Portaria SES nº 390 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021
Institui o Protocolo de Boas Práticas para prevenção da COVID-19 em serviços de alimentação, com consumo no local, serviços de teleentrega e retirada em loja, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. PROA nº 20/2000-0047777-1.
(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):
A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e
Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;
- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;
- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;
- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;
- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Boas Práticas para Prevenção da COVID-19 a ser cumprido pelos estabelecimentos com serviço de alimentação com consumo nas dependências do estabelecimento e serviços de tele-entrega e retirada em loja, devendo ser adotadas as seguintes medidas:
I - observar, semanalmente, o cenário epidemiológico e sanitário identificado conforme indicadores e boletins regionais;
II - orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória (ao tossir ou espirrar usar o cotovelo flexionado ou lenço descartável e, após, higienizar as mãos) e distanciamento mínimo de 1 (um) metro e, sempre que possível, 2 (dois) metros, bem como observar o seu cumprimento;
III - orientar os funcionários que atuam no serviço de cobrança (pagamento) a realizar a higienização das mãos a cada atendimento de cliente;
IV - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer, para cada trabalhador, máscaras faciais individuais em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sendo o trabalhador o responsável pela correta utilização, troca e higienização;
V - disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas para os trabalhadores e para os clientes, em locais estratégicos e de fácil acesso;
VI - realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
VII - orientar funcionários e colaboradores sobre a obrigatoriedade de informar à gerência/direção do estabelecimento, a qualquer momento, acerca da presença de sintomas de síndrome gripal, de resultados positivos para a COVID-19, bem como da apresentação de sintomas ou resultado positivo para COVID19 por familiar ou pessoa que resida no mesmo ambiente domiciliar. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação e avaliação clínica;
VIII - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar, de acordo com os protocolos vigentes ou conforme determinação médica, dos funcionários e colaboradores que testarem positivo para COVID-19, por RT-PCR ou teste de antígeno; que tenham tido contato ou que residam com caso suspeito ou confirmado de COVID-19; que apresentarem sintomas de síndrome gripal;
IX - notificar as autoridades sanitárias acerca dos casos confirmados da COVID- 19, comunicar todos os contactantes próximos sobre o risco de contaminação pela COVID-19 e seguir as recomendações vigentes em relação ao rastreamento dos contactantes, avaliando o status vacinal e a disponibilidade imediata de testagem. Em caso de dúvidas, o isolamento domiciliar é a orientação mais segura a ser adotada.
X - manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários;
XI - organizar o espaço de trabalho de forma a assegurar distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os funcionários e colaboradores, a fim de evitar contaminação e transmissão da COVID-19;
XII - orientar os funcionários e colaboradores a evitarem tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara e, se realizarem o toque, higienizar as mãos;
XIII - proibir oferta de produtos para degustação;
XIV - disponibilizar os talheres higienizados e de forma individual;
XV - organizar a disposição das mesas de modo a assegurar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma, evitando que ocorra aglomeração e diminuindo o cruzamento entre os clientes e trabalhadores;
XVI - manter, preferencialmente, na mesma mesa, pessoas que morem na mesma residência;
XVII - quando for possível, verificar o status vacinal ou teste de antígeno não detectável há menos de 48 horas em um grupo fixo e delimitado de pessoas, podendo ser justificadas adaptações em relação ao distanciamento físico, desde que apenas esse grupo fixo e delimitado permaneça no ambiente;
XVIII - controlar o acesso dos clientes, por meio de disponibilização de senhas ou outro sistema eficaz, evitando aglomeração de pessoas e garantindo distanciamento interpessoal mínimo de 1 (um) metro, por meio de marcação do piso ou outros;
XIX - evitar espaços fechados destinados à espera de clientes, descanso e bar, a fim de evitar aglomeração, e estimular espaços abertos, com distanciamento, para esta finalidade;
(Revogar pela Portaria SES Nº 590 DE 05/08/2021):
XX - proibir a realização de eventos tipo happy hour;
XXI - fixar, em local visível ao público e aos colaboradores e funcionários, informativos com o teto máximo de ocupação e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de obrigatório de máscara, distanciamento entre as pessoas, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXII - disponibilizar álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas e exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
XXIII - higienizar as áreas comuns e de contato recorrente, periodicamente, com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXIV - dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas, sabonete líquido ou espuma, toalhas de papel e lixeira com tampa, com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos, pedal ou outro tipo de dispositivo);
XXV - manter limpos filtros e dutos de ar-condicionado, somente quando necessário;
XXVI - manter todos os ambientes ventilados (ventilação natural cruzada ou com sistema de climatização com exaustão), a fim de assegurar a renovação do ar; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 590 DE 05/08/2021).
Nota: Redação Anterior:XXVI - manter todos os ambientes com ventilação natural, independente do uso de equipamento de climatização;
XXVII - higienizar, periodicamente durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool 70%, preparações antissépticas e/ou sanitizantes de efeito similar;
XXVIII - higienizar as máquinas utilizadas para pagamento com cartão com álcool 70%, preparações antissépticas e/ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou por aproximação;
XXIX - evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização;
XXX - higienizar os veículos (carros, motocicletas ou bicicletas) utilizados para realizar as tele-entregas, periodicamente, principalmente nos pontos de contato recorrente (guidão, volante, maçanetas e painéis) e nos compartimentos onde os alimentos são transportados, com álcool 70% ou hipoclorito de sódio (água sanitária), conforme instrução do fabricante;
XXXI - as embalagens dos alimentos devem ser íntegras, limpas e lacradas, para que possam ser removidas ou higienizadas pelo consumidor após a entrega ou retirada;
XXXII - durante o transporte e/ou a entrega, as embalagens de alimentos não devem ser colocadas no chão em nenhum momento;
XXXIII - os alimentos prontos para consumo que forem retirados no serviço de alimentação, em formato pegue e leve/take away, devem ser mantidos na temperatura adequada até a sua retirada, sendo os alimentos quentes em temperatura mínima de 60ºC e os alimentos frios mantidos em refrigeração abaixo de 5ºC;
XXIV - em tele-entrega/delivery, os alimentos prontos para consumo devem chegar ao consumidor na temperatura adequada e com entrega imediata após a preparação;
XXXV - nos serviços de auto-atendimento (self service), buffet e similares, preferencialmente disponibilizar um funcionário para servir, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes, com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 590 DE 05/08/2021).
Nota: Redação Anterior:XXXV - nos serviços de auto-atendimento (self service), buffet e similares, disponibilizar um funcionário para servir, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes, com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.
XXXVI - o balcão de distribuição de alimentos deve dispor de protetor salivar, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor, dos trabalhadores e de outras fontes;
Art. 2º A fiscalização dos restaurantes ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes dos respectivos municípios e/ou Estado.
Art. 3º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SES Nº 319/2020 .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia da COVID-19.
Porto Alegre, 14 de maio de 2021.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde