Decreto nº 55807 DE 25/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 29.12.2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5529 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:
a) fica acrescentada a alínea "j" à nota 04 do "caput", conforme segue:
"j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"."
b) fica acrescentado o número 46 à alínea "a", conforme segue:
"46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento);"
c) fica acrescentado o número 46 à alínea "b", conforme segue:
"46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento);"
d) fica acrescentado o número 46 à alínea "c", conforme segue:
"46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19%(dezenove cento);"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.