Decreto nº 55687 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08.01.1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18.12.2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5398 - No art. 32, fica acrescentado o inciso CXCII com a seguinte redação:
"CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
NOTA 01 - Para fins deste inciso, considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - "call center".
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR.
NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 02:
a) considera-se investimento:
1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing";
2 - os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado;
b) não serão computados como investimento:
1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto;
2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos;
3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento;
4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto;
5 - fretes e seguros;
6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado;
7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02.
NOTA 04 - O crédito fiscal previsto neste inciso, nas operações amparadas pelo benefício:
a) será utilizado em substituição aos demais créditos do imposto;
b) não poderá ser utilizado cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva;
c) nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que:
1 - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado;
2 - o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado.
NOTA 05 - A apropriação deste crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado considerando-se os últimos 12 (doze) meses.
a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
NOTA - Este crédito fiscal aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.