Decreto nº 56185 DE 05/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2021
Altera o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.882 , de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I - o inciso IV do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. .....
.....
IV - comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
.....
II - o inciso XLIII do § 1º e o inciso II do § 4º do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17. .....
§ 1º .....
.....
XLIII - atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021;
.....
§ 4º .....
.....
II - o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto nº 56.171 , de 29 de outubro de 2021;
.....
III - o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
Grupo de Atividade | Atividade | CNAE 2 dígitos | Risco Médio da Atividade | Protocolos de Atividade Obrigatórios | Protocolos de Atividade Variáveis |
Administração e Serviços | Serviços Públicos e Administração Pública | 84 | Médio - Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Agropecuária | 1, 2, 3 | Médio - Baixo | ||
Agropecuária e Indústria | Indústria e Construção Civil | 5 a 33 e 41, 42, 43 | Médio - Baixo |
Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
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Administração e Serviços | Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) | 35, 36, 37, 38, 39 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) | 58, 59, 61, 62, 63 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Administrativas e Call Center | 77, 78, 79, 81, 82 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Vigilância e Segurança | 80 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Transporte de carga | 49 e 50 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Estacionamentos | 52 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos | 45, 95 | Médio - Baixo | ||
Comércio | Posto de Combustível | 47 | Médio - Baixo | Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); | |
Administração e Serviços | Correios e Entregas | 53 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Bancos e Lotéricas | 64, 66 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas | 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 | Médio - Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) | 75, 96 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) | 94 | Médio - Baixo | ||
Administração e Serviços | Lavanderia | 96 | Médio - Baixo | ||
Saúde e Assistência | Assistência à Saúde Humana | 86 | Médio | ||
Saúde e Assistência | Assistência Social | 87, 88 | Médio | Portaria SES nº 385/2021 | |
Comércio | Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) | 47 | Médio | Portaria SES nº 389/2021 | Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; |
Cultura, Esporte e Lazer | Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares | 90, 91 | Médio |
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
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Administração e Serviços | Hotéis e Alojamentos | 55 | Médio |
Definição e respeito da lotação máxima conforme a creditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 100% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 75% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas"; Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
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Administração e Serviços | Condomínios (Áreas comuns) | 81 | Médio | Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc."; Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". |
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 | Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 02/2021; Decreto Estadual nº 56.171/2020. Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 02/2021 |
Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. |
Educação | Formação de Condutores de Veículos | 85 | Médio | ||
Cultura, Esporte e Lazer | Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) | 90, 93 | Médio |
Portaria SES nº 391/2021 ; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
Administração e Serviços | Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências | 81, 97 | Médio | ||
Administração e Serviços | Funerárias | 96 | Médio | ||
Administração e Serviços | Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares | 56 | Alto |
Portaria SES nº 390/2021 ; Distanciamento mínimo de 2m entre mesas; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento". |
Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas; Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar) |
Administração e Serviços | Missas e Serviços Religiosos | 94 | Alto | Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; | Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; |
Administração e Serviços | Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética) | 96 | Alto | Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); | |
Cultura, Esporte e Lazer | Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares | 96 | Alto |
Portaria SES nº 393/2021 ; Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar-condicionado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais; Se possível, evitar atividades físicas coletivas com atletas que não compartilham o mesmo domicílio (não são coabitantes); Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; |
Cultura, Esporte e Lazer | Competições Esportivas | 93 | Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/202); Teto de ocupação de público: 50% das cadeiras ou similares, por setor, com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 6 pessoas; Autorização conforme: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc."; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc."; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Educação | Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas | 85 | Alto |
Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc."; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
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Cultura, Esporte e Lazer | Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021);Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;acima de 800 pessoas: não autorizado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
Cultura, Esporte e Lazer | Clubes sociais, esportivos e similares | 93 | Alto |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc.; Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas"; Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento " ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos";Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas";Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
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Cultura, Esporte e Lazer | Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado | 82, 90, 91, 92, 93 | Alto | Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; | |
Administração e Serviços | Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares | 82 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal. |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Ocupação máxima de 75% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc."; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
Cultura, Esporte e Lazer | Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares | 59, 90, 93 | Alto |
Portaria SES nº 391/2021 ; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaborado res e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021;Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal. |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Cultura, Esporte e Lazer | Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares | 91, 93 | Alto | Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo MTur: 80% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Sem Selo MTur: 60% da lotação autorizada no alvará ou PPCI A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
Administração e Serviços | Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) | 49, 50 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Administração e Serviços | Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) | 49 | Alto | Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
BRUNO PINTO DE FREITAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
LUIZ CARLOS BUSATO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.