Decreto nº 55534 DE 07/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2020
Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria do Esporte e Lazer - SEL.
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PRÓ-ESPORTE RS
Seção I - Da natureza e finalidade
Art. 2º O PRÓ-ESPORTE/RS, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer, tem por objetivo promover a aplicação de recursos financeiros em projetos de fomento à práticas esportivas formais e não formais, desportivas e para desportivas, em suas diversas modalidades, atendendo aos seguintes objetivos:
I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e as modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não, bem como aquelas praticadas por atletas que tenham participado de transplante de órgãos;
II - a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou os concedidos à organizações da sociedade civil, destinados às práticas esportivas, inclusive a construção de quadras, de ginásios e de outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas;
III - a valorização dos profissionais de educação física e demais agentes e profissionais do esporte;
IV - a promoção e o desenvolvimento do esporte amador, em especial o esporte escolar e o universitário;
V - o desenvolvimento e o fomento ao esporte como instrumento de inclusão social;
VI - o incentivo à pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte no Estado, sobretudo o de alto rendimento, visando às olimpíadas e às paraolimpíadas;
VII - o estímulo à prática de esportes de forma habitual e correta, visando melhorar a saúde da população;
VIII - a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte praticado com regularidade, em especial para a saúde física e mental;
IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive mediante o financiamento de bolsa-atleta;
X - o estímulo e o fomento à prática regular de atividades esportivas entre crianças e adolescentes, visando à integração social como instrumento de combate à drogadição, à violência e à criminalidade;
XI - a difusão das manifestações esportivas do Estado, por meio da TV Educativa de Porto Alegre - TVE;
XII - a valorização das entidades de prática esportiva que trabalharem com categorias de base, desde que filiadas as suas devidas federações e que disputem anualmente campeonatos oficiais.
Art. 3º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:
I - Cadastro Estadual de Proponente - CEP: cadastro, mantido e gerenciado pela Secretaria de Esporte e Lazer, obrigatório para pessoas jurídicas de direito público ou privado e para pessoas físicas, a fim de que possam propor projetos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
II - Câmara Técnica do Pró-Esporte/RS - CT: órgão colegiado com atribuições para seleção e para acompanhamento dos projetos no âmbito do Programa;
III - Contribuinte: empresas contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que realizem aporte de valores, também chamadas de empresas patrocinadoras ou doadoras;
IV - Lei de Incentivo ao Esporte - LIE: mecanismo de fomento indireto que oferece benefício fiscal para as empresas que patrocinem os projetos aprovados, conforme previsão na Seção I do Capítulo II da Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012;
V - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FEIE: mecanismo de fomento direto que disponibiliza os recursos financeiros diretamente para os proponentes de projetos selecionados por meio de editais, conforme previsão na Seção II do Capítulo II da de 17 de janeiro de 2012; e
VI - Proponente: responsável pela apresentação, execução e prestação de contas do projeto, conforme Instrução Normativa da Secretaria de Esportes e Lazer.
Seção II - Das competências
Art. 4º O PRÓ-ESPORTE/RS será administrado pelas seguintes instâncias da Secretaria do Esporte e Lazer:
I - Secretário de Estado do Esporte e Lazer: é o Gestor responsável pelo Programa e designará um servidor para a Secretaria Executiva da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS, que coordenará o Programa; e
II - Câmara Técnica Pró-Esporte/RS, a quem compete:
a) elaborar os critérios de seleção dos projetos em consonância com as diretrizes estabelecidas por esta Lei;
b) analisar, emitir parecer e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS;
c) propor procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações esportivas;
d) publicar, bimestralmente, por meio de sítio próprio, todas as informações referentes à utilização de recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades esportivas; e
e) elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer, como membro nato, ou na sua ausência pelo Secretário Adjunto, e composta por mais nove membros designados pelo Governador do Estado com mandato de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, sendo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Esporte e Lazer;
II - Secretaria da Educação;
III - Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
IV - Gabinete do Governador do Estado;
V - Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VI - federações esportivas;
VII - Conselho Estadual do Esporte;
VIII - Instituições de Ensino Superior - IES; e
IX - Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2º A gratificação pela participação nas reuniões da Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será equivalente a dos órgãos de primeiro grau, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.369/1980 e suas alterações, cabendo à Secretaria do Esporte e Lazer o suporte operacional para seu funcionamento.
§ 3º A vedação prevista no inciso III do artigo 15 da Lei 13.924/2012 é restrita aos servidores públicos do Estado ativos, não se aplicando a servidores inativos.
Art. 5º A Secretaria do Esporte e Lazer manterá sistema informatizado e banco de dados para a operacionalização do PRÓ-ESPORTE/RS, com os seguintes objetivos:
I - a modernização e a racionalização dos serviços;
II - o aumento da transparência e o gerenciamento dos processos;
III - o controle interno com cruzamento de dados informatizados;
IV - a obtenção de maior produtividade, segurança, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos; e
V - o acompanhamento público de todas as fases de tramitação dos processos e sua execução.
Seção III - Dos proponentes
Art. 6º Estão aptos à apresentação de projetos no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS os proponentes que estiverem devidamente cadastrados no CEP, nos termos definidos em instrução normativa especifica do Secretário de Estado do Esporte e Lazer, podendo compreender:
I - pessoas físicas;
II - pessoas jurídicas com e sem fins lucrativos; e
III - Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os proponentes devem possuir domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º Os proponentes não podem estar inadimplentes com as fazendas públicas municipal, estadual e federal, devendo anexar no CEP as certidões previstas na instrução normativa de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º Os proponentes pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, devem possuir, de forma expressa, a natureza ou a finalidade desportiva em seus atos constitutivos (lei de criação, estatuto, contrato social ou registro) e possuir pelo menos um ano de atividade comprovado por meio da inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal com endereço atualizado.
§ 4º É vedado o cadastro de proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos que possuam representante legal ou sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:
I - servidor público estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994;
II - parente em até segundo grau de servidor da SEL; e
III - responsável por outro CEP.
§ 5º Os servidores da SEL, os membros titulares da CT, bem como os suplentes que exerceram a titularidade, só poderão ser proponentes de projetos financiados após noventa dias do seu desligamento, a contar de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Art. 7º É vedada a transferência de titularidade de projeto no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, salvo morte ou impedimento legal.
Art. 8º Os proponentes são responsáveis pela comunicação ao PRÓ-ESPORTE/RS de fato ou evento que venha a alterar seus dados cadastrais e sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.
Seção IV - Do contribuinte
Art. 9º O contribuinte poderá compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, a partir da validação de Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, que concede o benefício fiscal para a compensação na Guia de Informação e Apuração - GIA.
§ 1º O repasse de recursos para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, deverá ser comprovado por meio do pagamento de Guia de Arrecadação.
§ 2º As condições para o aproveitamento e a fruição do benefício constam no Regulamento do ICMS/RS, Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.
§ 3º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas e controladas, bem como seus sócios ou titulares.
§ 4º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 5º Considera-se vinculada ao patrocinador ou ao doador, quando houver vínculo de parentesco, até segundo grau, inclusive por afinidade, entre o proponente ou beneficiado e o representante legal, sócio-gerente ou administrador do contribuinte, bem como os funcionários do contribuinte.
§ 6º A validação de CHP fica sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado.
§ 7º As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DO PRÓ-ESPORTE/RS LIE - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
Seção I - Do procedimento da LIE
Art. 10. O PRÓ-ESPORTE/RS, como instrumento de aplicação da LIE, visa a promover a aplicação de recursos em projetos desportivos e paradesportivos aprovados, incentivando o patrocínio de contribuintes do ICMS, conforme previsto na Seção I do Capítulo II da Lei nº 13.924/2012 .
Art. 11. Os proponentes que visem obter financiamento por meio de benefícios fiscais do Programa Pró-Esporte/RS LIE deverão apresentar seus projetos desportivos e paradesportivos à SEL, nos formas, prazos e termos previstos em Instrução normativa da Secretaria, a qual estabelecerá:
I - os períodos de abertura de inscrições, conforme disponibilidade de recursos,
II - as linhas de financiamento e os limites de valores por projeto;
III - os procedimentos para a apresentação; a tramitação; a avaliação, conforme critérios estabelecidos pela CT; o financiamento; a execução e a prestação de contas dos projetos.
Art. 12. A aplicação de recursos do Pró-Esporte/RS LIE será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o proponente diretamente em conta específica vinculada ao projeto aprovado, após a aprovação da manifestação de interesse em patrocinar e termo de compromisso - MIP/TC.
Art. 13. Os projetos deverão informar todas as fontes de financiamento, sejam públicas ou privadas.
Art. 14. Cada item de despesa deverá corresponder a uma única fonte de financiamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitido o fracionamento de item de despesa nos casos arrolados em instrução normativa, atendidos os seguintes critérios:
I - não se trate de prestação de serviço continuada; e
II - permita emissão de nota fiscal em separado para cada fonte de financiamento.
Art. 15. A Câmara Técnica emitirá parecer sobre:
I - o mérito e o grau de prioridade, atribuindo pontuação aos projetos de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, bem como sobre o valor autorizado para o projeto, que, de forma justificada, pode ser menor que o solicitado pelo proponente; e
II - a execução do objeto, avaliando os resultados atingidos, por amostragem.
Parágrafo único. Os pareceres poderão dispor sobre recomendações para os proponentes, com vista a qualificar a execução dos projetos.
Art. 16. A SEL informará à CT o valor limite que poderá ser autorizado para a priorização dos projetos que concorrem ao financiamento da LIE, inclusive limitando linha de financiamento e modalidades esportivas.
Seção II - Do financiamento da bolsa-atleta através da LIE
Art. 17. Os projetos desportivos e paradesportivos da manifestação de rendimento poderão prever a rubrica de bolsa-atleta para o pagamento de auxílio financeiro para os atletas beneficiários.
§ 1º A linha de financiamento, o valor do benefício, as condições, a anuência do atleta e a forma de prestação de contas serão determinados por instrução normativa da SEL, respeitando o seguinte escalonamento:
I - internacional: para os atletas que estejam disputando competições internacionais;
II - nacional: para os atletas que estejam disputando competições nacionais;
III - estadual: para os atletas que estejam disputando competições estaduais de primeira divisão e liga A; e
IV - regional: para os atletas que estejam disputando competições estaduais de segunda divisão, divisão de acesso, ligas B,C.
§ 2º O atleta beneficiado pela bolsa poderá cumular outros patrocínios privados que vier a receber diretamente.
§ 3º O recebimento de bolsa-atleta pelo beneficiário não gera relação de subordinação, não gerando vínculo trabalhista.
CAPÍTULO III - DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE - PRÓ-ESPORTE/RS FEIE
Art. 18. O PRÓ-ESPORTE/RS, por intermédio do FEIE, visa promover a aplicação de recursos oriundos do Fundo em projetos desportivos e paradesportivos selecionados, conforme previsto na Seção II do Capítulo II da Lei nº 13.924/2012 .
Art. 19. A SEL publicará editais com vista a selecionar projetos para o financiamento direto por meio do PRÓ-ESPORTE/RS FEIE, estabelecendo:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento e o valor máximo por projeto;
IV - as condições de participação e as formas de habilitação;
V - o julgamento e critérios de seleção;
VI - a liberação de recursos; e
VII - a execução e prestação de contas.
Parágrafo único. Os critérios de seleção definidos para cada edital, na forma do "caput" deste artigo, deverão serão apresentados para aprovação da CT, conforme artigo 8º da Lei nº 13.924/2012 .
Art. 20. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais do FEIE ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:
I - transferência para conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para o proponente pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado; e
II - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto mediante convênio com o proponente município ou a pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.
Art. 21. A prestação de contas dos repasses efetuados por termo de responsabilidade e de compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto, do fundamentado no projeto aprovado e na avaliação da execução das metas e dos resultados atingidos, considerando as comprovações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis, conforme plano de trabalho aprovado.
§ 1º O proponente é responsável pela manutenção de toda documentação original referente ao projeto, devendo a mesma ser mantida sob sua responsabilidade e à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados da entrega da prestação de contas.
§ 2º Serão solicitados os comprovantes de despesa e de pagamento realizados quando:
I - identificado descumprimento das metas;
II - aceita denúncia de irregularidade;
III - demandado pelos órgãos de controle interno e externo; ou
IV - selecionado para verificação por amostragem.
Art. 22. Serão lançadas chamadas públicas para estimular e para estabelecer a forma como as empresas contribuintes do ICMS irão aportar os valores diretamente ao Pró-Esporte RS FEIE, modalidade prevista no inciso II do art. 9º da Lei nº 13.924/2012 , para o financiamento de editais.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 23. A SEL fiscalizará a execução dos projetos por meio das informações e documentos apresentados pelo proponente e demais informações disponíveis.
§ 1º A fiscalização presencial poderá ser feita por amostragem.
§ 2º A SEL poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades, bem como de todos os meios de comunicação existentes.
Art. 24. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, com as normas vigentes ou com a legislação específica, os proponentes deverão devolver os recursos indevidamente comprovados e estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:
I - advertência;
II - suspensão do direito de apresentar projetos; e
III - multa correspondente a até dez por cento do valor total financiado pelo PRÓ-ESPORTE/RS.
§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 2º A sanção de suspensão pelo prazo de um ano será aplicada nos casos em que o proponente acumular, no prazo de dois anos, três advertências ou três multas.
§ 3º A sanção de multa será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a aplicação das penalidades previstas no caput poderá ocorrer a qualquer tempo, a partir da primeira liberação de recursos, no exercício da fiscalização.
Art. 25. A prestação de contas deverá ser entregue no prazo de sessenta dias com o início da contagem definida no regulamento próprio, bem como sua forma.
Art. 26. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará em situação suspensa no CEP, impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, sendo o proponente inscrito no Cadastro Informativo - CADIN, de que trata a Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, além das seguintes penalidades:
I - caso a entrega ocorra entre o sexagésimo primeiro dia até centésimo vigésimo dia, implicará a aplicação de multa de cinco por cento do valor financiado;
II - caso a entrega ocorra entre o centésimo vigésimo primeiro dia até centésimo octogésimo dia, implicará a aplicação de multa de dez por cento do valor financiado, sendo também:
a) arquivados em definitivo outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento; e
b) encerrado na fase em que se encontrarem os projetos em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;
III - permanecendo a inadimplência por mais de cento e oitenta e um dias, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:
a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado; e
b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, o CEP será regularizado.
§ 1º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas nos prazos previstos no inciso I e II deste artigo, bem como a multa paga, o CEP será regularizado.
§ 2º A regularização do CEP prevista no § 1º deste artigo, mesmo após adimplemento da multa, não pressupõe a análise da prestação de contas a qual será realizada posteriormente, cabendo ainda as aplicação das penalidades do art. 24 deste Decreto.
Art. 27. Após a análise da prestação de contas, conforme disposto em instrução normativa da SEL, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:
I - homologação;
II - homologação com ressalva;
III - homologação parcial; e
IV - rejeição.
§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto e/ou recolhimento de recursos ao FEIE, acumulada com a sanção de advertência.
§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará em situação suspensa, impedido de apresentar novos projetos e receber recursos, sendo também:
I - inscrito no CADIN;
II - arquivado de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;
III - encerrado na fase em que se encontrarem os projetos de sua titularidade em execução, devendo prestar contas no prazo previsto em regulamento;
IV - devolvidos os valores recusados na decisão;
V - aplicada de multa de até dez por cento do valor financiado.
§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo de forma corrigida, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro de proponente regularizado, ressalvada a aplicação das penalidades previstas no § 2º do art. 24 deste Decreto.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. A tramitação dos projetos será realizada integralmente de forma digital por meio da plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS e do Processo Administrativo Eletrônico - PROA.
Parágrafo único. Caberá ao proponente monitorar o andamento de seus projetos, acessando regularmente o espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE/RS.
Art. 29. Os projetos incentivados no âmbito do PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata esta Lei, deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A SEL poderá, por regulamento, estabelecer limites por projeto para o cumprimento do previsto no "caput" deste artigo.
Art. 30. A SEL adotará os preceitos estabelecidos na Lei nº 15.178, de 8 de maio de 2018, que cria mecanismos de desburocratização no âmbito da administração pública estadual.
Art. 31. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto seguirão as regras até então estabelecidas pelo Decreto 53.743, de outubro de 2017
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.743 , de 2 de outubro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.