Decreto nº 5.568 de 27/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.822, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 30 de junho de 2006, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, relacionados no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Os cargos de que trata este Decreto não integrarão a estrutura dos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão a este artigo.
Art. 2º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, os cargos em comissão mencionados no Anexo a este Decreto serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.321, de 27 de dezembro de 2004.
Brasília, 27 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
ANEXO
ÓRGÃO | DAS 101.5 | DAS 101.3 | DAS 101.2 | DAS 101.1 | DAS 102.5 | DAS 102.4 | DAS 102.3 | DAS 102.2 | DAS 102.1 | TOTAL | |
Advocacia Geral da União | - | 8 | - | - | 2 | 1 | - | - | - | - | 11 |
Ministério da Integração Nacional | 2 | 2 | 1 | 16 | - | - | - | - | 2 | 23 | |
Ministério da Integração Nacional | - | 2 | 3 | - | - | - | - | - | - | - | 5 |
Ministério da Saúde | - | - | 11 | 10 | - | - | - | - | 2 | - | 23 |
Ministério da Saúde | - | - | 8 | 8 | 4 | - | - | - | - | 2 | 22 |
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística | - | 1 | - | - | - | - | - | - | - | - | 1 |
Ministério da Fazenda - Secretaria do Tesouro Nacional | - | - | - | 2 | 3 | - | - | - | - | - | -5 |
Ministério dos Transportes | 1 | 2 | 2 | - | - | - | 1 | - | - | 13 | 19 |
Ministério de Minas e Energia | - | - | - | - | - | 13 | 13 | 10 | - | - | 36 |