Portaria SES nº 387 DE 14/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021
Determinar às indústrias, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a adoção de medidas de prevenção e controle à COVID-19. PROA nº 20200000416519.
(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):
A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e
Considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;
- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;
- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;
- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;
- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;
- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;
Resolve:
Art. 1º Determinar que as indústrias, individualmente, adotem as seguintes medidas para prevenção e controle à COVID-19:
I - criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple, no mínimo, adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, possibilidade de identificação, de forma sistemática, do monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual quanto Municipal;
II - adotar o distanciamento físico de, no mínimo, 1 (um) metro entre os trabalhadores, adotando 2 (dois) metros sempre que possível, com demarcação do espaço de trabalho quando possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos, nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III - observar que o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os trabalhadores deverá respeitar a colocação da máscara bem ajustada ao rosto, cobrindo nariz e boca, devendo ser sistematicamente averiguada e corrigida por colaborador designado para essa função;
IV - recomenda-se, de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas entre os trabalhadores, utilizando material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V - adotar sistemas de escalas de revezamento de turnos e de alterações de jornadas sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo;
VI - oportunizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que possam executar suas atividades desta maneira sem prejuízo às atividades da empresa, especialmente para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco, de acordo com os critérios divulgados pelo Ministério da Saúde, e, em não sendo possível, assegurar que as atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição ao risco de contaminação;
VII - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), bem como identificar contato domiciliar, ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
VIII - garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando-os por 14 dias desde o início dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;
IX - avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito, para adoção de medidas protetivas coletivas por 14 dias, e/ou afastamento, mediante critérios do serviço médico ocupacional;
X - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;
XI - escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;
XII - fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário, adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer, para cada trabalhador, máscara facial de proteção individual em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XIII - proibir a reutilização de uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e máscaras de proteção facial, quando tais vestimentas/equipamentos não estejam devidamente higienizados;
XIV - adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo;
XV - observar, para o transporte fretado de trabalhadores, as orientações em relação aos cuidados estabelecidos para transporte coletivo de grupos pré-determinados, assim como as orientações sobre teto da operação, bem como as regras de higienização e ventilação;
XVI - disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido ou espuma e toalha de papel, e, nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho, bem como nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;
XVII - higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque recorrente, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;
XVIII - realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;
XIX - garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria;
XX - vedar o uso de bebedouros, estando a sua utilização liberada, excepcionalmente, apenas para a reposição de água potável em garrafas individuais, desde que mantidos devidamente higienizados e com filtros válidos; (Redação do inciso dada pela Portaria SES Nº 655 DE 15/09/2021).
Nota: Redação Anterior:XX - proibir bebedouro no modo de uso jato inclinado, adaptando-o para que o consumo de água seja somente com uso de copos descartáveis;
XXI - substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
XXII - entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.
XXIII - afastar as mesas do refeitório e garantir que, durante o seu uso, os trabalhadores mantenham distância superior a 2 (dois) metros entre si, organizando-se os assentos de forma alternada para que não sejam fixados ao lado ou a frente uns dos outros. (Inciso acrescentado pela Portaria SES Nº 509 DE 09/07/2021).
Art. 2º Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias de que trata esta Portaria deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle à COVID-19:
I - utilizar uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário, e máscaras de proteção facial individual;
II - usar álcool em gel ou lavar as mãos por, no mínimo, 20 segundos, sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear os EPIs, as máscaras de proteção facial e os objetos de uso comum;
III - evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio;
IV - manter a distância de 1 (um) metro e, sempre que possível, 2 (dois) metros, em relação a outras pessoas, quando estiver utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscara de proteção facial, inclusive nos locais de entrada e saída da empresa, refeitórios e nas áreas de convivência, durante as pausas programadas;
V - não compartilhar talheres, copos e utensílios de uso pessoal;
VI - observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
Art. 3º A presente Portaria poderá ser suplementada e/ou complementada pelos municípios, considerando as especificidades inerentes às realidades locais.
Art. 4º Esta portaria abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento.
Art. 5º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Portaria serão definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6º A fiscalização das indústrias ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado e respectivos municípios.
Art. 7º O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 283/2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia da COVID-19.
Porto Alegre, 14 de maio de 2021.
ARITA BERGMANN, Secretária da Saúde