Decreto nº 55601 DE 27/11/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2020

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/2006 , publicado no Diário Oficial da União de 11.10.2006, e Convênio ICMS 84/2009 , publicado no Diário Oficial da União de 29.09.2009, e republicado no Diário Oficial da União de 09.10.2009, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5371 - No parágrafo único do art. 11 do Livro I:

a) no "caput", ficam revogadas as notas 02 a 05:

b) na alínea "a", a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 a 09, conforme segue:

" NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NOTA 02 - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semielaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

NOTA 03 - Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" da nota 02 poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 04 - O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados nas notas 02 e 03.

NOTA 05 - A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

NOTA 06 - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

NOTA 07 - O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02.

NOTA 08 - Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

NOTA 09 - A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos a nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973."

c) na alínea "b", a nota passa a ser nota 01 com a seguinte redação e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

" NOTA 01 - o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537 , de 27.02.1973, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

a) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

NOTA 02 - O prazo estabelecido na alínea "a" da nota 01 poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA 03 - Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.