Decreto nº 55.304 de 30/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - das Disposições Transitórias:

a) o caput do art. 24:

"Art. 24 (DDTT) - O disposto no art. 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR);

b) o § 3º do art. 27:

"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

II - o § 3º do art. 32 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

III - o § 3º do art. 33 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

IV - o § 3º do art. 34 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

V - o § 3º do art. 35 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VI - o § 3º do art. 37 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VII - o § 3º do art. 39 do Anexo II:

"§ 3º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VIII - o § 2º do art. 44 do Anexo II:

"§ 2º Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 24 das Disposições Transitórias:

"Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

II - o § 4º ao art. 27 das Disposições Transitórias:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

III - o § 4º ao art. 32 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

IV - o § 4º ao art. 33 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

V - o § 4º ao art. 34 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VI - o § 4º ao art. 35 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VII - o § 4º ao art. 37 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

VIII - o § 4º ao art. 39 do Anexo II:

"§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR);

IX - o § 4º ao art. 44 do Anexo II:

"§ 3º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1. esteja em situação regular perante o fisco;

2. não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido." (NR).

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 56.852, de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o art. 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.
  § 1º Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
  § 2º A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o art. 2º, a partir de 1º de março de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que em seu art. 1º introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa prorrogar até 31 de março de 2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos seguintes dispositivos:

a) art. 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no art. 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

b) art. 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c) art. 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d) art. 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e) art. 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f) art. 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g) art. 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h) art. 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i) art. 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento);

Visa ainda, conforme o art. 2º, acrescentar dispositivos ao Regulamento do ICMS para dispor que os benefícios previstos no art. 1º ficam sujeitos às seguintes condições a serem observadas a partir de 1º de março de 2010 pelo contribuinte:

1. estar em situação regular perante o fisco;

2. não possuir:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Conforme o art. 3º fica estabelecido que após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios ficarão condicionadas à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução Conjunta nº 2, de 16 de janeiro de 2009, de programa de desenvolvimento que preveja metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, devendo o mesmo ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica.

Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor

JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 06.01.2010

No inciso IX do art. 2º,

onde se lê:

"IX - o § 3º ao art. 44 do Anexo II:"

Leia-se:

"IX - o § 4º ao art. 44 do Anexo II:"