Decreto nº 55753 DE 08/02/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 fev 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 144/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24, publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5449 - No "caput" do inciso LXVIII do art. 23, é dada nova redação às notas 03 e 04, conforme segue:
"NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
NOTA 04 - A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.