Decreto nº 55873 DE 10/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e concede remissão e anistia a créditos tributários de ICMS, decorrentes de operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 66/2020, relativamente a fatos geradores ocorridos no período que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 66/2020 e no Convênio ICMS 38/2021 , ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme, respectivamente, Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, e Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5571 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CCXIII com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
CCXIII - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, até 31 de março de 2022, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte.
I - kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM;
II - aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM.
ALTERAÇÃO Nº 5572 - No art. 35 do Livro I, o inciso XLI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. .....
.....
XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII.
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII).
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 66/2020 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2020 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2020, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de março a 19 de agosto de 2020, em relação a operações e prestações referidas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º, CCXIII, realizadas nos termos do Convênio ICMS 66/2020 .
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos ou compensados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.