES:
- Grupos vulneráveis - algumas pessoas apresentam maior risco individual de hospitalização e óbito, assim, recomenda-se que mantenham o uso de máscaras mesmo ao ar livre as pessoas:
- Não vacinadas.
- Com doenças autoimunes.
- Que tomem medicações imunossupressoras.
- Com obesidade, doença neurológica, doença cardiovascular, síndrome de down, diabete mellitus, doença renal crônica, doença crônica descompensada.
- Em tratamento oncológico
- Situações de ALTO RISCO - algumas situações apresentam maior risco de infecção coletivo e, assim, recomenda-se manter o uso de máscaras mesmo ao ar livre:
- Quando estiver a menos de 1 metro de distância das demais pessoas. Exemplos: conversando com uma pessoa ou em um estádio de futebol lotado.
- Quando o tempo de contato for longo. Exemplos: Mais do que duas horas conversando, uma hora falando alto ou cantando, torcendo em uma partida de futebol, show ao ar livre.
- Em locais com grande número de pessoas sem esquema vacinal completo. Exemplos: Nas escolas com ensino fundamental I, pois menos de 3% das crianças de 5 a 11 anos estão com esquema vacinal completo, adultos e crianças nas faixas etárias com indicação de máscara (ver nota anterior) devem manter seu uso.
- Em contato com pessoas que você não conhece ou com comportamento de risco. Exemplos: pessoas não vacinadas, pessoas que recentemente frequentaram aglomerações sem máscara ou outros cuidados.
- Quando estiver com sintomas respiratórios, neste caso você tem risco de transmitir. Exemplos: tosse, espirro, dor de garganta ï? Em hospitais, serviços de saúde e farmácias, mesmo que nos ambientes externos.
Ressaltamos a importância da comunicação sobre:
- Uso adequado das máscaras.
- O respeito às decisões individuais de uso ou não uso de máscaras em ambientes em que o uso é facultativo.
- Mesmo que não seja obrigatória, a máscara continua sendo fortemente recomendada e a decisão depende da tolerância ao risco e demais fatores individuais e dos locais específicos.
- A importância da vacinação (esquema completo e dose de reforço). O risco de óbito entre pessoas não vacinadas em comparação com aquelas com esquema primário + reforço foi 21 vezes maior para a faixa etária com 60 anos ou mais, 13 vezes maior para a faixa etária de 40 a 59 anos e foi 7 vezes maior para a faixa etária de 30 a 39 anos.
- O uso de máscara facial do modelo PFF2 protege o usuário que está em um meio que contém partículas suspensas no ar, como o vírus Sars-CoV-2, causador da Covid-19. Esta proteção é maior se o usuário utilizar corretamente, evitando espaços entre o rosto e a máscara. Recomenda-se que as pessoas vulneráveis (ver acima) elevem o grau de proteção utilizando uma máscara PFF2 bem ajustada ao rosto.
- A máscara é eficiente para diminuir o risco de infecção e de doença grave, quer seja para Covid-19, quer seja para gripe, viroses e bacterioses transmitidas pelo ar, como sarampo, rubéola e tuberculose.
- Da mesma forma, ressalta-se a importância da lavagem das mãos para a prevenção das mesmas doenças acima, principalmente em um contexto em que a pessoa não usa a máscara e, portanto, coloca a mão no rosto mais vezes.
Referências:
1. https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/10105800-boletim-epidemiologico-covid-19-se-08-2022.pdf
2. https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202202/07092137-boletim-epidemiologico-covid-19-se-04-2022.pdf
3. https://www.microcovid.org/?distance=normal&duration=1&interaction=oneTime&personCount=2&riskProfile=average&scenarioName=outdoorMasked2&setting=outdoor&subLocation=Brazil_Rio_Grande_do_Sul&th eirMask=none&topLocation=Brazil&voice=normal&yourMask=none&yourVaccineDoses=2&yourVaccineType=unknow n1. https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202203/10105800-boletim-epidemiologico-covid-19-se-08-2022.pdf
4. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiODVhZTRhYTEtZjY2MS00YWIzLTlhY2UtYzRkYWJlMGMwZmE5IiwidCI6IjRmZjE0NWRhLThkZWYtNGI3Zi05YTlkLTFiZjRjZDI3MzViYSJ9
5. https://vacina.saude.rs.gov.br/6. Science Brief: SARS-CoV-2 and Potential Airborne Transmission | CDC. https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/science/science-briefs/scientific-brief-sars-cov-2.html. Accessed March 31, 2021.
7. Brooks JT, Butler JC. Effectiveness of Mask Wearing to Control Community Spread of SARS-CoV-2. JAMA - J Am Med Assoc. 2021;325 (10):998-999. doi:10.1001/jama.2021.1505
8. Brooks JT, Beezhold DH, Noti JD, et al. Maximizing Fit for Cloth and Medical Procedure Masks to Improve Performance and Reduce SARS-CoV-2 Transmission and Exposure, 2021. MMWR Morb Mortal Wkly Rep.2021;70 (7):254-257. doi:10.15585/mmwr.mm7007e1
9. Chu DK, Akl EA, Duda S, et al. Physical distancing, face masks, and eye protection to prevent person-to-person transmission of SARS-CoV-2 and COVID-19: a systematic review and meta-analysis. Lancet. 2020;395 (10242):1973-1987. doi:10.1016/S0140-6736 (20)31142-9
10. BAGHERI, G. et al. An upper bound on one-to-one exposure to infectious human respiratory particles. Proceedings of the National Academy of Sciences, [s. l.], v. 118, nº 49, p. e2110117118, 2021. Available at: https://doi.org/10.1073/pnas.2110117118
11. TRIVEDI, S. et al. Estimates of the stochasticity of droplet dispersion by a cough. Physics of Fluids, [s. l.], v. 33, nº 11, 2021. Available at: https://doi.org/10.1063/5.0070528
12. BAZANT, M. Z.; BUSH, J. W. M. A guideline to limit indoor airborne transmission of COVID-19. Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, [s. l.], v. 118, nº 17, 2021. Available at: https://doi.org/10.1073/PNAS.2018995118/-/DCSUPPLEMENTAL. Acesso em: 27 fev. 2022.
13. Tu, T. M. et al., Acute Ischemic Stroke During the Convalescent Phase of Asymptomatic COVID-2019 Infection in Men. JAMA New
Open. 2021;4 (4):e217498. doi:10.1001/jamanetworkopen.2021. 7498.
14. https://www.unimedizinmainz.de/presse/pressemitteilungen/aktuellemitteilungen/newsdetail/article/neuestudienergebnisse-belegen-haeufige-verbreitung-von-long-covid-symptomen-nach-sars-cov-2-infektion.html
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 56422 DE 16/03/2022):
ANEXO II PARECER DO CENTRO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Informação GAB/CEVS 03/2022
PARECER TÉCNICO
Assunto: Sobre a utilização de protetores faciais ao ar livre
Porto Alegre,16 de março de 2022.
Questionamentos
1) O contexto epidemiológico atual permite desobrigar a utilização de máscaras de proteção facial ao ar livre ?
2) Existem recomendações que devem ser reforçadas caso as máscaras de proteção facial tenham seu uso optativo ao ar livre?
Posicionamento
O contexto epidemiológico atual permite desobrigar a utilização de máscaras de proteção facial ao ar livre?
Sim. A situação epidemiológica atual do território gaúcho permite retirar as sanções e a obrigatoriedade do uso de máscaras ao ar livre.
Quais recomendações para o uso optativo de máscaras de proteção social ao ar livre?
A utilização de protetores faciais deve ser uma decisão baseada no contexto do indivíduo ou da sua comunidade com objetivo de diminuir a transmissão de vírus respiratórios e proteger as pessoas mais vulneráveis. Dessa forma, ainda que não apresente o caráter obrigatório, recomenda-se o uso de máscara para:
a) Pessoas com maior vulnerabilidade: não vacinadas ou sem a dose de reforço, em uso de imunossupressores ou realizando tratamento de câncer, com doenças crônicas descompensadas.
b) Ambientes ao livre que apresentem uma alta concentração de pessoas.
c) Locais que prestem atendimentos à saúde, incluindo sua área externa, tais como: farmácias, laboratórios, clínicas privadas, unidades de saúde e hospitais.
Justificativa
A identificação do vírus SARS-CoV-2 alterou a configuração das organizações em todo o mundo, exacerbando as iniquidades existentes. O mundo globalizado e o avanço da ciência farmacêutica permitiram o desenvolvimento de vacinas específicas em tempo inimaginável. Entretanto, esse avanço não foi suficiente para evitar a maior crise humanitária das últimas décadas, que além de todos óbitos, agrega grande prejuízo em relação às disparidades sociais. Muito além do debate entre pandemia e endemia, é indispensável reconhecer nosso status de "sindemia + infodemia" (2) para que medidas concretas sejam implementadas de forma a construir uma comunicação objetiva, universal e direta, capaz de atingir diferentes
nichos populacionais promovendo um movimento da sociedade no mesmo sentido e manter a saúde integral da população.
Contexto atual do estado do Rio Grande do Sul
Considerando o número acumulado de casos confirmados nos sistemas oficiais, o estado do Rio Grande do Sul apresenta mais de 2,2 milhões de infecções notificadas. A evolução do número de casos não é uniforme ao longo do tempo, considerando 24 meses de pandemia, â?? das infecções foram notificadas nos últimos 90 dias (4). Essa variabilidade provavelmente é multifatorial e consequência de uma variante com maior transmissibilidade e um comportamento social menos preventivo. A explosão de casos dos últimos 90 dias, representa o dobro de casos confirmados por dia, quando comparado com o pior momento da pandemia, em março de 2021, com uma média móvel aproximada de 10 mil casos/dia. No período mais grave da pandemia, a média móvel de óbito foi em torno de 300 pessoas/dia. Apesar de atualmente o número de casos ser o dobro (20 mil pessoas/dia), o número de óbitos representa menos de 10% do esperado, se as proporções fossem mantidas. No pico dessa fase atual, há aproximadamente 50 óbitos/dia e apresenta queda progressiva nas últimas semanas (Figura 2).
Figura 2: Linha do tempo de distribuição de casos confirmados e óbitos.
A vacinação no Rio Grande do Sul iniciou em janeiro de 2021 e atualmente 76% da população apresenta esquema vacinal completo (considerando dose única ou primeira e segunda dose) e 34% já recebeu uma dose de reforço, considerando apenas as pessoas aptas a receber, o índice sobe para 44%. Ainda assim, estima-se que 2 milhões de gaúchos encontram-se aptos para receber a segunda dose ou a dose de reforço, ou seja, apresentam doses de vacina em atraso.(5)
Revisão da Literatura
A avaliação de diferentes informações na literatura científica em relação à adesão e eficácia do uso de máscaras ao ar livre não é abundante. Os artigos existentes, de forma geral, realizam a observação direta de pessoas em relação ao comportamento com a máscara e fazem associação com diferentes fatores que reforçam ou prejudicam a adesão ao comportamento preventivo.
Um estudo Sérvio demonstra a associação da adesão do uso de máscara com o conforto térmico, ou seja, em dias e horários muito quentes, é mais improvável que uma pessoa esteja com a máscara bem ajustada ao rosto e cobrindo nariz e boca. Nessas situações, o autor relata que as pessoas carregam a máscara na mão, braço ou queixo(6). Dados de observação e investigação de crenças e comportamentos sobre o uso de máscaras na Argentina mostram que a frequência do uso de máscaras diminui com o passar do tempo, ou seja, vai diminuindo em especial o investimento individual e pessoal em prol da coletividade, esse comportamento é a amplificado quando o objetivo social é divergente da recomendação individual. O relato sobre o uso de máscara acompanha a percepção de risco de contágio para si e para as pessoas à sua volta ou de seu contato.
Uma pesquisa comparou a recomendação ou a obrigatoriedade do uso de máscara em dois países e a forma como essa orientação era seguida pela população. A comparação entre lugares abertos e fechados, nos municípios de Toronto e Portland, no Canadá e nos Estados Unidos respectivamente, avaliou 36808 pessoas entre junho e agosto de 2020. O uso de máscara foi observado em 66,7% das pessoas e entre as que usavam máscara, 13,6% usavam de forma incorreta. Pessoas do sexo masculino e jovens estavam associadas ao não uso de máscara. As pessoas que usam máscaras tendem a respeitar os demais protocolos e orientações de mitigação da COVID-19 (9). Estudo chinês que avalia a qualidade do uso de máscara relata um terço das observações dentro das normas preconizadas(10). Uma avaliação realizada na China, o uso de máscara adequada e ao ar livre em comunidades (favelas) foi menor que fora das comunidades, porém o não uso de máscara foi mais prevalente fora das comunidades. A avaliação em um centro comercial identificou o uso adequado de máscara em 57% das pessoas. O uso adequado de máscara afetou de forma negativa o desempenho de atletas de alto rendimento (11).
Em síntese, a percepção de risco e o conforto térmico afetam a decisão individual sobre o uso de máscara, assim como o prolongamento da recomendação é um fator que dificulta a manutenção do uso adequado. Além disso, a máscara não é uma intervenção de saúde inócua, o que justifica que devido ao tempo da pandemia, a desobrigação permite uma decisão individualizada e centrada na pessoa ou na comunidade.
Máscaras: recomendações de outros órgãos reguladores e ações de outros países.
Organização Mundial da Saúde (OMS)
Com o aumento de casos devido a variante Omicron, a OMS publicou uma diretriz provisório em dezembro de 2021 orientando o uso de máscara de proteção facial - incluindo respiradores ou máscaras médicas - para profissionais de saúde que estivessem realizando procedimentos ou atendimentos à pacientes suspeitos ou com diagnóstico confirmado de COVID-19, independente do ambiente(12).
Public Health Agency of Canada's (PHAC)
A Agência de Saúde Pública do Canadá recomenda o uso de máscara como mais uma barreira de transmissão, a exigência é variável nos diferentes estados e ambientes. (13). Há um estímulo para educação em saúde e o governo federal disponibiliza uma calculadora de risco no site incentivando a autonomia e tomada de decisão consciente(14).
National Health Service - England (NHS)
A Inglaterra não exige em termos legais mais o uso de máscaras de proteção facial em todos os ambientes, entretanto manteve o uso em estabelecimento de saúde. Permanece a recomendação do uso de máscara em locais com alta densidade de pessoas, pouca ventilação ou que exista interação com pessoas que não pertencem ao círculo de contatos habituais(15), mas as pessoas podem decidir individualmente se querem seguir a recomendação ou não - visto que não existe mais a obrigatoriedade legal(16). A Inglaterra estimula que os operadores dos diferentes serviços prestados informem aos seus usuários as normas e exigências para cada atividade, incluindo transportes.
Centers for Disease Control and Prevention (CDC)
O Centers for Disease Control and Prevention (CDC) dos Estados Unidos orienta o uso de máscaras conforme os níveis de COVID-19 (17) em cada região do país. A recomendação exclusiva para todos os níveis é uso de máscara para pessoas com sintomas, com exame positivo para COVID-19 ou que tiveram exposição a uma pessoa contaminada. Da mesma forma, a recomendação de estimular a ampliação e atualização do status vacinal da população.(18)
Resumo das Recomendações e Grupos Consultivos
rgão/Instituição | RESUMO |
Organização Mundial da Saúde (OMS) | No contexto omicron reforça o uso de máscara para profissionais de saúde no atendimento de pessoas com sintomas respiratórios. E também para pessoas sintomáticas. |
Centers for Disease Control and Prevention (CDC) | Uso de máscara recomendado conforme o nível de transmissão do local. |
National Health Service - England (NHS) | Retirou a obrigatoriedade. O uso para pessoas vulneráveis ou situações de maior risco. |
Public Health Agency of Canada's (PHAC) | O uso é recomendado - sem obrigatoriedade regulamentada pelo Estado. |
Comitê Científico (RS) | Favorável ao fim da obrigatoriedade do uso de máscaras ar livre e manutenção apenas da recomendação, com incentivo para utilização por pessoas mais vulneráveis e locais de alto risco. Ainda sem perspectiva para avaliação em ambientes fechados. |
COE/SES (RS) | A posição da maioria foi favorável ao fim da obrigatoriedade no contexto atual e de forma escalonada. Ainda sem perspectiva para avaliação em ambientes fechados. |
Conclusão
A máscara é um equipamento de proteção amplamente utilizado como estratégia populacional em contextos epidêmicos, sendo um ferramenta com objetivo de diminuir a circulação de vírus entre pessoas suscetíveis.
No momento atual, considerando a duração das medidas restritivas e o impacto na saúde de forma integral, o avanço da vacinação permite o escalonamento das diferentes barreiras. Dessa forma segue a orientação:
A situação epidemiológica atual do território gaúcho permite retirar as sanções e a obrigatoriedade do uso de máscaras ao ar livre (ambientes abertos como parques, jardins, praias, calçadas e vias públicas).
A utilização de protetores faciais deve ser uma decisão baseada no risco do indivíduo ou da sua comunidade com objetivo de diminuir a transmissão de vírus respiratórios e proteger as pessoas mais vulneráveis. Dessa forma, ainda que não apresente o caráter obrigatório, recomenda-se o uso de máscara em situações específicas:
1) Pessoas com sintomas respiratórios ou inespecíficos*
2) Pessoas assintomáticas com condições de saúde que aumentem o risco de complicações** ou quadros graves
3) de doenças respiratórias virais, assim como pessoas não vacinadas ou com a vacinação incompleta.
4) Estabelecimentos de saúde ou locais de atuação***, em locais abertos ou fechados, em especial os que realizam atendimento a pacientes, tais como: clínicas e consultórios públicos ou privados, hospitais e unidades de saúde, farmácias e laboratórios.
5) Ambientes fechados de qualquer tipo, ainda que ventilados. Entende-se por ambientes fechados qualquer estrutura delimitada por paredes e apresenta cobertura, independente do pé-direito.
Para este documento são válidos os conceitos a seguir:
*Sintomas respiratórios ou inespecíficos: tosse, febre, espirro, coriza, prurido nasal ou ocular, lacrimejamento, cansaço, dor no corpo, mal estar, náusea, dor de cabeça, indisposição. Não se deve subestimar sintomas respiratórios leves ou sintomas inespecíficos.
**Fatores associados ao risco de complicação ou agravamento da COVID-19: suscetibilidade ao vírus (pessoa não vacinada ou vacina incompleta), doenças oncológicas (em especial em tratamento quimioterápico), doenças autoimune (em especial em uso de fármaco imunossupressor), doenças respiratórias crônicas (em especial sem controle adequado), doenças crônicas descompensadas (diabetes, hipertensão sem controle adequado dos sintomas), doenças neurológicas que prejudiquem a deglutição, crianças menores de 01 ano de idade
***Locais de atuação do profissional de saúde: qualquer local no qual o profissional de saúde esteja realizando o seu ofício, no domicílio do paciente, na via pública, pátios e estacionamentos de hospitais, clínicas e unidades de saúde, farmácias e laboratórios, instituições de longa permanência ou cuidado prolongado, assim como toda área destinada à assistência ou áreas de uso compartilhado ou comum.
Assinam esse documento:
Secretaria Estadual da Saúde
Centro Estadual de Vigilância em Saúde
Referências
1. Países europeus começam a tratar Covid como endemia. Saiba o que muda [Internet]. Metrópoles. 2022 [citado 14 de março de 2022]. Disponível em: https://www.metropoles.com/saude/paises-europeus-comecam-a-tratar-covid-comoendemia-saiba-o-que-muda
2. Almeida-Filho N. Sindemia, infodemia, pandemia de COVID-19: Hacia una pandemiología de enfermedades emergentes. Salud Colect. 4 de novembro de 2021;17:e3748-e3748.
3. Infodemic management of WHO Information Net Work for Epidemics [Internet]. [citado 15 de março de 2022]. Disponível em: https://www.who.int/teams/risk-communication/infodemic-management
4. DGTI S-. SES-RS - Coronavirus [Internet]. [citado 13 de março de 2022]. Disponível em: https://ti.saude.rs.gov.br/covid19/
5. DGTI S-. SES-RS - Imunização Covid19 RS [Internet]. [citado 14 de março de 2022]. Disponível em: https://vacina.saude.rs.gov.br/
6. MiloÅ¡eviÄ? D, Middel A, SaviÄ? S, DunjiÄ? J, Lau K, StojsavljeviÄ? R. Mask wearing behavior in hot urban spaces of Novi Sad during the COVID-19 pandemic. Sci Total Environ. 1º de abril de 2022;815:152782.
7. Freidin E, Acera Martini L, Senci CM, Duarte C, Carballo F. Field observations and survey evidence to assess predictors of mask wearing across different outdoor activities in an Argentine city during the COVIDâ?19 pandemic. Appl Psychol Health Well-Being. 13 de julho de 2021;10.1111/aphw.12292.
8. Cohen DA, Talarowski M, Awomolo O, Han B, Williamson S, McKenzie TL. Increased mask adherence after important politician infected with COVID-19. PLoS ONE. 12 de janeiro de 2022;17 (1):e0261398.
9. Atzema CL, Mostarac I, Button D, Austin PC, Javidan AP, Wintraub L, et al. Assessing effective mask use by the public in two countries: an observational study. BMJ Open. 9 de dezembro de 2021;11 (12):e049389.
10. M. J, Rubeshkumar P, Raju M, Sakthivel M, Murali S, Nagarajan R, et al. Surveillance for face mask compliance, Chennai, Tamil Nadu, India, October-December, 2020. PLoS ONE. 24 de setembro de 2021;16 (9):e0257739.
11. Effects of face masks on performance and cardiorespiratory response in well-trained athletes [Internet]. [citado 14 de março de 2022]. Disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC8179953/
12. World Health Organization. WHO recommendations on mask use by health workers, in light of the Omicron variant of concern: WHO interim guidelines, 22 December 2021 [Internet]. World Health Organization; 2021 [citado 23 de fevereiro de 2022]. Report No.: WHO/2019-nCoV/IPC_Masks/Health_Workers/Omicron_variant/2021.1. Disponível em: https://apps.who.int/iris/handle/10665/350925
13. Canada PHA of. COVID-19: Prevention and risks [Internet]. 2020 [citado 15 de março de 2022]. Disponível em: https://www.canada.ca/en/public-health/services/diseases/2019-novel-coronavirus-infection/prevention-risks.html
14. Minha calculadora de risco de visita COVID-19 (2021 - 2022) [Internet]. [citado 15 de março de 2022]. Disponível em: https://covidvisitrisk.com/riskscore-english.html
15. Face coverings: when to wear one, exemptions and what makes a good one [Internet]. GOV.UK. [citado 28 de fevereiro de 2022].
Disponível em: https://www.gov.uk/government/publications/face-coverings-when-to-wear-oneand-how-to-make-your-own/face-coverings-when-to-wear-one-and-how-to-make-your-own
16. Coronavirus (COVID-19) [Internet]. nhs.uk. 2020 [citado 16 de março de 2022]. Disponível em: https://www.nhs.uk/conditions/coronavirus-covid-19/
17. CDC. Community Levels [Internet]. Centers for Disease Control and Prevention. 2022 [citado 15 de março de 2022]. Disponível em: https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/science/community-levels.html
18. CDC. Masks and Respirators [Internet]. Centers for Disease Control and Prevention. 2022 [citado 1º de março de 2022]. Disponível em: https://www.cdc.gov/coronavirus/2019-ncov/prevent-getting-sick/types-of-masks.html