Decreto nº 5587 DE 09/04/2013

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 abr 2013

Regulamenta o Convênio ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio de ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade,

Considerando que a Constituição da República impõe aos Poderes Públicos o dever de preservar o meio ambiente,

Considerando, ainda, o alcance social decorrente da substituição de geladeiras antigas por modelos novos com padrão energético mais eficiente de milhares de pessoas de baixo poder aquisitivo,

Resolve:

Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de geladeiras decorrentes de doações realizadas pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, a pessoas físicas cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme disposto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no âmbito do "Programa Eletrobrás na Comunidade".

§ 1º Para fins do disposto no caput, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de geladeiras pela Eletroacre.

§ 2º A isenção prevista no caput é limitada a uma unidade por beneficiário.

Art. 2º. Fica vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior, inclusive quando decorrentes da prestação de serviço de transporte ou de importação do exterior.

Art. 3º. Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, a Eletroacre deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando- -o de forma inequívoca, e consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produto isento do ICMS, conforme Decreto nº 5.587, de 9 de abril de 2013".

Art. 4º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de julho de 2014 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7190 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 7 de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

Rio Branco-Acre, 9 de abril de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício