Decreto nº 5576-R DE 21/12/2023
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 dez 2023
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada, altera o Decreto Nº 5460-R DE 28/07/2023, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Espírito Santo a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS nº 2023-9G2VD,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em nível de execução programática:
I - Subgerência de Governança de Dados e Segurança da Informação - SUDAS, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC; e
II - Subgerência de Sistemas de Apoio à Decisão - SUBAD, subordinada hierarquicamente à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC.
Art. 2º A Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN, fica transformada em Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 3º A Subgerência de Avaliação e Controle do Gasto - SUCOG, fica transformada em Subgerência de Controle Fiscal e do Gasto Público - SUCOG, subordinada hierarquicamente à Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 4º A Subgerência Programação e Execução Financeira - SUPEF, fica transformada em Subgerência de Programação e Gestão Financeira - SUPEF, subordinada à Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Art. 5º O Conselho de Gestão do Tesouro Estadual - COGET passa a denominar-se Conselho Superior do Tesouro Estadual - CONSUTES.
Art. 6º Ficam alteradas as competências da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - planejar, supervisionar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades relacionadas à programação financeira mensal e anual do Tesouro Estadual;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - promover o equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;
V - propiciar a otimização dos haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Estadual;
VI - planejar, supervisionar, controlar e a avaliar as atividades relacionadas com a administração dos Sistemas Financeiro e Contábil do Estado;
VII - apoiar tecnicamente e recomendar medidas necessárias ao bom funcionamento das finanças e da contabilidade geral do Estado, por meio da integração de todas as Unidades Gestoras interligadas ao Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, bem como o gerenciamento dos recursos públicos através da distribuição de cotas financeiras a todos os Órgãos do Poder Executivo;
VIII - promover a manutenção, o aprimoramento e o gerenciamento de sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - gerenciar a previsão e o controle das receitas e despesas do Estado;
X - gerenciar a dívida pública contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Estadual;
XI - propiciar a edição de normas e procedimentos contábeis para o registro adequado dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, de maneira a promover o acompanhamento, a sistematização, a padronização da política contábil, bem como a fiscalização da execução dessa política, com vistas à elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas sem distorções ou omissões relevantes;
XII - supervisionar a contabilização dos atos e dos fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
XIII - promover a manutenção, o aprimoramento e o gerenciamento de sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XIV - promover o controle, a avaliação e a normatização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, em matéria de regras de negócios;
XV - apoiar a consolidação das contas estaduais, a elaboração do Balanço Geral do Estado, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e a coordenação da Prestação de Contas Anual do Governador do Estado;
XVI - promover a manutenção e o aprimoramento do Plano de Contas Estadual e do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo;
XVII - monitorar o recebimento, utilização e prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a que se referem os arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
XVIII - supervisionar a prestação de apoio técnico aos órgãos e entidades estaduais na captação, na execução e na prestação de contas dos recursos oriundos de convênios e instrumentos congêneres;
XIX - coordenar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais e Setores Equivalentes;
XX - promover a apuração, o acompanhamento e a avaliação dos resultados e do cumprimento das metas e limites fiscais do Estado;
XXI - promover o gerenciamento da unidade gestora do Fundo Soberano do Estado - FUNSES e demais fundos públicos vinculados à sua gestão;
XXII - gerenciar a fiscalização da liberação de recursos aos beneficiários e o desempenho das atribuições do agente financeiro e operador dos fundos de financiamento vinculados à SEFAZ;
XXIII - apoiar a verificação da adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na legislação correlata;
XXIV - coordenar as atividades relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte nos pagamentos efetuados pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;
XXV - promover a implementação de ferramentas e práticas de gestão que busquem a qualificação e eficiência do gasto público, no âmbito de sua competência;
XXVI - promover a realização de estudos e análises em matéria fiscal, com o objetivo de viabilizar a sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - fomentar a elaboração de cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Estadual e a identificação de riscos fiscais;
XXVIII - coordenar tecnicamente a elaboração e a execução do planejamento contábil e fiscal do Tesouro Estadual para o monitoramento da conformidade contábil e das metas fiscais estabelecidas;
XXIX - apoiar a instituição, a manutenção e o aprimoramento de sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão governamental;
XXX - promover a integração com os demais Poderes do Estado em assuntos financeiros e contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XXXI - substituir o Secretário de Estado da Fazenda nos seus impedimentos nos assuntos de sua área de competência; e
XXXII - desenvolver de outras tarefas compatíveis com a função, determinadas pelo Secretário da SEFAZ.
Art. 7º Compete à Gerência de Administração e Fiscalização Financeira do Estado - GEFIN, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar as atividades relativas à administração financeira e fiscal do Estado;
II - gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual;
III - gerir e fiscalizar os convênios ou contratos firmados pelo Estado com as instituições financeiras, que tenham por objeto a prestação de serviços de pagamentos das ordens bancárias por meio do Sistema OBN - Ordens Bancárias dos Estados e Municípios;
VI - movimentar e liberar os recursos financeiros para as diversas Unidades Gestoras do Estado;
V - promover e acompanhar os repasses duodecimais para os demais Poderes e órgãos autônomos do Estado;
VI - apurar os gastos da administração direta e indireta, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
VII - promover estudos e gerenciar a programação, a execução e a análise financeira do Estado;
VIII - orientar técnica e normativamente os Grupos Financeiros Setoriais, na parte afeta às finanças;
IX - controlar e analisar as receitas e as despesas do Estado;
X - avaliar em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER o cronograma anual de pagamento de pessoal;
XI - promover a integração com os demais Poderes e esferas de Governo, em assuntos de administração financeira;
XII - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XIII - coordenar a participação em fóruns, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão pública;
IV - auxiliar a estruturação e o aprimoramento do SIGEFES, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública;
XV - coordenar a estruturação e a participação em experiências inovadoras associadas ao gasto público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;
XVI - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à gestão administrativa, financeira, orçamentária e contábil da Unidade Gestora do Fundo Soberano do Estado do Espírito Santo - FUNSES e demais fundos públicos sob a sua gestão;
XVII - auxiliar a estruturação e o aprimoramento das ações realizadas pelos fundos públicos que compõem o orçamento fiscal e de seguridade social do Poder Executivo do Estado, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública
XVIII - planejar, orientar e controlar as atividades relativas à arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas e dirimir questões suscitadas quanto à retenção entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual;
XIX - gerenciar o registro orçamentário, financeiro e contábil da arrecadação de todas as receitas de competência do Estado e distribuir o produto da arrecadação devida aos municípios e demais repartições constitucionais e legais;
XX - fiscalizar a liberação de recursos aos beneficiários e o desempenho das atribuições do agente financeiro e operador dos fundos de financiamentos vinculados à SEFAZ; e
XXI - supervisionar, controlar e monitorar, bem como prestar assessoramento técnico, aos órgãos e entidades estaduais, nas etapas relacionadas ao recebimento, à utilização e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a que se referem os arts. 166 e 166-A da Constituição Federal.
Art. 8º Compete à Subgerência de Programação e Gestão Financeira - SUPEF, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - elaborar a programação financeira, em articulação com o órgão central de orçamento do Estado e órgãos setoriais, prevendo as receitas e fixando cotas de despesas para os órgãos da administração direta e indireta do Estado, acompanhando e controlando a sua utilização;
II - elaborar a projeção de fluxo de caixa anual e mensal para a análise da capacidade de gastos do Estado com recursos do tesouro;
III - elaborar e atualizar o fluxo diário de caixa do Estado;
IV - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;
V - estabelecer a movimentação financeira e o cronograma de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários;
VII - assegurar às unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de cotas orçamentárias e financeiras para execução de seus orçamentos;
VIII - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos disponíveis em instituições financeiras oficiais buscando, entre as alternativas de menor risco, o equilíbrio entre retorno e liquidez;
IX - efetuar a parametrização e o controle do mapa de arrecadação, bem como efetuar os procedimentos relativos à arrecadação orçamentária, financeira e contábil da receita ingressada via mapa de arrecadação, por meio da classificação, registro e verificação do movimento diário de ingressos, acompanhando o seu desempenho em comparação à receita orçada;
X - efetuar as repartições da receita tributária e realizar o repasse financeiro das transferências constitucionais aos municípios (art. 158, incisos III e IV e art. 159, §3º da CF);
XI - efetuar as repartições da receita tributária e realizar o repasse financeiro das transferências constitucionais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (art. 212-A, CF) e demais fundos definidos em lei;
XII - gerenciar e orientar as aplicações financeiras dos recursos do Tesouro e de outras fontes, com o objetivo de maximização do retorno e minimização do risco associado e providenciar os registros de contabilização dos rendimentos oriundos da aplicação financeira;
XIII - orientar os órgãos e entidades da administração direta e indireta quanto às melhores oportunidades de aplicação financeira dos recursos do Estado;
XIV - controlar a arrecadação orçamentária e repasses destinados a Fundos, inclusive o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP;
XV - efetuar os procedimentos relativos ao controle, fiscalização, acompanhamento e arrecadação orçamentária, financeira e contábil das transferências federais decorrentes do Fundo Participação dos Estados e Distrito Federal - FPE (art. 159, inciso I da CF), do Imposto de Produtos Industrializados - IPI (art. 159, inciso II da CF) e demais transferências correntes, bem como realizar a averiguação, revisão e validação das transferências recebidas, com vistas a certificar quanto à exatidão das mesmas;
XVI - planejar, supervisionar e controlar as atividades relativas à arrecadação e fiscalização das retenções do Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas ao Estado (art. 157, inciso I da CF);
XVII - manter o acompanhamento e controle das taxas e prazos das remunerações das aplicações financeiras dos recursos estaduais;
XVIII - realizar e controlar os repasses de recursos destinados à saúde e à educação, observando os limites legais;
XIX - elaborar a previsão de receita e fornecer subsídios para o estabelecimento dos limites necessários à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
XX - apurar o excesso de arrecadação no exercício conforme projeção da receita arrecadada em comparação com a receita prevista;
XXI - emitir pareceres sobre a antecipação de cotas ou cotas extras provenientes de abertura de créditos orçamentários adicionais e outras alterações orçamentárias;
XXII - supervisionar, controlar e monitorar, bem como prestar assessoramento técnico, aos órgãos e entidades estaduais, nas etapas relacionadas ao recebimento, à utilização e à prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a que se referem os arts. 166 e 166-A da Constituição Federal;
XXIII - elaborar, em conjunto com as demais áreas da Subsecretaria Tesouro Estadual, o relatório anual conclusivo financeiro-contábil, quando da apreciação de contas do Governador, pelo TCE-ES; e
XXIV - realizar estudos e análises referente ao desempenho das receitas e transferências constitucionais e legais recebidas pelo Estado, bem como sobre alterações na legislação que possam impactar a arrecadação orçamentária do Estado.
Art. 9º Compete à Subgerência de Controle Fiscal e do Gasto Público - SUCOG, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - contribuir com subsídios à SEFAZ para formulação da política de financiamento da despesa pública;
II - apurar os gastos da administração direta e indireta, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
III - monitorar as principais despesas da administração direta e indireta do Poder Executivo e elaborar relatório de acompanhamento;
IV - avaliar, acompanhar, elaborar estudos e propor medidas concernentes à qualificação e eficiência do gasto público, especialmente o monitoramento de resultado dos indicadores de melhoria das populações atendidas nas áreas de Educação e Saúde;
V - coordenar ações em relação à implementação e utilização de novas ferramentas e práticas de gestão que busquem a qualificação e eficiência do gasto público, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar e acompanhar ações relacionadas ao gasto público em conjunto com outros órgãos;
VII - manter relacionamento institucional com outros Tesouros Estaduais, colegiados e grupos técnicos destinados ao aprimoramento da qualidade do gasto e da gestão das finanças públicas;
VIII - realizar estudos e análises do desempenho das finanças do Estado, identificando as causas da variação mensal das despesas estaduais;
IX - realizar estudos referentes à execução orçamentária e financeira, incluindo a produção de relatórios de execução financeira;
X - manifestar-se em propostas que impliquem impacto orçamentário, econômico ou financeiro relevante nas contas do Estado;
XI - orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual quanto aos procedimentos relativos ao Imposto de Renda retido na fonte de pessoas físicas e jurídicas de acordo com a legislação vigente, bem como inspecionar e solicitar processos e demais documentos e informações pertinentes, a fim de assegurar a correta retenção do Imposto de Renda na fonte;
XII - dirimir questões relativas ao Imposto de Renda retido na fonte suscitadas entre o sujeito passivo e o Tesouro Estadual, bem como analisar e realizar os procedimentos relativos à restituição do Imposto de Renda retido a maior ou indevidamente pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIII - expedir normas relativas às atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira do orçamento estadual nos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
XIV - supervisionar o processo de execução financeira no SIGEFES;
XV - gerir o processo de ordens judiciais de bloqueios de pagamentos no SIGEFES;
XVI - coordenar a gestão financeira da folha de pagamentos dos servidores do Poder Executivo;
XVII - coordenar as atividades de conversão em renda decorrentes da dívida ativa do Estado;
XVIII - gerenciar os procedimentos de registros de abertura, inclusão/exclusão de outorgados e encerramento de contas bancárias de modo a atender às necessidades das unidades gestoras;
XIX - coordenar os Registros de Envio das Ordens Bancárias das unidades gestoras vinculadas ao Tesouro;
XX - realizar ações voltadas à administração financeira do SIGEFES junto aos agentes bancários;
XXI - supervisionar e promover ações de manutenção e evolução relativas às funcionalidades do Portal de Preços NF-e de modo a assegurar o acesso dos usuários ao portal, a atualização das consultas e a ampliação do escopo de pesquisa;
XXII - efetuar os repasses do duodécimo aos outros Poderes conforme previsão na lei orçamentária, inclusive eventuais créditos abertos e os aportes ao Fundo Financeiro;
XXIII - fiscalizar a liberação de recursos aos beneficiários e o desempenho das atribuições do agente financeiro e operador dos fundos de financiamento vinculados à SEFAZ; e
XXIV - realizar a transferência da contribuição complementar referente às aposentadorias e pensões dos servidores inativos do Poder Executivo ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.
Art. 10. Compete à Subgerência de Governança de Dados e Segurança da Informação - SUDAS, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - planejar, formalizar, coordenar, executar e monitorar ações para manutenção do nível adequado de proteção do ambiente tecnológico e de dados no âmbito da SEFAZ;
II - planejar, implementar e supervisionar o processo de governança de dados da Sefaz;
III - garantir que os recursos estejam disponíveis por meio de mecanismos seguros;
IV - coordenar, operar e monitorar soluções de proteção do ambiente tecnológico da SEFAZ;
V - planejar, formalizar, coordenar, executar e monitorar as atividades relativas à gestão de riscos de segurança da informação; e
VI - auxiliar no planejamento, implantação e monitoramento de ações, controles e medidas de conformidade com legislações, regulamentos e normativos aplicáveis à SEFAZ no que tange à segurança da informação e matérias correlatas.
Art. 11. Compete à Subgerência de Sistemas de Apoio à Decisão - SUBAD, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:
I - desenvolver e manter ferramentas tecnológicas que subsidiem a tomada de decisões na SEFAZ;
II - planejar, pesquisar e executar prospecção tecnológica relativa aos sistemas de apoio a decisão da Sefaz, de forma a garantir a evolução e a aderência às tecnologias mais recentes e inovadoras do mercado;
III - planejar e desenvolver termos de referências para aquisição das tecnologias relativas aos sistemas de apoio a decisão (BI) da SEFAZ;
IV - realizar a fiscalização dos contratos ativos oriundos dos processos de aquisição das tecnologias relativas aos sistemas de apoio a decisão da SEFAZ; e
V - elaborar e atualizar notas técnicas, normas de procedimento, padrões e processos relativos às atividades e assuntos correlatos.
Art. 12. Ficam alteradas as competências da Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GEACO, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - elaborar e implementar políticas de atendimento aos contribuintes, bem como estudos e pesquisas visando a avaliar o nível de satisfação dos usuários;
II - gerenciar e orientar as atividades do Fale Conosco e da Agência Virtual - AGV;
III - promover a orientação técnica e normativa, em matéria tributária-fiscal, às Agências da Receita Estadual;
IV - acompanhar a evolução tecnológica dos meios de comunicação, visando o desenvolvimento de novas ferramentas de interação entre a Receita Estadual e a sociedade;
V - instituir mecanismos de controle adequados ao cumprimento de suas atribuições;
VI - gerenciar o Programa Nota Premiada Capixaba, instituído pela Lei nº 11.234, de 14 de janeiro de 2021, executar suas atividades e fornecer orientações aos participantes; e
VII - desenvolver outras tarefas correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 13. Ficam alteradas as competências da Gerência Estratégica de Projetos - GEPRO, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - gerenciar os projetos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovados e priorizados pelo Comitê Executivo de Gestão Estratégica - CEGE, independente da fonte de recursos;
II - coordenar, administrar e supervisionar a execução de projeto de financiamento;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas de projetos de financiamento;
IV - analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;
V - monitorar o cumprimento dos contratos de consultoria, serviços e obras, apresentando às entidades de fomento o produto final relacionado;
VI - monitorar e atualizar o Plano de Mitigação de Riscos, identificando as ocorrências capazes de provocar atrasos ou distorções no avanço físico-financeiro de projetos de financiamento;
VII - monitorar os avanços dos indicadores constantes da Matriz de Resultados do Programa de Modernização da Gestão Fiscal;
VIII - assegurar a aplicação de novo diagnóstico da Metodologia de Avaliação da Maturidade e Desempenho da Gestão Fiscal - MD-GEFIS;
IX - manter os registros financeiros e contábeis adequados, que permitam identificar apropriadamente os recursos de financiamentos e de outras fontes do Projeto e prestar as informações necessárias ao órgão de controle interno do Estado, à empresa de auditoria externa e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas do Estado;
X - promover e divulgar as ações de projetos de financiamento, em consonância com o Plano de Comunicação; e
XI - desenvolver outras tarefas correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 14. Ficam alteradas as competências da Subgerência de Avaliação e Desenvolvimento Organizacional - SUDOR, passando a vigorar com a seguinte redação:I - supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de desenvolvimento organizacional, institucional, estrutural, normativo, e de organização e métodos no âmbito da SEFAZ;
II - coordenar as atividades de racionalização, padronização e manualização de procedimentos, rotinas, formulários e impressos da SEFAZ de forma a promover maior qualidade nos seus serviços;
III - coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua da gestão, bem como fornecer apoio metodológico e ferramental às unidades da SEFAZ, observando os princípios de racionalização, organização e otimização;
IV - coordenar, executar e avaliar as atividades de gestão por processos, atuando também como Escritório de Processos da SEFAZ;
V - propor, coordenar, executar e acompanhar o planejamento estratégico da SEFAZ;
VI - prestar assessoramento ao Comitê Executivo de Gestão Estratégica - CEGE no que concerne ao exercício de suas funções, incluindo a organização das reuniões, a promoção das informações e relatórios relativos ao planejamento estratégico bem como bem como a elaboração e guarda de todos os atos administrativos decorrentes das atividades desenvolvidas pelo Comitê; e
VII - desenvolver outras tarefas correlatas e complementares à sua área de atuação.
Art. 15. O §2º do art. 1º e o §1º do art. 3º, todos do Decreto nº 5.460-R, de 28 de julho de 2023, que dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos pagamentos efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Espírito Santo a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
§2º Os valores retidos de IR na Fonte, a qualquer título, deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual, mediante procedimento definidos pela Gerência Geral de Finanças do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda.
(...)
Art. 3º (...)
§1º Nas fases de aceite, ateste e registro da liquidação da despesa deverá ser verificado pelos agentes responsáveis se o fornecedor ou prestador de serviço cumpriu o estabelecido no caput deste artigo, bem como a incidência de retenção de IR na Fonte, em caso de eventual ausência de destaque na nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento de cobrança". (NR)
Art. 16. O §1º do art. 5º do Decreto nº 3.444-R, de 26 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§ 1° O perfil de usuário administrador geral do SIGEFES será concedido ao Gerente de Contabilidade Geral do Estado, e o perfil de usuário administrador substituto do SIGEFES será concedido ao Subgerente de Normas, Procedimentos e Orientação Contábil, ambos da SEFAZ". (NR)
Art. 17. Ficam alterados os arts. 12 e 13 do Decreto nº 5.326-R, de 07 de março de 2023, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Compete ao Conselho Superior do Tesouro Estadual - CONSUTES:(...)
XI - analisar, quando solicitado por qualquer membro do CONSUTES, políticas públicas
implementadas ou propostas vis a vis os correspondentes impactos fiscais;
(...)
XIII - aprovar, mediante Resolução, Normas de Procedimento e Manuais sobre assuntos do âmbito de competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET; e
XIV - editar enunciados que sintetizem conceitos, interpretações e procedimentos financeiros e de contabilidade aplicada ao setor público, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§1º Os enunciados e demais pronunciamentos do CONSUTES têm caráter de norma, vinculando todos os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.
§2º Se o Secretário de Estado ou dirigente de entidade da administração indireta, a que for submetido o cumprimento dos termos de normativo, procedimento, parecer ou relatório técnico de competência da SUBSET, deles discordar, poderá requerer, fundamentadamente, ao Secretário de Estado da Fazenda que encaminhe a matéria para apreciação do CONSUTES." (NR)
"Art. 13. O CONSUTES será composto pelos seguintes integrantes:
(...)
§ 1º A presidência do CONSUTES será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas ausências e ou em seus impedimentos, pelo Subsecretário do Tesouro Estadual.
(...)" (NR)
Art. 18. Visando atender às necessidades específicas da SEFAZ, sem implicar em aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra este decreto.
Art. 19. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEFAZ é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
A que se refere o Art. 18.
Cargos comissionados para transformação |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Assessor Técnico Fazendário |
QC-02 |
4 |
1.698,42 |
6.793,68 |
Assistente de Gerência |
QC-02 |
1 |
1.698,42 |
1.698,42 |
Total Geral |
5 |
8.492,10 |
||
Cargos comissionados e funções gratificadas transformados |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) |
Valor Total (R$) |
Função Gratificada FG-3 |
FG-3 |
1 |
92,86 |
92,86 |
Função Gratificada FG-4 |
FG-4 |
3 |
78,88 |
236,64 |
Chefe de Equipe do Tesouro Estadual |
QC-05 |
2 |
770,69 |
1.541,38 |
Subgerente |
QCE-05 |
2 |
3.307,61 |
6.615,22 |
Total Geral |
8 |
8.486,10 |
*Economia gerada: R$ 6,00 (seis reais).
ANEXO II
A que se refere o art. 19.