Decreto nº 55688 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26.07.2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 08.08.2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12.08.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5399 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCIII com a seguinte redação:
"CXCIII - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a:
NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não conste em lista publicada pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto;
3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas destinadas à pessoa jurídica não contribuinte do imposto;
3 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
4 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial;
c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2 - previstas nos números 2 e 3 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral.
NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração;
b) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício;
c) à aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado;
d) à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes;
e) à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado;
f) à utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro;
g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
h) a que as mercadorias importadas estejam relacionadas em lista publicada pela Receita Estadual;
i) ao protocolo de Termo de Opção, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
j) à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Este crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária;
b) não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes.
NOTA 04 - Este crédito presumido não se aplica:
a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM;
b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final, pessoa física;
c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário em data anterior à inclusão do estabelecimento em lista publicada pela Receita Estadual;
d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido;
e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV.
NOTA 05 - Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização deste crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
NOTA 06 - Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 07 - O disposto na nota 06 aplica-se inclusive no caso:
a) de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento);
b) de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual essa faça parte;
c) de operação:
1 - com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto na nota 11; ou
2 - com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
NOTA 08 - Na hipótese do número 2 da alínea "e", fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
NOTA 09 - O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento previsto nesta nota.
NOTA 10 - Para fins deste inciso, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
NOTA 11 - Para fins do disposto no número 1 da alínea "c" da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições:
a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual.
NOTA 12 - Na hipótese da nota 11:
a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;
b) a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea "a" da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação.
NOTA 13 - Mediante autorização da Receita Estadual, não se aplica o disposto na nota 01 na hipótese de o estabelecimento beneficiário:
a) realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou
b) instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106), nas seguintes hipóteses;
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
b) 12% (doze por cento), na hipótese de operação interna com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
c) 1% (um por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro) por cento;
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no número 3 da alínea "d";
3 - nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no número 3 da alínea "d";
d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas com destino à pessoa jurídica não contribuinte do imposto;
3 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
4 - facultativamente ao disposto na alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SH-NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial;
e) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01:
1 - facultativamente ao disposto no número 1 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto;
2 - facultativamente ao disposto no número 3 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto e a mercadoria importada sem similar nacional esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08."
Art. 2º Com fundamento no art. 25 , III, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997.
ALTERAÇÃO Nº 5400 - No art. 53 do Livro I, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - a partir de 1º de março de 2021, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, realizadas através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador inscrito no CGC/TE, que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação, respectivamente, do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXCIII ou CXCIV."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.