Decreto nº 55306 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 jun 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 02/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 04.04.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5301 - No art. 1º, ficam acrescentados os incisos XX e XXI com a seguinte redação:

"XX - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto;

XXI - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

NOTA 01 - Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

NOTA 02 - Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem."

ALTERAÇÃO Nº 5302 - No art. 31:

a) fica acrescentada a alínea "f" à nota do número 3 da alínea "c" do inciso I, conforme segue:

"f) remessa para fins de mostruário;"

b) fica revogada a alínea "b" do inciso III;

c) fica acrescentada a alínea "e" à nota da alínea "c" do § 4º, conforme segue:

"e) remessa para fins de mostruário;"

ALTERAÇÃO Nº 5303 - No art. 55, ficam acrescentados os incisos X e XI com a seguinte redação:

"X - saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída;

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.

NOTA 02 - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

a) a transmissão da propriedade;

b) o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

XI - saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.

NOTA 01 - O disposto neste inciso abrange, inclusive, o imposto a que se referem o art. 16, I, "h", nota 02.

NOTA 02 - A suspensão compreende, também:

a) a remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no "caput" deste inciso;

b) retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento.

NOTA 03 - Considera-se devido o imposto, conforme o caso, no momento em que ocorrer o decurso do prazo previsto neste inciso sem que ocorra o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."

Art. 2 º Com fundamento no art. 31 , § 6º, "a", da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5304 - Na Seção I do Apêndice II:

a) fica acrescentada a nota 05 ao item I, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
I .....
" NOTA 05 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas para demonstração."

b) fica acrescentada a nota 03 ao item II, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
II .....
" NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração."

c) no item XXIII, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XXIII .....
" NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas para demonstração."

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de junho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.