Decreto nº 55936 DE 11/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jun 2021
Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I - ficam alterados o inciso III do "caput" e os §§ 1º ao 5º do art. 5º, que passam a contar com a seguinte redação:
Art. 5º .....
.....
III - realização de Ações: consistentes nas medidas a serem adotadas pela Região COVID-19 e pelos Municípios pertencentes à respectiva região, e/ou determinadas pelo Gabinete de Crise, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta.
.....
§ 1º Os Avisos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo serão emitidos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020.
§ 2º Os Alertas de que trata o inciso II do "caput" deste artigo serão sugeridos pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, e emitidos pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19, de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, aos Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19, dando ciência aos Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID19, a qual deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, resposta acerca do quadro da pandemia que gerou o alerta, bem como o respectivo plano de ação para conter o agravamento diagnosticado, que deverá ser imediatamente implementado.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem resposta da Região COVID-19 alertada ou sendo esta, a qualquer tempo, considerada insuficiente para a contenção do agravamento da pandemia, conforme análise do Gabinete de Crise, o Estado adotará ações adicionais adequadas, podendo, inclusive, sugerir medidas de contenção, realizar reuniões de trabalho com as regiões sob alerta e determinar a aplicação de protocolos extraordinários por tempo determinado.
§ 4º O Plano de Ação e as medidas propostas para a contenção do agravamento da situação que ensejou o Alerta devem ser imediatamente aplicados pela Região COVID-19 sob alerta e em monitoramento especial pelo Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, até que haja melhoria da sua situação epidemiológica.
§ 5º Sempre que houver emissão de aviso, na forma do § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho Saúde - Célula de Estudos de Projeções Epidemiológicas - do Comitê de Dados, de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 55.208, de 23 de abril de 2020, dará ciência ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Pandemia de COVID-19 de que trata o art. 1º do Decreto nº 55.129 , de 19 de março de 2020, bem como à Secretaria Estadual de Articulação e Apoio aos Municípios, para que sejam cientificados os Prefeitos dos Municípios da respectiva Região COVID-19 e os Comitês Técnicos Regionais, de que trata o inciso II do art. 16 deste Decreto, responsáveis pelo acompanhamento da pandemia em cada Região COVID-19.
II - fica alterada a redação do inciso III e do § 2º, bem como inseridos os §§ 3º e 4º no art. 15, conforme segue:
Art. 15. .....
.....
III - apresentem e implementem, individualmente, Plano de Trabalho de Fiscalização para o cumprimento dos protocolos adotados;
.....
§ 2º Os Municípios deverão comprovar o atendimento dos requisitos previstos neste artigo por meio de encaminhamento da documentação necessária para o endereço plano-fiscalizacao@saam.rs.gov.b r.
§ 3º O Plano de Trabalho de Fiscalização de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser apresentado por todos os Municípios, independentemente da adoção de protocolos de atividades variáveis, previstos no "caput" deste artigo, e deverá ser reapresentado sempre que houver atualização.
§ 4º Os Planos de Trabalho de Fiscalização serão aprovados pela Vigilância Sanitária do Estado, que fará o seu acompanhamento em conjunto com a área de Segurança Pública, e serão disponibilizados no sítio eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br.
III - fica alterado o § 2º do art. 27, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 27...
.....
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais vinculados à Secretaria Estadual da Saúde, servidores ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de serviços de saúde, independentemente da atividade desempenhada, para o cumprimento da jornada ou das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Estadual da Saúde.
IV - fica alterado o art. 29, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 29. Os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Sul deverão notificar:
I - imediatamente, nos Sistemas Oficiais, em caráter compulsório:
a) todos os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) hospitalizados, bem como os óbitos por SRAG, estes independentemente de hospitalização no sistema Sivep-Gripe;
b) todos os casos de Síndrome Gripal, bem como todos os resultados laboratoriais de biologia molecular (RTPCR, RT-PCR "rápido" ou RT-LAMP e Teste Rápido de Antígeno) no sistema e-SUS Notifica;
II - em até 48 horas após a aplicação da vacina, primeira ou segunda dose, no Sistema novo SIPNI on-line, em caráter compulsório.
V - fica alterado o inciso V do art. 34, que passa a contar com a seguinte redação:
Art. 34. .....
...
V - descumprir os protocolos estabelecidos para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
LUIZ CARLOS BUSATO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios