Decreto nº 56209 DE 23/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 nov 2021
Altera o Decreto nº 56.171, de 29 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações, conforme segue:
I - o "caput" do art. 1º passa a contar com a seguinte redação:
Art. 1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como os protocolos estabelecidos no Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.
.....
II - o art. 2º passa a contar com a seguinte redação:
Art. 2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar:
I - as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação;
II - os protocolos de que trata o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021; e
III - as normas estabelecidas, no âmbito de suas competências, pelos Municípios em que situadas as instituições de ensino.
Parágrafo único. A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.
CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
RAQUEL TEIXEIRA, Secretária de Estado da Educação.
ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.
MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.