Portaria SES nº 389 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021

Estabelece as medidas para prevenção e minimização da transmissão da COVID-19 nos estabelecimentos comerciais de rua e pelos estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e centros comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. PROA nº 21/2000-0046254-0.

(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

Considerando:

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;

- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Resolve:

Art. 1º As medidas aqui estabelecidas devem ser observadas pelos estabelecimentos comerciais de rua e pelos localizados em shopping center e centros comerciais.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º deverão atender todas as seguintes condições:

I - Limitar o teto de ocupação permitido no shopping center ou centro comercial, bem como no interior de cada estabelecimento, de acordo com as recomendações preconizadas nas orientações vigentes ou as suas atualizações;

II - Afixar a informação do número máximo de pessoas permitido nos diferentes ambientes, em local de fácil visualização, próximo a todos os acessos de entrada dos diferentes estabelecimentos;

III - Realizar o controle de acesso nos pontos de entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar a lotação máxima dos diferentes recintos, ainda que existam várias possibilidades de acesso, com objetivo de evitar a aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;

IV - Implementar fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, sempre que possível, definindo área exclusiva para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

V - Adotar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza de superfícies de toque, tais como corrimões de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, balcões, interruptores, elevadores, balanças e barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva;

VI - Higienizar, frequentemente, objetos de uso coletivo, tais como máquinas para pagamento com cartão, os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico com superfícies de toque;

VII - Manter, preferencialmente, a ventilação natural cruzada, mantendo portas, janelas ou outras aberturas que favoreçam a circulação de ar, assim como garantir a higiene de filtros e dutos de ar condicionado, utilizando preferencialmente os que permitam a renovação contínua de ar;

VIII - Promover a renovação de ar, regularmente, dos estabelecimentos, lojas, salas e espaços fechados abrindo as janelas e portas ou por outro método que permita a troca de ar;

IX - Colocar informativos, visíveis ao público, com as medidas de protocolo obrigatório, contendo informações e orientações sobre a higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, higienização dos ambientes e ventilação;

X - Adotar métodos de operação que priorizem tele-entrega, pegue e leve e drivethru;

XI - Manter à disposição e em locais estratégicos, de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas e sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;

XII - Priorizar, sempre que possível, pagamento por meio de aplicativos ou no sistema de aproximação;

XIII - Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XIV - Proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XV - Para utilização dos provadores:

a) higienizar com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso;

b) realizar o controle de acesso, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas;

c) disponibilizar álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) orientar os clientes a permanecerem com a máscara durante a prova de roupas e acessórios.

XVI - Adotar medidas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho;

XVII - Adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo;

XVIII - Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;

XIX - Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca e higienização;

XX - Orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas;

XXI - Observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as regras estaduais em relação ao teto de operação, bem como as regras de higienização e ventilação;

XXII - Estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações, garantindo o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas, no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações, organizando os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros;

XXIII - Observar regras de portaria específica para os estabelecimentos que comercializem alimentação para consumo imediato do público externo;

XXIV - Controlar a ocupação da praça de alimentação e dos restaurantes, de forma a assegurar distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, evitando aglomeração e cruzamento entre os clientes e trabalhadores;

XXV - Disponibilizar, nos lavatórios dos locais para refeição e sanitários, sabonete líquido ou espuma, toalha de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);

XXVI - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, nos colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;

XXVII - Orientar os colaboradores para que informem ao representante do estabelecimento se tiverem sintomas de síndrome gripal ou resultado positivo para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar para que procurem assistência médica para investigação diagnóstica;

XXVIII - Encaminhar, imediatamente, para serviço de saúde, os colaboradores e funcionários que apresentem sinais e sintomas da contaminação pelo COVID-19, conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para COVID-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19, determinando o afastamento do trabalho de acordo com os protocolos vigentes ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos realizados.

Art. 3º A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento ficará a cargo das equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos Municípios.

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Ficam revogadas as Portarias SES Nº 270/2020, Nº 315/2020, Nº 376/2020, Nº 303/2020 e nº 406/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde