Decreto nº 55391 DE 28/07/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 jul 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2011 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado no Diário Oficial da União de 21.10.2011, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5314 - Fica acrescentado o inciso CXC ao art. 32, com a seguinte redação:

"CXC - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de outubro de 2022, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405 , de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar.

NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação.

NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 01.05.1920, que deverá:

a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transportes - SELT;

b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e

b) estabelecer se a apropriação ocorrerá:

1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou;

2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.