Decreto nº 55802 DE 20/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 22/2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2021, publicado no Diário Oficial da União de 19.03.2021, f icam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5509 - No art. 46 do Livro I, ficam acrescentadas nota à alínea "b" do § 4º e nota à alínea "b" do § 5º, com a seguinte redação:
"NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."
"NOTA - O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente."
ALTERAÇÃO Nº 5510 - No Apêndice III, fica acrescentada nota ao inciso XII da Seção I e fica acrescentada nota ao inciso IX da Seção II, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
XII |
.... " NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente." |
.... |
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
IX |
..... " NOTA - O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de março de 2021, hipótese em que o imposto será pago até o dia 23 do terceiro mês subsequente." |
..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.