Portaria SES nº 283 DE 29/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2020
Determinar às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pela Portaria SES Nº 387 DE 14/05/2021):
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e
Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto n° 55.154, de 1°. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências;
Considerando os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;
Considerando que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual n° 55.128;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que as indústrias, individualmente, adotem as seguintes medidas para prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus):
I - criar um plano de contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, que contemple no mínimo adequação estrutural, fluxo e processo de trabalho, identificação de forma sistemática o monitoramento da saúde dos trabalhadores, podendo ser solicitado a qualquer momento pelos órgãos de fiscalização, tanto Estadual como Municipais;
II - observar o distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com demarcação do espaço de trabalho sempre que possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer;
III - observar o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, para evitar contaminação e transmissão do COVID-19;
IV - recomenda-se de forma complementar ao disposto no inciso III, adotar barreiras físicas, entre os trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de trabalhador no posto de trabalho;
V - oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;
VI - oportunizar realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco (pessoas com comorbidades atestadas por laudo médico ou com mais de 60 anos, de acordo com o Ministério da Saúde) e, em não sendo possível, priorizar o trabalho a este grupo em área com menor exposição de risco de contaminação;
VII - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis de síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória); bem como, identificar contato domiciliar ou não, com casos suspeitos ou confirmados da doença;
VIII - garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específico, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias, ou afastando por 14 dias do inicio dos sintomas, orientando-os sobre os procedimentos a serem seguidos, mantendo registro atualizado do acompanhamento de todos os trabalhadores nessa situação;
IX - avaliar os trabalhadores que tenham tido contato direto com caso confirmado ou suspeito para adoção de medidas protetivas coletivas por 14 dias, e/ou afastamento mediante critérios do serviço médico ocupacional;
X - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município sede da indústria, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador;
XI - escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento;
XII - disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores, determinados em regras do Ministério da Economia, da Saúde, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT;
XIII - proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados;
XIV - adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo, tais como entradas da empresa, refeitórios, áreas de convivência e transporte;
XV - observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade;
XVI - disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antiséptico;
XVII - higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim;
XVIII - realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;
XIX - garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria;
XX - eliminar bebedouros de jato inclinado;
XXI - substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório;
XXII - entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.
Art. 2° Os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes das indústrias de que trata esta Portaria deverão adotar as seguintes condutas para prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus):
I - utilizar uniformes e/ou EPIs devidamente higienizados;
II - usar álcool em gel ou lavar as mãos por no mínimo 20 segundos sempre que necessário, ou quando mudar de ambiente de trabalho ou manusear nos EPIs e objetos de uso comum;
III - evitar tocar o rosto, em particular os olhos, a boca e o nariz, por serem locais muito propícios para contágio;
IV - manter a distância de, no mínimo, 1,8 metros entre as pessoas quando não estiver usando EPI’s, inclusive nos refeitórios, locais de entrada e saída da empresa, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, e distância de 1 (um) metro quando estiver usando equipamentos de EPI;
V - não compartilhar com outros colegas talheres, copos e utensílios de uso pessoal;
VI - observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
Art. 3° A presente Portaria poderá ser suplementada e/ou complementada pelos municípios, considerando as especificidades inerentes às realidades locais.
Art. 4° Esta portaria abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento.
Art. 5° Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação desta Portaria serão definidos pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 6° A fiscalização das indústrias ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes do Estado e respectivos municípios.
Art. 7° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período em que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.
Porto Alegre, 29 de abril de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde