Decreto nº 55857 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5560 - No art. 53 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI com a seguinte redação:
" NOTA - O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. "
Art. 2º Com fundamento nos §§ 6º e 8º do art. 31 da Lei nº 8.820 , de 27/01/1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5561 - No Livro II, a alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
" g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto na hipótese do diferimento previsto no Livro III, art. 1º-L;"
ALTERAÇÃO Nº 5562 - No inciso III do art. 1º-J do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, art. 1º-L. "
ALTERAÇÃO Nº 5563 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-L com a seguinte redação:
"Art. 1º-L Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, d ifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação.
NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06.
NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária.
NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária.
NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do § 2º do art. 1º.
NOTA 05 - Este diferimento parcial não se aplica nas saídas de mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012."
ALTERAÇÃO Nº 5564 - No art. 4º do Livro III, fica acrescentada a nota 03 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 0 3 - Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03."
ALTERAÇÃO Nº 5565 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 06 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 06 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:
a) se a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa deverá ser ajustada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x 0,96/(1- ALQ intra) ] -1", na qual:
1 - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Título III, Capítulo II e no Apêndice II, Seções II e III;
2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;
b) o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do substituto tributário, será o valor do imposto correspondente à parte não diferida."
ALTERAÇÃO Nº 5566 - No art. 53-C do Livro III, fica acrescentada a alínea "h" ao § 2º com a seguinte redação:
"h) à importação de mercadorias ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5567 - No art. 47 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:
"NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C."
ALTERAÇÃO Nº 5568 - No Livro III, o art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"Art. 2 0 4. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item IV, ou Seção III, item XXVI."
ALTERAÇÃO Nº 5569 - No Livro III, o art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"Art. 2 2 0. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item V, ou Seção III, item XXX."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.