Decreto nº 56171 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2021
Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como os protocolos estabelecidos no Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 56209 DE 23/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como os protocolos gerais obrigatórios e protocolos por atividades obrigatórios estabelecidos no Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores - CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56209 DE 23/11/2021):
Art. 2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar:
I - as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;
II - os protocolos de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021; e
III - as normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.
Parágrafo único. A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar:
I - as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;
II - o estabelecimento de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual conste:
a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;
b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local);
c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde;
III - a observância dos protocolos gerais obrigatórios e dos protocolos de atividade obrigatórios, de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021; e
IV - a observância às normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.
§ 1º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
§ 2º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos Municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.
§ 3º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pelo COE/SESRS.
Art. 3º Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Básica das redes públicas e privada, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.
(Revogado pelo Decreto Nº 56209 DE 23/11/2021):
Parágrafo único. As instituições de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão da necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 08 de novembro de 2021, ficando revogados os Decretos nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, 55.539, de 9 de outubro de 2020, 55.566, de 8 de novembro de 2020, 55.579, de 16 de novembro de 2020, 55.591, de 24 de novembro de 2020, 55.759, de 15 de fevereiro de 2021, 55.767, de 22 de fevereiro de 2021, 55.806, de 23 de março de 2021 e 55.852, de 22 de abril de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
RAQUEL TEIXEIRA, Secretária de Estado da Educação.
ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.
MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.