Decreto nº 55526 DE 05/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 55541 DE 16/10/2020):
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"43 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo..................... | 1902.1 | 17.049.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"99 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo................... | 1902.1 | 17.049.01 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
100 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos .......................... | 1902.11.00 | 17.049.02 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"105 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo....... | 1902.19.00 | 17.049.03 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
106 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo..................... | 1902.19.00 | 17.049.04 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
107 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos................................... | 1902.19.00 | 17.049.05 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"128 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo............ | 1902.11.00 | 17.049.06 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
129 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo......................... | 1902.11.00 | 17.049.07 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2020, publicado no Diário Oficial da União de 03.08.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5347 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"43 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.049.00 | 1902.1 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"99 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.049.01 | 1902.1 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
100 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 17.049.02 | 1902.11.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"105 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.03 | 1902.19.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
106 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 17.049.04 | 1902.19.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
107 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 17.049.05 | 1902.19.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
"128 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.049.06 | 1902.11.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
129 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 17.049.07 | 1902.11.00 | 37,51 |
37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% |
41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
Art. 2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
ALTERAÇÃO Nº 120 - No art. 14, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas alíneas:
"II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2021, alternativamente:"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.