Decreto nº 55508 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 set 2020
Altera o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 15.533 , de 28 de setembro de 2020, a seguinte alteração no Decreto nº 32.144 , de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
ALTERAÇÃO Nº 119 - No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2021, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
FINAL DE PLACA | PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
1 | 01.04.2021 |
2 | 05.04.2021 |
3 | 07.04.2021 |
4 | 09.04.2021 |
5 | 12.04.2021 |
6 | 14.04.2021 |
7 | 16.04.2021 |
8 | 19.04.2021 |
9 | 23.04.2021 |
0 | 26.04.2021 |
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2020, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2021;
b) antecipadamente:
1. a partir de 4 de janeiro de 2021, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 29 de janeiro, a 2ª parcela até 26 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2021;
2. em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2020;"
b) é dada nova redação ao "caput" do § 13, conforme segue:
§ 13. No exercício de 2021, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
(Revogado pelo Decreto Nº 55597 DE 24/11/2020):
Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/1985 , e o art. 10 do Decreto nº 32.144/1985 , para o ano-calendário de 2021, relativamente aos veículos usados, será publicada até 30 de novembro de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.