Decreto nº 55522 DE 02/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e concede remissão de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS incidente sobre o fornecimento de bebidas em refeições.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 17/2008 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 03/2008, publicado no DOU de 30.04.2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5348 - No art. 23, fica acrescentada a nota 03 ao inciso VI com a seguinte redação:
" NOTA 03 - Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral."
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 84/2020 , ratificado pelo Ato Declaratório nº 19, publicado no DOU de 21.09.2020, fica dispensado o pagamento de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, que não tenham sido adquiridas prontas para consumo e que tenham sido preparadas ou manipuladas no estabelecimento, calculado com a redução da base de cálculo prevista no inciso VI do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 3 de setembro de 2020;
II - fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.