Decreto nº 55696 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 08.01.1992, e no Regime Especial nº 5.089/2014, de 28.08.2014, publicado no Diário Oficial do Paraná de 12.09.2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18.12.2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5429 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXCV com a seguinte redação:
"CXCV - no período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado.
NOTA 02 - Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados.
NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.
a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação;
b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 5430 - No Apêndice XVII:
a) fica revogado o item XLII;
b) fica acrescentado o item LXXXIX com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"LXXXIX |
No período de 1º de janeiro de 2021 a 2 de junho de 2022, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado. NOTA 02 - A partir de 1º de janeiro de 2022, e ste diferimento fica condicionado, ainda, a que: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro; c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.